TJDFT - 0702474-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:55
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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30/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA FELICIANO PINTO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:12
Homologada a Transação
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23/11/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DOBRIUNEI DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:29
Deferido o pedido de SABRINA DA SILVA FELICIANO PINTO - CPF: *19.***.*18-46 (REQUERENTE).
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22/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:07
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DOBRIUNEI DE LIMA em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:55
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702474-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA DA SILVA FELICIANO PINTO REQUERIDO: BRUNO EDUARDO DOBRIUNEI DE LIMA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que contratou os serviços do requerido, como fotógrafo, para que fizesse a cobertura fotográfica do seu casamento religioso, que se realizou no dia 12 de novembro de 2022, às 10h, na Capela Desatadora dos Nós em Santa Tereza do Oeste – PR, pelo valor de R$250,00 ( duzentos e cinquenta reais), pago via pix, pela chave e-mail: [email protected].
Relata que o acordo foi feito pelo WhatsApp, bem como que o contrato e recibo foram enviados pelo mesmo aplicativo.
Ressalta que o objeto do contrato foi a cobertura fotográfica de cerimônia de casamento, feita por um fotógrafo; 10 fotos impressas em papel fotográfico fosco; Estrutura de estúdio caso precise se for local escuro (tripés, tochas eletrônicas e sombrinhas difusoras), com o prazo para entrega em até 12 dias úteis, a contar da data do evento, ou seja, 12 de novembro de 2022.
Sustenta que até a presente data, as fotos do casamento não foram entregues e o requerido ao ser questionado sobre o fato, nem sequer responde.
Pretende a entrega das fotos, conforme previsão contratual; ou, alternativamente, a rescisão contratual, com a restituição do valor pago, além de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC-SAM (ID 159430967 - Pág. 2), deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Realizada audiência, posteriormente, o requerido não compareceu ao ato.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que o autor anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (ID 149820092 ).
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Assim, diante da ausência da falha na prestação de serviços de fotográficos, determino que a parte requerida proceda com a entrega das fotografias à autora no prazo de 10 dias, sob pena de conversão da obrigação em obrigação de fazer, no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
DANO MORAL O dano moral restou configurado, porquanto a parte autora deixou de ter os registros de um momento tão especial de sua vida, seu casamento.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: - DETERMINAR que a parte requerida entregue à autora as fotografias, no prazo de 10 dias sob pena de conversão da obrigação em obrigação de fazer no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com atualização desde o desembolso (15/02/2022); - CONDENAR a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
31/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:31
Deferido o pedido de SABRINA DA SILVA FELICIANO PINTO - CPF: *19.***.*18-46 (REQUERENTE).
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24/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:09
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702474-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA DA SILVA FELICIANO PINTO REQUERIDO: TALITA CRISTINA DA ROSA *60.***.*42-27, BRUNO EDUARDO DOBRIUNEI DE LIMA DECISÃO O fornecimento do número telefônico da parte ré, por si só, não exime a parte autora de indicar o correto endereço da parte requerida para citação, pois pessoal.
Indefiro, desse modo, o pedido da parte autora de citação da parte devedora através do aplicativo WhatsApp.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para indicar o endereço da parte requerida ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. -
21/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:35
Indeferido o pedido de SABRINA DA SILVA FELICIANO PINTO - CPF: *19.***.*18-46 (REQUERENTE)
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21/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA FELICIANO PINTO em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/08/2023 16:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702474-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA DA SILVA FELICIANO PINTO REQUERIDO: TALITA CRISTINA DA ROSA *60.***.*42-27, BRUNO EDUARDO DOBRIUNEI DE LIMA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, anexo os endereços vinculados ao CPF/CNPJ dos requeridos, no sistema Pje.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito..
Samambaia/DF, Terça-feira, 11 de Julho de 2023 14:02:37. -
11/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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10/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:37
Deferido o pedido de SABRINA DA SILVA FELICIANO PINTO - CPF: *19.***.*18-46 (REQUERENTE).
-
10/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/07/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 11:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:14
Indeferido o pedido de SABRINA DA SILVA FELICIANO PINTO - CPF: *19.***.*18-46 (REQUERENTE)
-
02/06/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA FELICIANO PINTO em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de TALITA CRISTINA DA ROSA *60.***.*42-27 em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DOBRIUNEI DE LIMA em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/05/2023 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:54
Deferido o pedido de SABRINA DA SILVA FELICIANO PINTO - CPF: *19.***.*18-46 (REQUERENTE).
-
11/04/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 04:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2023 04:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/03/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 11:45
Recebidos os autos
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17/02/2023 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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