TJDFT - 0718592-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de OIKONOMIKOS CONSULTORIA ECONOMICA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718592-76.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA EXECUTADO: OIKONOMIKOS CONSULTORIA ECONOMICA LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte re INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:36:29.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
16/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 07:27
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de OIKONOMIKOS CONSULTORIA ECONOMICA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:52
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:58
Outras decisões
-
22/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de OIKONOMIKOS CONSULTORIA ECONOMICA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:40
Outras decisões
-
07/05/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:28
Outras decisões
-
15/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718592-76.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA EXECUTADO: OIKONOMIKOS CONSULTORIA ECONOMICA LTDA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR), ID 190147596, referente ao mandado do EXECUTADO: OIKONOMIKOS CONSULTORIA ECONOMICA LTDA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 03/04/2024 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
03/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718592-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA EXECUTADO: OIKONOMIKOS CONSULTORIA ECONOMICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 188424046, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 8.417,63 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se pessoalmente, via postal, a parte devedora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:44
Outras decisões
-
08/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
01/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:05
Outras decisões
-
01/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718592-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA EXECUTADO: OIKONOMIKOS CONSULTORIA ECONOMICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito com a planilha atualizada do débito.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:44
Outras decisões
-
20/02/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de OIKONOMIKOS CONSULTORIA ECONOMICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718592-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA EXECUTADO: OIKONOMIKOS CONSULTORIA ECONOMICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme exposto na decisão precedente, aguarde-se o decurso de prazo para pagamento voluntário.
Após, o feito poderá ter prosseguimento.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:59
Outras decisões
-
17/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:54
Outras decisões
-
09/01/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/12/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 08:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:45
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:45
Outras decisões
-
30/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de OIKONOMIKOS CONSULTORIA ECONOMICA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 08:27
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de OIKONOMIKOS CONSULTORIA ECONOMICA LTDA em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718592-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: OIKONOMIKOS CONSULTORIA ECONOMICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BRADESCO SAÚDE S.A em desfavor de OIKNOMIKOS CONSULTORIA ECONÔMICA LTDA (FT ECONOMICS).
A parte autora alega, em apertada síntese, que a requerida é devedora do valor principal de R$ 13.079,85 (treze mil e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), proveniente de um contrato de seguro de saúde firmado entre as partes, cujo pagamento restou inadimplido.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor devido.
Devidamente citada (ID 168891180), a requerida não ofertou defesa (ID 171467929).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
A contumácia da parte requerida importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa.
Adentro à análise da questão meritória.
A pretensão da autora cinge-se à cobrança de valor devido pela requerida dos valores do prêmio do contrato de seguro saúde e da multa compensatória não adimplidas.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CCB).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, p. 376).
No caso em apreço, é incontroversa a existência de um vínculo jurídico obrigacional de contrato de seguro de saúde, firmado entre as partes em 15.03.2022, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses (ID 157359873).
O inadimplemento imputável à requerida também é incontroverso nos autos, especialmente em face da revelia operada.
A parte autora informou estar a requerida em atraso com o pagamento dos prêmios de seguro dos meses de agosto e setembro/2022 (ID’s 157359877 e 157359879), que totalizam a quantia de R$ 5.231,94 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e quatro reais), não havendo, por parte da requerida, ante a revelia, demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (Art.373 do CPC).
Assim, demonstrada a presença do vínculo jurídico obrigacional e o inadimplemento da requerida, é forçoso reconhecer que está presente o fato constitutivo do direito da parte autora.
Cumpre destacar que não há nos autos nenhum elemento de prova no capaz de afastar a versão apresentada pela parte autora na petição inicial.
Quanto aos valores cobrados, verifico que na Proposta de Seguro firmada entre as partes, há previsão expressa de multa de 2% (dois por cento) em caso de mora no pagamento do prêmio de seguro, estando assim redigida a cláusula (ID 157359873 - Pág. 36): 10.5.
O prêmio pago até a data de vencimento não sofrerá qualquer atualização. 10.6.
Em caso de atraso no pagamento da mensalidade, será devido pelo Estipulante à Seguradora o valor do prêmio vencido, acrescido de multa de 2% (dois por cento), aplicada de uma só vez, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês (0,033% ao dia), calculados em base pro rata dia, da data do vencimento até a data do efetivo pagamento. 10.6.1.
Adicionalmente, incidirá atualização monetária sobre o valor do prêmio não pago, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, (IBGE), da data do vencimento até a data do efetivo pagamento. (grifo nosso) A multa moratória estabelecida no instrumento contratual, convencionada entre as partes no percentual de 2% (dois por cento), em caso de inadimplência, está dentro da legalidade.
