TJDFT - 0720404-61.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:02
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:39
Deferido o pedido de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *15.***.*90-68 (EXEQUENTE).
-
05/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:20
Deferido o pedido de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *15.***.*90-68 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:20
Deferido o pedido de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *15.***.*90-68 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:16
Deferido o pedido de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *15.***.*90-68 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720404-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 201827024).
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:53
Outras decisões
-
22/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720404-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:13
Indeferido o pedido de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *15.***.*90-68 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720404-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelo sistema INFOJUD.
Prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de ID 185176089.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:10
Indeferido o pedido de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *15.***.*90-68 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720404-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a penhora de bens na residência da executada JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em sede de tutela recursal (ID 188436933).
No cumprimento do mandado, a oficiala de justiça deixou de proceder à penhora, uma vez que no local havia apenas bens que guarneciam a residência familiar (ID 190368859).
A parte exequente apresentou petição, ID 191029734, em que requer a reiteração da diligência, porquanto a oficiala de justiça deixou de descrever os bens existentes no local. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Portanto, a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do executado não tem caráter absoluto, tendo em vista a possibilidade de constrição de bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Dessa forma, necessária a descrição dos bens existentes a fim de se verificar a sua penhorabilidade.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar a devolução do mandado de ID 189024075, para que o oficial de justiça dê integral cumprimento, com a descrição dos bens que guarnecem a residência da executada.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:08
Deferido o pedido de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *15.***.*90-68 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720404-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Considerando que o endereço da executada JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR para fins de penhora pertence a outro estado da federação (Rua Jose Januário, Qd 1 CAMPOS VERDES - Setor Trecho do Netinho Lt 1/2) , necessária expedição de carta precatória.
Fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado e anexar ao processo eletrônico a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Além disso, no mesmo, prazo, deverá indicar os IDs de todos os documentos do processo eletrônico que entenda pertinentes para a realização do ato, a fim de que acompanhem a deprecata.
Cumprido o exposto, a carta precatória será expedida e encaminhada via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014, devendo a parte interessada acompanhar, desde a sua distribuição, todos os atos processuais junto ao Juízo Deprecado, sob pena de devolução da mesma, sem necessidade de intermediação deste Juízo.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/03/2024 20:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720404-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 185176089).
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
01/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:33
Outras decisões
-
01/03/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720404-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a se manifestar sobre a certidão de ID 184650641, a parte exequente apresentou petição de ID 184916978, em que requer: (i) a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que informe se consta no banco de dados o registro de venda de veículo em nome da devedora JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR; (ii) a reiteração da consulta SISBAJUD; (iii) a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de quanto bens móveis sejam necessários para satisfação do crédito a ser realizada na residência da executada.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF, porquanto o banco de dados que dispõe esta autarquia é o mesmo consultado pelo sistema RENAJUD, isto é, o Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).
Portanto, desnecessária a solicitação de informações a esta autarquia.
Assim, indefiro o pedido de penhora do veículo Fiat/Mobi Easy, ano 2016/2017, RENAVAM: *10.***.*25-91, PLACA: PAR 3869, uma vez que este se encontra registrado em nome de terceiro.
Indefiro o pedido de reiteração da consulta SISBAJUD, já realizada no ID 179827272, com resultado infrutífero.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Assim, descabida a reiteração da medida.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de quanto bens móveis sejam necessários para satisfação do crédito a ser realizada na residência da executada, porquanto realizado de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 30/01/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 30/01/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 29/01/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 03:09
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720404-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o certificado no ID 184650641 e documento de ID 184650643, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720404-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR Destinatário: JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR Endereço: QS 1 Rua 210 Lote 40, 1308, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71950-904 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a penhora sobre o bem indicado pelo credor no ID 184081463, pertencente à parte executada JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, CPF: *53.***.*13-91, descrito abaixo: MARCA/MODELO: Fiat/Mobi Easy FABRICAÇÃO/MODELO: 2016/2017 RENAVAM: *10.***.*25-91 PLACA: PAR 3869 Lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD.
