TJDFT - 0700556-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 23:46
Recebidos os autos
-
29/03/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 23:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:02
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 22:01
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 22:02
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:02
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUANA ALVES GONCALVES em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:09
Juntada de consulta sisbajud
-
31/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:44
Outras decisões
-
11/07/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
21/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LUANA ALVES GONCALVES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUANA ALVES GONCALVES em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700556-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUANA ALVES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
26/04/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:38
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de LUANA ALVES GONCALVES em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:26
Outras decisões
-
18/12/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:46
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
06/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de LUANA ALVES GONCALVES em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 43.795,97 (quarenta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), a serem corrigidos e com juros a contar da data do cálculo que instrui a inicial.
Condeno a ré nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
27/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de LUANA ALVES GONCALVES em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/07/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
19/06/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 00:13
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
29/05/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 13:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 00:07
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 09:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2023 16:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2023 10:03
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:03
Outras decisões
-
09/01/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/01/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704823-35.2022.8.07.0001
Ricardo David Ribeiro
Jakeline Rosangela da Silva Celestino
Advogado: Hayane Alves Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 16:28
Processo nº 0032405-71.2010.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Marly Pereira Delgado Viana
Advogado: Ivan Bomfim da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 12:29
Processo nº 0729910-56.2023.8.07.0001
Daniele Aparecida Mendes da Silva
Kendrick Balthazar Xavier
Advogado: Kendrick Balthazar Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 10:42
Processo nº 0720700-49.2021.8.07.0001
Feliciano Moura Ribeiro Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 17:43
Processo nº 0018976-61.2015.8.07.0001
Iate Clube de Brasilia
Craque Comunicacao Digital LTDA - ME
Advogado: Jessica Silvestre Martins da Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2019 16:57