TJDFT - 0710621-23.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:17
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCUS DA COSTA GUIMARAES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCUS DA COSTA GUIMARAES em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:05
Outras decisões
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04/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:58
Outras decisões
-
22/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:16
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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01/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710621-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCUS DA COSTA GUIMARAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Marcus da Costa Guimarães, advogando em causa própria, propôs ação de ressarcimento contra o Distrito Federal atribuindo à causa o valor de R$ 94.738,41 (noventa e quatro mil setecentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), segundo a data base de 5/2/2020 nos autos associados nº 0711084-67.2019.8.07.0018, ID 138648962.
Foi proferida a sentença ID 138648973, que (I) julgou procedente o pedido e condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 94.738,41 (data base 05.02.2020), conforme cálculos ID 55549456; e (II) Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, observada a proporção de meio a meio.
A 1ª Turma Cível julgou nos seguintes termos ID 138648976: Com essa argumentação, CONHEÇO dos apelos, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo Distrito Federal, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO às apelações das partes, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dado o desprovimento de ambas as apelações e em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, mantenho o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios.
Embargos de Declaração rejeitados ID 138648978.
O exequente requereu o cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 138.042,98 (cento e trinta mil cento e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos) ID 129568499 Decisão ID 8142844432, que (I) recebeu o pedido e determinou a intimação da Fazenda Pública para apresentar a Impugnação; (II) deferiu a gratuidade de justiça Certificou-se o transcurso de prazo para a executada apresentar a impugnação, ID149718047 Cálculos da contadoria, ID 157579658 A parte exequente informou que o recurso especial interposto pelo Distrito Federal foi improvido, ID 162354145 É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por MARCUS DA COSTA GUIMARAES em face do DISTRITO FEDERAL relativo à ação de conhecimento nº 0711084-67.2019.8.07.0018, no valor de R$ 138.042,98 (cento e trinta mil cento e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), ID 129568499 Em consulta ao Sistema Informatizado deste Tribunal, verifica-se que os recursos especial e extraordinários opostos pelo Distrito Federal foram admitidos.
O Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 28, firmou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
Assim, enquanto se discute o índice de correção aplicável ao débito exequendo, deve-se autorizar não só a expedição do precatório, mas também o seu recebimento, isto é, a liberação da verba na ordem constitucional, em respeito ao precedente vinculante e ao próprio direito da parte de obter a tutela satisfativa em prazo razoável, nos termos do art. 4º do CPC.
Assim, enquanto se discute o índice de correção aplicável ao débito exequendo, deve-se autorizar não só a expedição do precatório, mas também o seu recebimento, isto é, a liberação da verba na ordem constitucional, em respeito ao precedente vinculante e ao próprio direito da parte de obter a tutela satisfativa em prazo razoável, nos termos do art. 4º do CPC. 1 _ Nesse sentido, em face da ausência de oposição do Distrito Federal, defiro o pedido de expedição do precatório referente à verba incontroversa do crédito principal no valor de R$ 52.184,82, conforme planilha ID 157579658, indicada na sentença dos autos principais, sem a correção monetária e juros, devendo-se observar o tema 28 de Repercussão Geral do STF. 1.1 _ Certifique-se nos autos principais a expedição do precatório. 2 _ Após, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:56
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCUS DA COSTA GUIMARAES em 23/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/05/2023 17:48
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/02/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
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17/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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17/11/2022 15:09
Recebidos os autos
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17/11/2022 15:09
Decisão interlocutória - recebido
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03/10/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 23:00
Recebidos os autos
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16/09/2022 22:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/06/2022 13:03
Recebidos os autos
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29/06/2022 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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