TJDFT - 0733556-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2025 04:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 04:36
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 21/11/2024 23:59.
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24/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 24/07/2024 23:59.
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07/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
07/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:08
Outras decisões
-
01/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/03/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:59
Outras decisões
-
23/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 22/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:59
Outras decisões
-
11/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de VOLNEY JOSE SCHLEMPER em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 23:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733556-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: VOLNEY JOSE SCHLEMPER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
LUCIANO DOS SANTOS MENDES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:33
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:33
em cooperação judiciária
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18/09/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 19:16
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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12/08/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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