TJDFT - 0711138-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:21
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 05:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
09/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/07/2025 05:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
31/07/2025 05:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LAUDICEIA RODRIGUES DA COSTA MILHOMEM em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 19:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:52
Deferido em parte o pedido de LAUDICEIA RODRIGUES DA COSTA MILHOMEM - CPF: *98.***.*86-34 (AUTOR)
-
06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 21:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/06/2025 04:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de LAUDICEIA RODRIGUES DA COSTA MILHOMEM em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 04:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
28/03/2025 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LAUDICEIA RODRIGUES DA COSTA MILHOMEM em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 21:01
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:01
Outras decisões
-
23/01/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:26
Outras decisões
-
05/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
05/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de LAUDICEIA RODRIGUES DA COSTA MILHOMEM em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
08/10/2024 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/10/2024 05:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LAUDICEIA RODRIGUES DA COSTA MILHOMEM em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711138-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LAUDICEIA RODRIGUES DA COSTA MILHOMEM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente dos documentos anexados pelo DISTRITO FEDERAL na petição de ID 207781792.
Ademais, em atenção a requerimento contido na mesma peça retromencionada, acolho as razões apresentadas, e em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e cooperação, concedo prazo adicional de 30 (quinze) dias, para que o referido ente público traga as informações sobre o período que compreende 22/09/1997 a 23/12/1997.
Após, independente de manifestação, tornem-se os autos conclusos.
Adote a serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 10:26:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
16/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:38
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
16/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:42
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2024 05:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LAUDICEIA RODRIGUES DA COSTA MILHOMEM em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711138-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LAUDICEIA RODRIGUES DA COSTA MILHOMEM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (obrigação de fazer) proposto por LAUDICEIA RODRIGUES DA COSTA MILHOMEM em face do DISTRITO FEDERAL.
Em sua impugnação, o Distrito Federal alega que a parte exequente não comprovou o direito pleiteado, uma vez que estava lotada no Núcleo de Expediente da Coordenação Regional de Ensino de Samambaia nos períodos requeridos, o que não constitui atividade pedagógica.
A parte exequente, por sua vez, aponta que o pedido foi impugnado com fundamentos genéricos, sem juntada dos documentos para comprovação dos períodos excluídos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, verifico que a sentença proferida na ação coletiva possui o seguinte dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5.105/2013, bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; [...] Nota-se, portanto, que o título executivo é claro ao estabelecer que a incorporação depende da demonstração do cumprimento na ativa das condições apontadas no artigo 18 da Lei Distrital n. 5.105/2013.
Assim, entende-se que a sentença é, nesse ponto, "abstrata", sendo necessária, nesse cumprimento de sentença, a definição de quem é o titular do direito concedido.
Logo, o enquadramento do servidor no exercício de atividade pedagógica nos períodos requeridos se releva necessário.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.(STJ - REsp: 1648498 RS 2017/0010786-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/06/2018). [grifos nossos].
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios adota o mesmo posicionamento, conforme se extrai do acórdão abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO EM AÇÃO COLETIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SER O TITULAR DO DIREITO. 1.
Pacífico na jurisprudência que os sindicatos (ao contrário das associações) atuando no pólo ativo de ações coletivas estão na qualidade de substitutos processuais (amparados em legitimidade extraordinária).
A saber, os sindicatos defendem, em nome próprio, o direito dos integrantes da categoria profissional substituída, independentemente de autorização expressa para o ajuizamento da demanda. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que ?o fato de tratar-se de ação coletiva não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte autora, a execução individual desse mesmo julgado? (AC 3345 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, Julgado em 18/02/2014, Processo Eletrônico Dje-044 Divulg 05-03-2014 Public 06-03-2014). 3.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça ressalva que ?não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença? (REsp 1721212/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 22/11/2018). 4.
No caso em análise, não se nega que o beneficiário de ação coletiva pode executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical. 5.
Contudo, a hipótese da ilegitimidade de parte do Exeqüente, ora agravado, deve-se levar em conta se na decisão coletiva a análise pertinente à individualização de cada uma das situações dos filiados do sindicato. 6.
Neste aspecto, impõe destacar que, embora a jurisprudência autorize o ajuizamento de execuções individuais, ainda que existentes execuções coletivas, ?o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.? (REsp 1773287 / RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 8/3/2019). 7.
Assim, embora Sua Excelência tenha entendido que o Sindicato atua na condição de substituto processual, mister o exame detalhado se na decisão coletiva houve a individualização de cada uma das situações dos filiados do sindicato, devendo o autor do cumprimento individual da sentença coletiva demonstrar seu interesse de agir no feito, comprovando no ajuizamento do cumprimento de sentença que não se encaixa nas hipóteses excludentes de possíveis direitos reconhecidos naquela ação coletiva. 8.
Recurso conhecido e provido parcialmente.(TJDFT 07034308320198070000 DF 0703430-83.2019.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [grifos nossos].
Da leitura atenta do artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, percebe-se que a atuação em núcleo de expediente não se enquadra nas atividades que fazem jus ao recebimento da GAPED.
Ademais, em que pese a não juntada de documentos pela parte executada em sua impugnação, os documentos trazidos na inicial são suficientes para indicar que, no período requerido, a servidora não se encontrava em exercício de atividade pedagógica (ID 171744115).
No entanto, em atenção aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente junte aos autos documentos que comprovem que exercia atividades pedagógicas quando lotada no Núcleo de Expediente.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 06:28:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711138-91.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LAUDICEIA RODRIGUES DA COSTA MILHOMEM Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA se manifestar acerca da certidão de ID 183082171.
Certifico ainda, que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação identificada no ID 183243543.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA acerca da petição de ID 183243543.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:20:56.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
31/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:50
Outras decisões
-
31/01/2024 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de LAUDICEIA RODRIGUES DA COSTA MILHOMEM em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711138-91.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LAUDICEIA RODRIGUES DA COSTA MILHOMEM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de intimar as partes acerca dos cálculos da Contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e em cumprimento à decisão de ID 173455456, intimo a parte autora a informar ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:09:33.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
09/01/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
09/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 09:29
Recebidos os autos
-
20/12/2023 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2023 05:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 05:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711138-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAUDICEIA RODRIGUES DA COSTA MILHOMEM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:38:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171744106 Petição Inicial Petição Inicial 23091317460662100000157583118 171744108 Cálculo Petição 23091317460735900000157583119 171744109 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23091317460795300000157583120 171744110 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23091317460973400000157583121 171744111 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23091317461090200000157583122 171744112 Contracheques Outros Documentos 23091317461180700000157583123 171744114 Fichas Financeiras Outros Documentos 23091317461272700000157583125 171744115 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23091317461346300000157583126 171744116 Declaração GAPED Outros Documentos 23091317461466700000157583127 171744117 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23091317461579600000157583128 171744118 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23091317461723900000157583129 171744119 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23091317461903900000157583130 171744120 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23091317462116100000157583131 171744121 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23091317462261200000157583132 -
27/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:39
Deferido o pedido de LAUDICEIA RODRIGUES DA COSTA MILHOMEM - CPF: *98.***.*86-34 (AUTOR).
-
27/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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