TJDFT - 0720700-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:55
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:21
Deferido o pedido de FELICIANO MOURA RIBEIRO NETO - CPF: *18.***.*19-49 (AUTOR).
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27/02/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720700-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: FELICIANO MOURA RIBEIRO NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença iniciada por FELICIANO MOURA RIBEIRO NETO contra o BANCO DO BRASIL S/A, em razão do julgamento da ACP 94-008514-1, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, pendente de julgamento final no Recurso Especial.
Ao id 176444269 foi juntado Laudo Pericial Contábil, apontando crédito em favor do requerente de R$ 13.488,14, posicionado em 30/09/2023.
O requerido apresentou o Parecer Técnico de id 178780597, do qual consta que não foram considerados os abatimentos da Lei Federal 8.088/90; que há abatimento negocial a ser compensado; que a correção monetária deve incidir a contar da liquidação.
Aponta débito de R$ 11.122,80.
O requente concordou com o Laudo Pericial e requereu sua homologação.
O Perito prestou esclarecimentos e as partes foram intimadas a se manifestar.
Decido.
Não assiste razão ao impugnante.
O Perito apurou o crédito do requerente de acordo com o que foi determinado no título executivo judicial.
Em relação ao primeiro ponto, assim esclareceu: A perícia adotou a seguinte metodologia, conforme determinado no título judicial: 1) Cálculo da diferença entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%); 2) Identificação das amortizações realizadas pelo mutuário, com atualização dos pagamentos realizados a conta do pagamento a maior; 3) Identificação dos abatimentos do saldo devedor decorrente de concessões (Lei 8.080/1990), com atualização das concessões a contar das datas dos seus lançamentos; 4) Apuração da proporção entre as amortizações (apurado na forma do item 2) e concessões (apurado na forma do item 3 com apuração do percentual relativo a cada rubrica (atualizado a partir de cada pagamento a maior); 5) Aplicação de atualização monetária da diferença pela tabela de atualização monetária do TJDFT a contar de abril de 1990 e juros de mora a contar da citação na ação civil pública (21/07/1994), de 0,5% ao mês até 11/01/2003 e, após essa data, de 1% ao mês. 6) Multiplicação do valor apurado na forma do item 5 pelo percentual apurado no item 4. [Portanto, ratifica-se o laudo neste ponto.
A correção do débito foi feita desde o pagamento a maior, conforme se extrai do Laudo Pericial e conforme esclareceu o Perito ao id 179900169 - Pág. 5.
Os juros de mora incidem a contar da data de citação na ação de conhecimento, aplicando à hipótese o Tema 685 do STJ.
Diante disso, rejeito a impugnação e homologo o Laudo pericial para fixar crédito em favor do requerente de R$ 13.488,14, posicionado em 30/09/2023.
Dou por encerrada a liquidação de sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:50:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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29/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:27
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2023 07:49
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:29
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720700-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: FELICIANO MOURA RIBEIRO NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença iniciado por FELICIANO MOURA RIBEIRO NETO contra o BANCO DO BRASIL S/A, em razão do julgamento da ACP 94-008514-1, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, pendente de julgamento final no Recurso Especial.
Ciente da decisão proferida no AGI n. 0720761-39.2023.8.07.0000 que deu provimento ao recurso nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, ressalvo o meu entendimento e, em respeito à segurança jurídica e a necessidade de uniformização de jurisprudência, DOU PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a liminar concedida e determinar o prosseguimento da demanda no juízo de origem. É como voto." Dessa forma, dou prosseguimento ao feito.
A decisão saneadora de id. 100647284 determinou a realização de prova pericial e nomeou o perito contador Marcelo Mousinho Quaresma.
Após apresentados os quesitos, o perito foi intimado a apresentar proposta de honorários periciais.
O perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.900,00.
Intimadas as partes a se manifestar, o Banco do Brasil anexou aos autos comprovante de pagamento da integralidade dos honorários periciais (id. 105189444).
Tendo em vista que as partes não impugnaram os valores oferecidos pelo perito, homologo o valor.
Diante do depósito da integralidade dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 19:11:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:14
Deferido o pedido de FELICIANO MOURA RIBEIRO NETO - CPF: *18.***.*19-49 (AUTOR).
-
26/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2023 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2023 16:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:25
Declarada incompetência
-
08/05/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2023 21:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:44
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2022 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/12/2021 23:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 14:27
Expedição de Ofício.
-
22/10/2021 10:48
Recebidos os autos
-
22/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:48
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 17:31
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/10/2021 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2021 14:29
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 13:35
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
30/08/2021 17:14
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2021 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 15:07
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de FELICIANO MOURA RIBEIRO NETO em 05/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 16:24
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2021 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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