TJDFT - 0723373-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO IRAMAR CALIXTO DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:10
Indeferido o pedido de SEBASTIAO IRAMAR CALIXTO DE BRITO - CPF: *34.***.*12-92 (REQUERENTE)
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08/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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16/12/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:25
Processo Desarquivado
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24/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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14/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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13/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO IRAMAR CALIXTO DE BRITO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO IRAMAR CALIXTO DE BRITO em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO IRAMAR CALIXTO DE BRITO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 11:15
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:15
Determinado o arquivamento
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02/10/2023 11:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0723373-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: SEBASTIAO IRAMAR CALIXTO DE BRITO REQUERIDO: 19ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o requerente intimado da expedição do alvará de restituição de ID n. 173282747, devendo imprimir uma cópia e apresentar à Central de Guarda de Objetos de Crimes - CEGOC/TJDFT, juntamente com um documento pessoal, para a retirada do bem, no prazo de 10 (dez) dias.
Ceilândia/DF, 28 de setembro de 2023.
GLAUCIONITA ALVES VILELA -
28/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
28/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:20
Expedição de Alvará.
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26/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 / 3103-9320 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0723373-38.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: SEBASTIAO IRAMAR CALIXTO DE BRITO REQUERIDO: 19ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por SEBASTIÃO IRAMAR CALIXTO DE BRITO, objetivando que lhe seja restituído um aparelho celular Iphone 12 Pro Max e um gravador de vídeo digital.
Alega o requerente que os bens somente foram apreendidos para realização de perícia, não havendo justificativa para que permaneçam apreendidos por mais de dois anos.
Instado, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo deferimento parcial do pleito, alegando, em síntese, que nova tecnologia permitirá a efetiva realização da perícia no aparelho Iphone (ID 169517949). É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público quando requer que o pedido de restituição seja parcialmente deferido.
Quanto ao aparelho de telefonia celular, cuja restituição é reivindicada pelo requerente, ainda não foi possível a realização da perícia, que foi novamente solicitada pelo Parquet nos autos do inquérito policial distribuído sob o n. 0723373-38.2023.8.07.0003, motivo pelo qual subsiste interesse na apreensão.
Lado outro, o gravador de vídeo digital já foi submetido à perícia, conforme comprova o laudo de ID 169517950, e, por isso, deverá ser restituído ao requerente.
Alicerçada em tais fundamentos, por ora, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado, em atenção ao artigo 118 do Código de Processo Penal, determinando a restituição somente do aparelho DVR.
Expeça-se alvará de restituição em nome do requerente.
Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, e arquivem-se estes autos.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ceilândia - DF, 24 de setembro de 2023.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
25/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 07:14
Recebidos os autos
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24/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 07:14
Deferido em parte o pedido de SEBASTIAO IRAMAR CALIXTO DE BRITO - CPF: *34.***.*12-92 (REQUERENTE)
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19/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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19/09/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2023 15:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2023 12:04
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:04
Declarada incompetência
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23/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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22/08/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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