TJDFT - 0736614-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 16:29
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LIDIA OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:20
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:20
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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06/11/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LIDIA OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIDIA OLIVCEIRA SULNIER DE PIERRELEVEE, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Taguatinga, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu idêntico benefício para esta instância recursal.
Instada a comprovar os pressupostos para a gratuidade, juntou cópia de contracheque, extratos bancários, de cartão de crédito e declaração de imposto de renda (ID 51698471). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A requerente aufere renda bruta de R$10.967,41 e, após os descontos compulsórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), restam líquidos R$8.025,69 (ID 51698475).
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que a agravante não atende aos pressupostos para usufruir da benesse processual, uma vez que aufere renda muito superior à média brasileira e não comprovou gastos extraordinários e essenciais que comprometam sua subsistência.
Embora constem débitos relativos a cinco empréstimos consignados em seu contracheque, não há evidências da essencialidade das despesas que o levaram a contrair essas dívidas, razão pela qual não se justificam para a concessão da gratuidade de justiça.
Eventual malversação dos rendimentos não se confunde com hipossuficiência.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Faculto à agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2023 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
26/09/2023 15:13
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIDIA OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE - CPF: *00.***.*72-34 (AGRAVANTE).
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25/09/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:36
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/09/2023 14:01
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/09/2023 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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