Realizada a constrição, considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, proceda-se à avaliação, penhora e remoção, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Fica nomeado o advogado do credor, MARCELO DE SOUSA VIEIRA, OAB-DF 16041-A, CPF: *75.***.*83-20, como depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO, que deverá ser cumprido no seguinte endereço: QS 1 Rua 210 Lote 40, 1308, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71950-904.
No cumprimento do mandado, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, procedendo à penhora, avaliação e intimação, deverá remover o bem para as mãos do exequente, que fornecerá os meios para cumprimento da diligência e passará a ser responsável pela guarda e conservação adequadas para evitar a deterioração do veículo.
O deferimento da remoção não autoriza o uso do bem penhorado, não se tratando de transferência de posse e os direitos dela inerentes.
Após a remoção, o exequente terá que informar nos autos o local onde o bem ficará depositado.
Por fim, tendo em vista que este e.TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade do(a) Oficial(a) de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, o exequente deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça a quem distribuído o mandado, por meio do e-mail institucional (consulta por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), a fim de que forneça os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço no qual pode ser localizado o veículo.
Informo o valor atual da dívida: R$ 251.383,39.
Cumpra-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O Oficial de Justiça deverá INTIMAR o executado da penhora e da avaliação realizadas; 2.
O prazo para apresentação de impugnação dos atos é de 15 dias (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos; 3.
O executado deverá constituir advogado ou Defensor Público para se manifestar nos autos, exclusivamente no sistema PJe; 4.
Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, nos termos dos artigos 846 e parágrafos e seguintes e 212, § 1º e 2º do CPC. 6.
Eventual incorreção da penhora e/ou avaliação poderão ser arguidos por simples petição, exclusivamente no sistema PJe, no prazo de 15 dias úteis contados da ciência do ato. 7.
Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC/2015. 8.Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões.
Endereço: 7ª Vara Cível de Brasília - Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7425 - Fax: 3103-0272 Horário de atendimento: 12h às 19h.
Atendimento exclusivo pelo Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66936205 Petição Inicial Petição Inicial 20070318520832900000063562940 66936207 petição inicial Petição 20070318520854700000063562942 66936209 1-Procuração Procuração/Substabelecimento 20070318520875000000063562944 66936211 2-guia - custa inicial Guia 20070318520897000000063562946 66936212 3-guia - custa inicial - comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 20070318520918800000063562947 66936213 4-contrato - Termo adesão bimestral Documento de Comprovação 20070318520931300000063562948 66936214 5-comprovante de depósito bancário Comprovante 20070318520950300000063562949 66936216 6-contrato -Termo adesão Sprint200 Documento de Comprovação 20070318520963100000063562951 66936217 7-Comprovante depósito bancário SPRINT200 Comprovante 20070318520984300000063562952 66936218 8-contrato - Termo Adesão - Mensal Documento de Comprovação 20070318520995000000063562953 66936221 9-Comprovante depósito Comprovante 20070318521008400000063562955 66936222 10-contrato social da empresa G44 BRASIL SCP Contrato social 20070318521017300000063562956 66936223 11-documentos das empresas - parte 1 Documento de Comprovação 20070318521046200000063562957 66936224 12-documentos das empresas - parte 2 Documento de Comprovação 20070318521101500000063562958 66936225 13-comunicado aos sócios 1 Documento de Comprovação 20070318521138400000063562959 66936227 14-comunicado aos sócios 2 Documento de Comprovação 20070318521152700000063562961 66936228 15-ato declaratório da Comissão de Valores Documento de Comprovação 20070318521163600000063562962 66936230 16-proposta de acordo Documento de Comprovação 20070318521235300000063562964 66936231 17-notícia da imprensa Documento de Comprovação 20070318521249000000063562965 66936232 18-notícia da imprensa Documento de Comprovação 20070318521359700000063562966 66936234 19-informação de inquérito policial Documento de Comprovação 20070318521401500000063562968 66936235 20-matrícula de imóvel Documento de Comprovação 20070318521429900000063562969 66936239 21-matrícula de imóvel Documento de Comprovação 20070318521482600000063562972 66936241 22-fotografia do imóvel Documento de Comprovação 20070318521554700000063562974 66959929 Decisão Decisão 20070416243147100000063584255 66969232 Petição Petição 20070517450544500000063592612 66969233 petição - ciência - manifestação Petição 20070517450559800000063592613 68123794 Mandado Mandado 20072022500905400000064617871 68127145 Mandado Mandado 20072022500930600000064617872 68127146 Mandado Mandado 20072022500950900000064617873 68127147 Mandado Mandado 20072022500967400000064617874 68127148 Mandado Mandado 20072022500990800000064617875 68127149 Mandado Mandado 20072022501010100000064617876 68127150 Mandado Mandado 20072022501028800000064617877 84640647 Certidão Certidão 21022616011371900000079486264 84892975 Contestação Contestação 21030215411137000000079716101 84892976 CONTESTAÇÃO CIVEL - FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO Contestação 21030215411147700000079716102 84892977 EXTRATO - FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO Outros Documentos 21030215411162300000079716103 84920347 D.
