TJDFT - 0708377-12.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708377-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JONATHAN FRANCISCO LANDIM DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os exequentes deixaram transcorrer o prazo sem cumprir o determinado na decisão retro, razão pela qual indefiro os pedidos formulados no ID 192220547. 2.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:35
Outras decisões
-
10/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 191557182 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708377-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JONATHAN FRANCISCO LANDIM DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos rendimentos recebidos pelo executado na condição de sócio da empresa EMPORIO PRIME BSB LTDA – CNPJ: 39.***.***/0001-31, até o limite de R$ 41.262,39 (quarenta e um mil e duzentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Expeça-se o mandado de penhora a ser cumprido na sede da empresa, cabendo aos administradores informarem o período de pagamento dos lucros e promover o depósito dos valores em conta vinculada aos presentes autos.
Fica o executado intimado da penhora para, caso queira, apresentar impugnação.
Indefiro o pedido de intimação do executado para informar o endereço atualizado, uma vez que a parte é representada pela Curadoria Especial.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/02/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:09
Deferido o pedido de M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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09/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708377-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JONATHAN FRANCISCO LANDIM DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente da quantia penhorada no ID 170120293.
Para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá a parte exequente providenciar a apresentação de cópia do contrato social e de suas eventuais alterações, registrados na Junta Comercial ou Registro de Pessoa Jurídica, se o caso.
Deverá, ainda, na mesma manifestação, esclarecer se tem interesse na eventual adjudicação da quotas, observando que seu silêncio será interpretado como negativa.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:32
Outras decisões
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19/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:05
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708377-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JONATHAN FRANCISCO LANDIM DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Com efeito, uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, considerando a penhora anterior parcialmente frutífera, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 15 dias.
Caso se trate de pessoa jurídica, a diligência deverá ser realizada utilizando somente os oito primeiros dígitos do CNPJ, a fim de que a pesquisa alcance, também, as eventuais filiais existentes.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intime-se o exequente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:16
Outras decisões
-
14/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:22
Deferido em parte o pedido de COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (INTERESSADO)
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28/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JONATHAN FRANCISCO LANDIM DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
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26/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:27
Publicado Edital em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:54
Expedição de Edital.
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:37
Outras decisões
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JONATHAN FRANCISCO LANDIM DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:25
Publicado Edital em 02/06/2023.
-
01/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:49
Expedição de Edital.
-
22/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
11/05/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 14:14
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:42
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 22:26
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:26
Outras decisões
-
08/02/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 12:57
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 15:40
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:40
Outras decisões
-
02/12/2022 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/11/2022 21:01
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:01
Outras decisões
-
10/11/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2022 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JONATHAN FRANCISCO LANDIM DA COSTA em 22/09/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Edital em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:08
Expedição de Edital.
-
18/07/2022 19:03
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 22:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 18:52
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/03/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 19:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 19:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 20:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/01/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 10/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 21/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2021 13:49
Decorrido prazo de M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 19:45
Desentranhamento
-
23/08/2021 19:44
Desentranhamento
-
20/08/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 21:45
Recebidos os autos
-
06/07/2021 21:45
Outras decisões
-
05/07/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 18:49
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/05/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 13:00
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:00
Outras decisões
-
26/04/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 13:41
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:41
Outras decisões
-
15/04/2021 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/04/2021 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 16:47
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2021 13:32
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 13:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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