TJDFT - 0702291-37.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 07:39
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 13:31
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de IDALINA AZEREDO MONTEIRO em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702291-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IDALINA AZEREDO MONTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de IDALINA AZEREDO MONTEIRO contra o DISTRITO FEDERAL, no qual pretende o pagamento da importância definida a partir dos parâmetros definidos no título executivo oriundo da ação coletiva.
Expedida a requisição de pagamento, sobreveio requerimento do Poder Público no qual pugna a suspensão do curso do presente cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.169.
A questão submetida a julgamento no indigitado tema foi assim definida: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, o cumprimento individual de sentença em epígrafe encontra fundamento no título executivo estampado na ação coletiva n. 0011249-34.2014.8.07.0018, na qual preiteou-se o direito dos substituídos do sindicato, aposentados, que percebem a incorporação de quintos/décimos, receberem a sigla em paridade aos servidores ativos. É indiscutível que o conteúdo genérico presente em sentença coletiva impede a determinação do quantum debeatur, assim como do an debeatur, na medida em que se faz necessário apurar quais são os beneficiários que se enquadram nas perspectivas traçadas pelo título judicial.
Tal realidade faz com que a fase executiva de tais processos tenha elevado grau de cognitividade, na qual os interessados haverão de comprovar, individualmente, as condições para legitimar a execução pretendida.
O cumprimento de sentença genérico, isto é, aquele que pretende satisfação do direito da coletividade, deve, imperiosamente, ser submetido a liquidação, haja vista ser necessário que a parcela de cognição deixada pela sentença coletiva de natureza genérica seja preenchida pela citada fase processual, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil.
A doutrina processualista há muito trata o tema dessa forma: O procedimento comum esta horizontalmente estruturado em sua versão mais abrangente em duas grandes fases: a fase de conhecimento e a fase de cumprimento – denominadas de acordo com a natureza da atividade preponderantemente realizada pelo órgão jurisdicional.
A fase de conhecimento desenvolve-se normalmente em quatro estágios destinados a postulação, organização, instrução e decisão da causa.
Nos casos em que ha prolação de sentença condenatória genérica, a fase de conhecimento conta ainda com um quinto estágio voltado a liquidação da obrigação.
Também aqui a caracterização de cada um desses estágios atende mais a preponderância de determinada atividade sobre a outra do que propriamente a sua exclusividade. - Ressalvam-se os grifos Todavia, no caso em apreço, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva que fora individualizado, tendo sido demonstrado que o postulante se amolda aos delineamentos fixados no título executivo coletivo.
Por certo, essa individualização pressupõe, inevitavelmente, a liquidação do julgado, de modo que todos os requisitos definidos pelo Juízo sentenciante foram devidamente demonstrados, por meio de cálculos e documentos que corroboram o enquadramento do credor com as balizas encontradas no título exequendo.
Observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade.
Ademais, sequer houve impugnação no caso concreto.
Desse modo, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito, portanto, INDEFIRO o requerimento de suspensão do curso do processo com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.169.
Preclusa a decisão, retornem os autos ao arquivo até que ocorra a quitação do precatório.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:53:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:29
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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25/09/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:13
Arquivado Provisoramente
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28/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:14
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 20:33
Arquivado Provisoramente
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01/03/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 20:22
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:46
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 01:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
10/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:16
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:30
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/08/2022 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:23
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/03/2022 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/03/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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