HIPOSSUFICIÊNCIA - EMPRESAS Outros Documentos 21030215411171600000079738315 84920351 PROCURAÇÃO-EMPRESAS Procuração/Substabelecimento 21030215411183700000079738319 84931151 Procuração-SALEEM Procuração/Substabelecimento 21030215411191000000079747467 84931153 Procuração-JOSY Procuração/Substabelecimento 21030215411200000000079747469 84931155 D.
HIPOSSUFICIÊNCIA-JOSY Outros Documentos 21030215411208600000079747471 84931156 D.
HIPOSSUFICIÊNCIA-SALEEM Outros Documentos 21030215411217800000079747472 84931158 CNH Josy Outros Documentos 21030215411226300000079747474 84931160 Cont s G-44 BRASIL S.A.
Outros Documentos 21030215411244400000079747476 84931162 Contr. s.
G-44 -SCP Outros Documentos 21030215411271400000079747478 84931163 Contr.
S.
INOEX SERVICOS Outros Documentos 21030215411288400000079747479 84931165 Contt.
S.
G44 Mineração LTDA.
Outros Documentos 21030215411300900000079747481 84931167 RG- SALEEM Outros Documentos 21030215411312700000079747483 84932570 BLOQUEIO DE CARRO-JG Outros Documentos 21030215411324500000079751136 84931179 BLOQUEIO PROCESSO-JG Outros Documentos 21030215411339300000079750145 84931181 Bloqueio-JG Outros Documentos 21030215411359800000079750147 84931185 DECISÃO CONCEDEU gratuidade Outros Documentos 21030215411378800000079750151 84931187 Encerramenro de conta 57-4 - Saleem Outros Documentos 21030215411386700000079750153 84931190 Encerramento Bradesco - G44 SA Outros Documentos 21030215411400400000079750156 84931191 Encerramento Bradesco - G44 SCP Outros Documentos 21030215411463000000079750157 84931192 Encerramento de conta Bradesco - Saleem Outros Documentos 21030215411482800000079750158 84931193 Encerramento de conta Saleem Ahmed Outros Documentos 21030215411494200000079750159 84932545 EXTRATO G44 BRASIL - CAIXA 622-1 Outros Documentos 21030215411507100000079750161 84932548 EXTRATO G44 BRASIL BRADESCO - 42222-3 Outros Documentos 21030215411514900000079750164 84932550 G44 BRASIL S.A.-JG Outros Documentos 21030215411527300000079750166 84932552 G44 BRASIL SCP-JG Outros Documentos 21030215411541100000079750168 84932553 JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR *53.***.*13-91-IRPF-2020-2019-origi-imagem-declaracao Outros Documentos 21030215411569800000079750169 84932554 JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR *53.***.*13-91-IRPF-2020-2019-origi-imagem-recibo Outros Documentos 21030215411593900000079750170 84932555 SALDO G44 BRASIL BRADESCO 42222-3 Outros Documentos 21030215411602400000079750171 84932556 SALDO G44 BRASIL CAIXA 622-1 Outros Documentos 21030215411612700000079750172 84932558 SALEEM-IR- 2020-JG Outros Documentos 21030215411620900000079750174 84932559 ACÓRDÃO RECONHECENDO COMPETÊNCIA DA VARA DE FALÊNCIA Outros Documentos 21030215411633000000079750175 84932561 INCIDENTE PEDINDO SUSPENSÃO DOS PROCESSOS Outros Documentos 21030215411641900000079750177 84932563 PARECER DO MP FAVORÁVEL AO INCIDENTE- IRDR Outros Documentos 21030215411662400000079750179 84932564 DECISÃO DEFERINDO OFÍCIO PARA ZENCARD Outros Documentos 21030215411677200000079750180 84932567 E-mail de G44 Brasil SA PARA ZENCARD Outros Documentos 21030215411686200000079750183 84932568 SENTENÇA DE DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS Outros Documentos 21030215411694600000079750184 84945086 Certidão Certidão 21030216333787300000079762311 86689946 Mandado Mandado 21032918451025100000081328541 86689946 Mandado Mandado 21032918451025100000081328541 87580916 Certidão Certidão 21032918470602100000082126159 87580916 Certidão Certidão 21032918470602100000082126159 87973812 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21040603052986000000082482903 90276069 Réplica Réplica 21042920371004200000084548739 90276070 réplica Réplica 21042920371012100000084548740 90276071 1-COMUNICADO 1 Outros Documentos 21042920371019900000084548741 90276073 2-COMUNICADO 2 Outros Documentos 21042920371026600000084548743 90276075 3-COMUNICADO 3 Outros Documentos 21042920371033200000084548745 90276076 4-COMUNICADO 4 Outros Documentos 21042920371040500000084548746 90276077 5-COMUNICADO 5 Outros Documentos 21042920371047600000084548747 90276078 6-COMUNICADO 6 Outros Documentos 21042920371054600000084548748 90276079 7-COMUNICADO 7 Outros Documentos 21042920371061300000084548749 90276080 8-CONVERSA CHAT 11-2019 Outros Documentos 21042920371067600000084548750 90276081 9-CONVERSA CHAT 