TJDFT - 0703292-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/10/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 07:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703292-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZURADIA DA SILVA ANSELMO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 164368970 - Ofício e 164367188 - Ofício, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 172495989. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 22:02
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 22:01
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:00
Deferido o pedido de ZURADIA DA SILVA ANSELMO - CPF: *64.***.*64-49 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/03/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/03/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711118-41.2020.8.07.0007
Mercosul Espumas Industriais LTDA
Sama Colchoes - Comercial de Colchoes e ...
Advogado: Jean Jorge Pereira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 11:01
Processo nº 0732292-27.2020.8.07.0001
Cosmo Damiao Brito Eduardo
Coop Habit dos Subof e Sgt da Aeron em B...
Advogado: Romulo Rodrigo Lemos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2020 14:22
Processo nº 0721703-71.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Multi Agropastoril LTDA
Advogado: Alinne Mendonca Mesquita Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 10:16
Processo nº 0711903-37.2019.8.07.0007
Brasal Refrigerantes S/A
Galeteria Potencia do Sul Eireli - EPP
Advogado: Carlos Andre Roriso do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 18:13
Processo nº 0020311-18.2015.8.07.0001
Manoel Archanjo Advogados Associados
ME Restaurante Eireli - ME
Advogado: Samuel Lima Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2020 16:29