TJDFT - 0713643-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 20:53
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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08/01/2024 20:52
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 18:16
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:38
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ANA FLAVIA ALVES JACO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de RONIVAL PANTALEAO VASCONCELOS em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713643-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: RONIVAL PANTALEAO VASCONCELOS, ANA FLAVIA ALVES JACO DECISÃO Diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0701129-90.2023.8.07.9000, pela Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que reconheceu a legitimidade da genitora não integrante do contrato de prestação de serviços educacionais na ação de execução, atualize-se o débito.
Após, cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
22/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:51
Deferido em parte o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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21/09/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/09/2023 23:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 19:08
Recebidos os autos
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05/06/2023 19:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/06/2023 18:21
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/06/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 15:04
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:04
Indeferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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19/05/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/05/2023 17:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/05/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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