11.1-2019 Outros Documentos 21042920371076300000084548751 90276083 10-CONVERSA CHAT 12-2019 Outros Documentos 21042920371084200000084548753 90276084 11-CONVERSA CHAT 12.1-2019 Outros Documentos 21042920371092400000084548754 90276085 12-CONVERSA CHAT 12.2-2019 Outros Documentos 21042920371100400000084548755 90276086 13-CONVERSA CHAT 12.3-2019 Outros Documentos 21042920371108100000084548756 90276087 14-CONVERSA CHAT 01-2020 Outros Documentos 21042920371115700000084548757 90276088 15-CONVERSA CHAT 02-2020 Outros Documentos 21042920371123400000084548758 90276089 16-CONVERSA CHAT 02.1-2020 Outros Documentos 21042920371130000000084548759 90276090 17-CONVERSA CHAT 02.2-2020 Outros Documentos 21042920371138500000084548760 90276092 18-CONVERSA CHAT 03-2020 Outros Documentos 21042920371147000000084548762 90276093 19-extrato bancário 07-2019 Outros Documentos 21042920371154900000084548763 90276094 20-extrato bancário 10-2019 Outros Documentos 21042920371162800000084548764 90277995 21-EXTRATO PAGAMENTO - ZEM CARD Outros Documentos 21042920371172000000084548765 90503975 Despacho Despacho 21050316492895900000084755661 90503975 Despacho Despacho 21050316492895900000084755661 90973466 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21050702284679300000085175507 90973903 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21050702284728400000085175994 90974753 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21050702284785100000085176844 92311409 Petição Petição 21052015412602400000086385942 92311410 Decisão concedeu JG em SP Documento de Comprovação 21052015412612600000086385943 92311419 Extrato Bradesco G44 SA - 2021 Documento de Comprovação 21052015412623000000086385951 92311422 JG - BLOQUEIO DE CARRO Documento de Comprovação 21052015412635900000086385954 92311423 JG - BLOQUEIO PROCESSO Documento de Comprovação 21052015412648000000086385955 92311424 JG - BLOQUEIO Documento de Comprovação 21052015412661800000086385956 92311426 JG - DEFERIMENTO JG 2 Documento de Comprovação 21052015412671700000086385957 92311427 JG - DEFERIMENTO JG Documento de Comprovação 21052015412685400000086385958 92311428 JG - ENCERRAMENTO CONTA - G44 SA Documento de Comprovação 21052015412694900000086385959 92311430 JG - EXTRATO CEF - 622-1 - FEV 2021 Documento de Comprovação 21052015412708700000086385961 92313544 JG - EXTRATO CEF - 622-1 - JAN 2021 Documento de Comprovação 21052015412718400000086387724 92313543 JG - EXTRATO CEF 622-1 - MAR 2021 Documento de Comprovação 21052015412728000000086387723 92311432 JG - EXTRATO G44 BRASIL - CAIXA 622-1 Documento de Comprovação 21052015412750600000086385963 92311433 JG - EXTRATO G44 BRASIL BRADESCO - 42222-3 Documento de Comprovação 21052015412771400000086385964 92311434 JG - G44 SA FATURAMENTO Documento de Comprovação 21052015412782500000086385965 92311435 JG - PRINT DE DEMANDAS DAS REQUERIDAS- TJDFT Documento de Comprovação 21052015412791900000086385966 92311437 JG - SALDO G44 BRASIL BRADESCO 42222-3 Documento de Comprovação 21052015412802000000086385968 92311438 Extrato Bradesco G44 SCP - 2021 Documento de Comprovação 21052015412810900000086385969 92311439 G44 BRASIL HOLDING LTDA - 2019 Documento de Comprovação 21052015412821400000086385970 92311440 G44 BRASIL HOLDING LTDA - 2020 Documento de Comprovação 21052015412833400000086385971 92311442 G44 BRASIL HOLDING LTDA - 2021 Documento de Comprovação 21052015412846900000086385973 92313495 G44 BRASIL HOLDING LTDA - Faturamento 2020 Documento de Comprovação 21052015412860100000086385976 92313496 G44 BRASIL HOLDING LTDA - Faturamento 2021 Documento de Comprovação 21052015412873100000086385977 92313498 JG - VERT COMPROVANTE DE RENDIMENTO Documento de Comprovação 21052015412884400000086385979 92313501 JG - ENCERRAMENTO CONTA - G44 SCP Documento de Comprovação 21052015412896400000086385982 92313502 JG - G44 BRASIL SCP Documento de Comprovação 21052015412911100000086385983 92313504 JG - G44 HOLDING COMPROVANTE DE RENDIMENTO Documento de Comprovação 21052015412924600000086385985 92313506 JG - G44 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Documento de Comprovação 21052015412939200000086387687 92313512 JG - INOEX COMPROVANTE DE RENDIMENTO Documento de Comprovação 21052015412953700000086387693 92313514 JG - ENCERRAMENTO CONTA SALEEM 57-4 Documento de Comprovação 21052015412967100000086387695 92313516 JG - ENCERRAMENTO CONTA SALEEM 0034596 Documento de Comprovação 21052015412978100000086387697 92313518 JG - ENCERRAMENTO CONTA SALEEM Documento de Comprovação 21052015412995300000086387699 92313534 JG - FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO JOSELITA Documento de Comprovação 21052015413010300000086387714 92313537 JG - JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR *53.