TJDFT - 0739944-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 02:38
Publicado Edital em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:18
Expedição de Edital.
-
11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:18
Outras decisões
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06/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/06/2025 15:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:30
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:32
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/03/2025 18:40
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CRUZEIRO CONSTRUCOES,DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:22
Publicado Citação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 12:49
Expedição de Edital.
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12/12/2024 08:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:59
Deferido o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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11/12/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/12/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:18
Expedição de Ato Ordinatório.
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02/09/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/08/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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08/08/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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26/07/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/07/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/07/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/06/2024 09:15
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/05/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 15:11
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/11/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CRUZEIRO CONSTRUCOES,DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 23/10/2023 23:59.
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12/10/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739944-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: CRUZEIRO CONSTRUCOES,DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em face de CRUZEIRO CONSTRUCOES,DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 08:16:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:15
Outras decisões
-
26/09/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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