A convenção firmada entre as partes tem como objetivo guardar a observância do comprometimento que assumiu a contratante, em absoluta harmonia com a boa-fé objetiva e com o princípio da função social do contrato, que, por sua vez, geram expectativas às partes.
Além da multa por inadimplência, há na Proposta de Seguro previsão de incidência de multa compensatória, para o caso de rescisão antecipada do contrato, estando assim disposta (ID 157359873 - Pág. 37): 12.2.
RESCISÃO 12.2.1.
Constituem causas de rescisão motivada do contrato: a) a fraude comprovada; b) a decretação de falência, de liquidação judicial/extrajudicial ou de recuperação judicial/extrajudicial, em face do Estipulante; c) o atraso no pagamento de qualquer valor contratado por período superior a 15 (quinze) dias, desde que o Estipulante tenha sido notificado previamente, sem prejuízo do direito da Seguradora requerer judicialmente a quitação dos valores devidos, com suas consequências moratórias; ... 12.2.2.
Antes do término dos primeiros 12 (doze) meses de vigência deste contrato, é facultado a qualquer das partes solicitar a sua rescisão, mediante comunicação escrita dirigida a outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observadas as condições descritas adiante: a) na hipótese prevista na alínea “b” do subitem 12.2.1., sem ônus; ou b) imotivadamente, ou se motivada pelo Estipulante, por qualquer das hipóteses previstas nas alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “f”, do subitem 12.2.1, condicionando o mesmo ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 3 (três) vezes o valor da última fatura emitida. (grifo nosso) Apesar da incidência dos efeitos da revelia, é certo que essa não se reveste de presunção absoluta e não induz à imediata procedência do pedido.
Não há como incidir simultaneamente as referidas penalidades, pois, ainda que de forma indireta, ambas têm como fato gerador o atraso no pagamento do prêmio de seguro, sob pena de se configurar bis in idem.
Ora, a infração contratual imputável à requerida/estipulante, prevista na cláusula 10.6, foi justamente decorrente do inadimplemento dos prêmios de seguro, fato que, conforme expressa disposição legal, também é causa de rescisão antecipada do contrato, disposta na cláusula 12.2.2.
Confira-se, sobre o tema, os seguintes arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CRIAÇÃO DE MARCA E LOGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A TRIBUTOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA NOTA FISCAL DE COBRANÇA DE QUE A CONTRATANTE É A RESPONSÁVEL PELOS TRIBUTOS REPASSADOS E DE INDICAÇÃO PRECISA DE QUE SERVIÇOS DERAM ENSEJO À COBRANÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM MULTA MORATÓRIA.
INVIABILIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Se o serviço contratado foi a criação de marca e logo para a contratante, a sua efetiva prestação deve ser comprovada por meio documental, sendo prescindível a produção de prova testemunhal. 2.
Se o serviço de criação da marca e logo do empreendimento houvesse sido efetivamente prestado, tais signos distintos constariam de algum e-mail enviado ao apelado ou poderia ter sido juntado aos autos documento comprovando a sua existência.
Não é crível que a contratada tenha prestado o serviço, se não foi capaz de juntar aos autos documento com a marca e a logo. 3.
Não se pode admitir o repasse ao contratado de custo tributário sem a demonstração de que ela é a devedora efetiva da exação, especialmente se o contrato prevê que os tributos devem ser pagos pelo contribuinte definido na legislação.
Além disso, se a nota fiscal de cobrança não especifica que serviço de advogado deu ensejo à cobrança de honorários advocatícios, tal exigência é descabida. 4.
A multa moratória e a cláusula penal compensatória não podem ser cobradas cumulativamente em virtude do mesmo fato gerador. 5.
Se a autora foi vencedora em maior parcela de suas postulações, os ônus da sucumbência devem ser atribuídos em maior proporção à ré, não sendo possível o rateio equitativo entre as partes. 6.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1252431, 07118974820198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 12/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO ODONTOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2.
De fato, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, "conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos" (AgRg no REsp 1.280.274/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015). 3.
No caso em apreço, a reforma das conclusões contidas no julgado e o acolhimento do inconformismo recursal, no que tange à rediscussão da natureza dos institutos e de seus fatos geradores, ensejaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 486.555/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019) Deve incidir, portanto, apenas a penalidade prevista na cláusula 10.6, consistente no pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre os prêmios de seguro.
Por todas essas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a pagar à parte autora a importância total de R$ 5.231,94 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e quatro reais), acrescida de correção monetária, juros e multa a contar do vencimento de cada prêmio.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:49
Outras decisões
-
11/09/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de OIKONOMIKOS CONSULTORIA ECONOMICA LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:02
Outras decisões
-
19/07/2023 15:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:51
Outras decisões
-
11/05/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2023 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/05/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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