***.*13-91 - IRPF 2020-2019 Documento de Comprovação 21052015413021200000086387717 92313538 JG - JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR *53.***.*13-91 - IRPF Documento de Comprovação 21052015413032300000086387718 92313541 JG - SALEEM IR 2020 Documento de Comprovação 21052015413048800000086387721 92795167 Decisão Decisão 21052520364228200000086771760 92795167 Decisão Decisão 21052520364228200000086771760 92825875 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 21052609253942000000086851247 92957786 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21052702365012400000086970627 92959001 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21052702365048500000086971892 94637600 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21061511210761700000088480868 95987259 Certidão Certidão 21062818280350800000089705441 96878903 Mandado Mandado 21071414014482400000090502432 96878903 Mandado Mandado 21071414014482400000090502432 98066116 Certidão Certidão 21072108474326800000091563156 98066126 207 - 7ª VC BSB 0720404-61 H JOMAA- AR NÃO CUMPRIDO AR - Aviso de recebimento 21072108474335600000091563166 99350740 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 21080409502600000000092712331 99669807 Certidão Certidão 21080617051569000000092998336 99836834 Decisão Decisão 21080918033175100000093145458 99836834 Decisão Decisão 21080918033175100000093145458 99840670 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 21080918160444500000093151515 100055831 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21081202392964800000093347372 100054790 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21081202393010600000093346331 100055583 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21081202393043300000093347124 100054491 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21081202393080400000093346032 100054540 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21081202393112300000093346081 100193199 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 21081308420313400000093468978 105991442 Petição Petição 21101514431355600000098672328 123505550 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 22050410284647800000114481690 123505552 petição - juntada de documento e prosseguimento do feito Petição 22050410284655200000114481692 123505553 acordão - TJDFT - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Outros Documentos 22050410284662800000114481693 124124115 Decisão Decisão 22051014303012800000115037083 124124115 Decisão Decisão 22051014303012800000115037083 124704490 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22051600404840000000115562716 124705563 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22051600404873000000115564139 124705317 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22051600404906200000115565187 124693202 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22051600404942300000115552143 124693451 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22051600404981600000115552392 124859921 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22051709334659800000115704755 133387512 Petição Petição 22081014241143500000123398315 133387514 certidão de trânsito em julgado - acórdão Documento de Comprovação 22081014241159200000123398317 133605626 Certidão Certidão 22081216452245100000123596262 134853951 Decisão Decisão 22082519073937300000124613911 134853951 Decisão Decisão 22082519073937300000124613911 134896079 Petição Petição 22082611074300500000124748042 134896082 petição - endereço mandado citação - empresa Petição 22082611074312800000124748044 134896084 CNPJ - consulta Documento de Comprovação 22082611074332800000124748046 134896086 CNPJ - consulta - sócios Documento de Comprovação 22082611074348900000124748048 135027248 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22082900422078700000124865189 135071790 Petição Petição 22082913585195100000124906464 135721368 Mandado Mandado 22090218152468100000125488408 139630718 Petição Petição 