TJDFT - 0740983-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de EVERTON POYATO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia consiste na análise do pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência do agravante, para suspender os contratos de empréstimos e cartão de crédito relacionados pelo autor para cessar imediatamente qualquer cobrança em sua conta corrente ou em folha de pagamento, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento; ou, subsidiariamente, determinar o desconto a apenas 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do autor. 2.
A concessão da tutela de urgência dependerá da existência indissociável de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. 3.
In casu, em atenção ao art. 104-A da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o procedimento de repactuação de dívidas deve ser instaurado por meio da audiência de conciliação, o que torna inadequado resolver a questão por meio da tutela provisória de urgência, uma vez que, concedida a medida liminar, haverá uma alteração forçada nas condições de pagamento dos empréstimos contraídos pelo consumidor, ora agravante, sem a devida apreciação da proposta de plano de pagamento pelos credores, ora agravados. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
20/12/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:51
Conhecido o recurso de EVERTON POYATO - CPF: *97.***.*75-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 19:44
Recebidos os autos
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06/11/2023 21:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EVERTON POYATO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0740983-28.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVERTON POYATO AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, TELEFONICA BRASIL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido para concessão de tutela antecipada, interposto pelo autor EVERTON POYATO contra a decisão exarada pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas (Proc. 0735774-75.2023.8.07.0001) ajuizada contra COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA E OUTROS, que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (ID 170105405 – autos de origem): Defiro ao autor a gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas.
A fase inicial do processo não é de natureza contenciosa, de sorte que não cabe antecipação de tutela alguma, razão pela qual ficam indeferidas.
Nesse sentido: "2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1691080, 07397339120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "1.
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). 2.
Autorizar a imediata limitação de descontos na folha de pagamento e conta corrente do consumidor, em um primeiro momento, seria malferir o próprio rito especial por ele eleito, segundo o qual deve ser inicialmente oportunizado um plano voluntário de repactuação das dívidas entre as partes envolvidas." (Acórdão 1690115, 07408667120228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "2.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC.
Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3.
Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participar de uma audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas.
No caso em análise, a audiência já foi devidamente designada na origem." (Acórdão 1681815, 07007854620238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) Nas razões recursais (ID 51734207), o agravante narra que teve seu poder de compra diluído em razão da inflação dos últimos anos e que acabou aceitando diversos empréstimos oferecidos de forma agressiva pelas instituições financeiras, sem a correta análise de risco, fazendo uso de seu limite de cartão de crédito, bem como de vários outros produtos financeiros, motivo pelo qual encontra-se com sua renda totalmente retida para pagamento dos empréstimos, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para coibir o endividamento desenfreado do consumidor.
Afirma que o indeferimento da liminar pleiteada causará prejuízos irreversíveis ao recorrente, uma vez que os descontos dos empréstimos realizados pelos bancos violam o seu direito ao mínimo existencial.
Sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não busca a limitação de descontos, mas a preservação de seu mínimo existencial.
Sustenta a inaplicabilidade do Decreto nº 11.567/2023, devendo a referida norma ser considerada inconstitucional, uma vez que “acabou por institucionalizar uma verdadeira situação de proteção deficiente da pessoa do consumidor superendividado, quando no seu art. 3º fixou o conceito de mínimo existencial em R$ 600,00.” Argumenta que os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil estão presentes nos autos, permitindo o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, devendo ser garantida a preservação do mínimo existencial do consumidor, bem como a dignidade da pessoa humana.
Desse modo, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade de todos os contratos relacionados nos autos de origem, para cessar imediatamente as cobranças até eventual acordo na audiência de conciliação ou fixação de plano compulsório de pagamento.
Subsidiariamente, requer a limitação dos descontos à 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios, até eventual acordo na audiência de conciliação ou fixação de plano compulsório de pagamento.
No mérito, requer a confirmação da antecipação da tutela recursal.
A parte é isenta de recolher preparo em razão da gratuidade de justiça concedida na origem (ID 170105405 – autos de origem). É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1] e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[2]).
Também é indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
O exame perfunctório revela que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos.
Sobre o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Da leitura do sobredito dispositivo legal, depreende-se que o procedimento de repactuação de dívidas deve ser instaurado por meio da audiência de conciliação, o que torna inadequado resolver a questão por meio da tutela provisória de urgência.
Isto porque, após concedida a medida liminar, haverá uma alteração forçada nas condições de pagamento dos empréstimos contraídos pelo consumidor/agravante, sem a devida apreciação da proposta de plano de pagamento pelos credores/agravados.
Nesse sentido, destacam-se julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS.
REDUÇÃO DO VALOR.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. (...). 3.
Conforme prevê o art. 54-A, § 1 º, do CDC, há previsão de repactuação das dívidas em caso de empréstimos que impactam substancialmente a renda da agravante e a enquadram, em tese, na situação de consumidora superendividada.
No entanto, não é possível apurar tal questão antes da realização da audiência de conciliação, conforme instituído pela Lei de Superendividamento. 4.
Não havendo conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com a revisão e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, contudo, o acolhimento da limitação do pagamento, adotando o plano de pagamento indicado pela agravante, se monstra prematuro e inverte a ordem legal estabelecida pela Lei do Superendividamento. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1720146, 07024300920238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023 - g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI N. 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO PRÓPRIO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A restrição dos descontos ao limite de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, com base na legislação que disciplina a modalidade de empréstimo consignado, se aplica exclusivamente às hipóteses previstas na legislação específica, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados.
Tema 1.085/STJ. 2.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC.
Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3.
Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participar de uma audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas.
No caso em análise, a audiência já foi devidamente designada na origem. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1715662, 07133418020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023 - g.n.); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
FALTA DE INTERESSE (...).
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CDC.
OBSERVADO.
MÉRITO.
SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSENTES.
DECRETO 11.150/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC tem duas fases: (1) na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; (2) se não houver conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos. (...) 5.
A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo, considerado razoável, de cinco anos. 6.
Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais excluem da repactuação as dívidas os empréstimos consignados, por guardarem regulamentação específica.
Outrossim, necessário que se respeite os critérios estabelecidos pelo Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n. 14.181/21, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação. (...) Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1710238, 07117520920218070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 13/6/2023 - g.n.).
Além disso, verifica-se da decisão agravada que a pretensão de tutela provisória foi indeferida porque o autor/agravante não apresentou um plano de pagamento, limitando-se a apontar o comprometimento de seu salário com empréstimos voluntariamente contraídos, sob o fundamento de que a soma deles não poderia ultrapassar 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais.
Sob esse prisma, tem-se como não materializada a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito.
Ressalte-se que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
27/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/09/2023 07:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/09/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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