22101310053967400000128995459 139630720 PETIÇÃO DESTITUIÇÃO Petição 22101310053980900000128995461 139630721 DOCUMENTO DESTITUIÇÃO JOELITA E EMPRESAS Outros Documentos 22101310054005900000128995462 139630722 DOCUMENTO DESTITUIÇÃO SALEEM E EMPRESAS Outros Documentos 22101310054044500000128995463 139630723 LISTAGEM PROCESSOS Outros Documentos 22101310054080500000128995464 139630724 PRIMEIRA E SEGUNDA PAG RELAÇÃO DE PROCESSOS - ASSINADA Outros Documentos 22101310054105700000128995465 143625049 Despacho Decisão 22113017591780700000132578825 143625049 Decisão Decisão 22113017591780700000132578825 144352328 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120501132170500000133229606 144496939 Petição Petição 22120612241013100000133356230 144569402 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120618003813900000133417885 145764959 Petição Petição 22122008400318500000134488000 146869389 Despacho Despacho 23011620173907500000135452536 146869389 Despacho Despacho 23011620173907500000135452536 147406777 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012402333310400000135950418 148810498 Petição Petição 23020714100029600000137206689 148810501 Decisão def. do proc. da RJ - G44 Outros Documentos 23020714100059700000137206692 148810502 Procuração Judicial G44 - Dr Tiago do Vale Pio (1) (1) (1) Procuração/Substabelecimento 23020714100090100000137206693 149150402 Decisão Decisão 23020917354165000000137424946 149150402 Decisão Decisão 23020917354165000000137424946 135721368 Mandado Mandado 22090218152468100000125488408 149523201 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021402380121800000137843192 151290804 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23030407513600000000139420338 151352256 Certidão Certidão 23030613001686700000139475528 151352256 Certidão Certidão 23030613001686700000139475528 151619373 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030800263514900000139699676 152135908 Petição Petição 23031314564512800000140173613 152817566 Mandado Mandado 23031807105894400000140756610 152817566 Mandado Mandado 23031807105894400000140756610 156150395 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23042005075300000000143761086 156191446 Certidão Certidão 23042014022876700000143797093 156191446 Certidão Certidão 23042014022876700000143797093 156403971 Petição Petição 23042414493336100000143987859 156506450 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042501150396300000144077937 156598844 Decisão Decisão 23042614141412600000144160620 156598844 Decisão Decisão 23042614141412600000144160620 156952220 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042800314734700000144473011 157794659 Petição Petição 23050717414737500000145222484 158190060 Decisão Decisão 23051016004858100000145569623 158311570 Certidão Certidão 23051117351514400000145681513 158311571 CEMAN-H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA Outros Documentos 23051117351542100000145681514 158311572 BANDI-H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA Outros Documentos 23051117351565400000145681515 158692958 Certidão Certidão 23051517202973900000146017724 158692960 RENAJUD - 0720404-61.2020.8.07.0001 Anexo 23051517202995600000146017726 158692961 INFOJUD 0720404-61.2020.8.07.0001 Anexo 23051517203054800000146017727 159792688 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23052417541369400000146996770 160042199 Consulta Endereços SISBAJUD Certidão 23052611145697200000147205128 160042200 Consulta Endereço SISBAJUD Consulta SISBAJUD 23052611145714300000147205129 160042199 Consulta Endereços SISBAJUD Certidão 23052611145697200000147205128 160347840 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23053000352539300000147492170 161831283 Certidão Certidão 23061314501454400000148808865 163751982 Petição Petição 23062918001215300000150509991 163958003 Despacho Despacho 23070219333332000000150609850 163958003 Despacho Despacho 23070219333332000000150609850 164133160 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070400591876800000150846355 165403774 Decisão Decisão 23071714151387100000151967651 165403774 Decisão Decisão 23071714151387100000151967651 165777279 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071900312643100000152295573 165944492 Petição Petição 23072010522309000000152446057 166089920 Especificação de Provas Especificação de Provas 23072111551309400000152573453 168936201 Sentença Sentença 23081817330307700000155092204 168936201 Sentença Sentença 23081817330307700000155092204 169380249 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082203064074100000155489489 172526504 Petição Petição 23092009014437200000158280495 172526505 Guia Inicial Guia 23092009014507800000158280496 172526506 Guia Inicial - comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23092009014550300000158280497 172526507 planilha de cálculo - 20.09.2023 Documento de Comprovação 23092009014581200000158280498 172636684 Decisão Decisão 23092117141842400000158381790 172636684 Decisão Decisão 23092117141842400000158381790 173010087 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092502475486200000158713378 176435730 Certidão Certidão 23102616003157600000161745178 176435730 Certidão Certidão 23102616003157600000161745178 176520997 Petição Petição 23102710173857500000161821309 176520998 planilha de cálculo - 27.10.2023 Documento de Comprovação 23102710173916800000161821310 179304719 Certidão Certidão 23112413563856400000164285917 179314194 Decisão Decisão 23112416215796100000164296997 179314194 Decisão Decisão 23112416215796100000164296997 179715272 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112803053840800000164664813 179827272 20230018896909_28112023.pdf Recibo (Sisbajud) 23112817251000000000164765095 179887598 Petição Petição 23112909333632200000164815731 180047232 Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) 23113009372800000000164959758 180915593 Petição Petição 23120709310048900000165739703 183327222 PESQUISAS RENAJUD E INFOJUD Certidão 24011015451921300000167914141 183327241 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Anexo 24011015452248600000167914158 183327240 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 2 Anexo 24011015452312400000167914157 183327239 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 3 Anexo 24011015452377100000167914156 183327238 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 4 Anexo 24011015452430000000167914155 183327237 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 5 Anexo 24011015452522000000167914154 183327236 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 6 Anexo 24011015452569100000167914153 183327235 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 7 Anexo 24011015452611800000167914152 183327234 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 8 Anexo 24011015452682200000167914151 183327233 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 9 Anexo 24011015452722600000167914150 183327232 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 10 Anexo 24011015452764000000167914149 183327230 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 11 Anexo 24011015452805100000167914147 183327229 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 12 Anexo 24011015452866300000167914146 183328023 RENAJUD - G44 MINERACAO LTDA Anexo 24011015452915100000167914179 183328026 RENAJUD - G44 BRASIL SCP Anexo 24011015452951700000167914181 183328028 RENAJUD - JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR Anexo 24011015453000500000167914183 183328029 RENAJUD - SALEEM AHMED ZAHEER Anexo 24011015453049900000167914184 183328037 RENAJUD - G44 BRASIL SA Anexo 24011015453106500000167915691 183329548 INFOJUD G44 MINERACAO LTDA Anexo 24011015453168500000167915700 183329550 INFOJUD G44 BRASIL SCP Anexo 24011015453203100000167915702 183329556 INFOJUD G44 BRASIL SA Anexo 24011015453367100000167915708 183327222 PESQUISAS RENAJUD E INFOJUD Certidão 24011015451921300000167914141 183544436 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011216383904900000168100391 184081463 Petição Petição 24011911595315200000168568135 184081464 planilha de cálculo - 19.01.2024 Documento de Comprovação 24011911595387200000168571686 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
23/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:22
Deferido o pedido de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *15.***.*90-68 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 04:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 17:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:00
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720404-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO (exequente) em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR (executados), cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/09/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 191.944,40, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
Certifique-se, ainda, o trânsito em julgado da sentença de ID 168936201.
A sentença de ID 168936201 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos para rescindir o contrato firmado entre as partes e CONDENAR as rés, de forma solidária, ao ressarcimento do valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil mil reais) referentes ao capital investido, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada aporte e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 25/02/2020.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Intimem-se os devedores para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 172526507, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/09/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:14
Outras decisões
-
20/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:37
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 11:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:15
Outras decisões
-
13/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
02/07/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:00
Deferido o pedido de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *15.***.*90-68 (AUTOR).
-
09/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:14
Indeferido o pedido de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *15.***.*90-68 (AUTOR)
-
25/04/2023 01:15
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2023 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 07:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 04:01
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:35
Indeferido o pedido de G44 MINERACAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-89 (REU)
-
08/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 20:17
Recebidos os autos
-
16/01/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:15
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 17:59
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:59
Outras decisões
-
17/11/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 19:07
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
10/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 08:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2021 18:03
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
06/08/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/08/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 09:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 25/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 21/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 04/06/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 09:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2021 20:36
Recebidos os autos
-
25/05/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 20:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/05/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/05/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:28
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
03/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/04/2021 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
29/03/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 16:24
Recebidos os autos
-
04/07/2020 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722738-66.2023.8.07.0000
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Julio Cesar Jose da Gloria
Advogado: Felipe Alves Vaz e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 17:20
Processo nº 0733434-03.2019.8.07.0001
Mercedes Orru de Azevedo
Paulo Alves de Azevedo
Advogado: Fabricio Constantino de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2019 20:14
Processo nº 0709961-28.2023.8.07.0007
Juscelio de Almeida Araruna
Marcos Aurelio de Brito Gadelha
Advogado: Gildevan de Jesus Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 11:24
Processo nº 0709818-19.2021.8.07.0004
Zeila Costa Lindoso
Valdir Ribeiro Campos
Advogado: Bianca Romeiro Lindoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 21:02
Processo nº 0712346-52.2019.8.07.0018
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Ester de Souza Groberio
Advogado: Mario Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 15:57