TJDFT - 0719736-04.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 19:50
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de AMANDA HIPOLITO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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15/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719736-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA SOUSA DA CUNHA EXECUTADO: COURO & CASA SHOPPING EIRELI, AMANDA HIPOLITO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
Intimada, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, a fim de localizar bens da parte devedora.
Ocorre que a suspensão do feito é incompatível com o rito dos juizados.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente -
11/07/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719736-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA SOUSA DA CUNHAEXECUTADO: COURO & CASA SHOPPING EIRELI, AMANDA HIPOLITO DE OLIVEIRA DECISÃO A expedição de carta precatória não se coaduna com os princípios norteadores dos procedimentos nos Juizados Especiais, tais como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Confira-se entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal nesse sentido: O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Indefiro, portanto, expedição de carta precatória.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente -
18/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:18
Indeferido o pedido de MARIA LUISA SOUSA DA CUNHA - CPF: *22.***.*19-15 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:26
Decorrido prazo de AMANDA HIPOLITO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*45-51 (EXECUTADO) em 06/05/2024.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de COURO & CASA SHOPPING EIRELI em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:14
Decorrido prazo de AMANDA HIPOLITO DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:13
Deferido o pedido de MARIA LUISA SOUSA DA CUNHA - CPF: *22.***.*19-15 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:56
Deferido o pedido de MARIA LUISA SOUSA DA CUNHA - CPF: *22.***.*19-15 (EXEQUENTE).
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13/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/04/2024 11:12
Decorrido prazo de AMANDA HIPOLITO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*45-51 (INTERESSADO) em 11/04/2024.
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13/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de AMANDA HIPOLITO DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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30/03/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/03/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:47
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/02/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719736-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA SOUSA DA CUNHA EXECUTADO: COURO & CASA SHOPPING EIRELI CERTIDÃO Segue o resultado da pesquisa de endereço realizada no SISBAJUD.
De ordem, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
Caso o resultado da pesquisa apresente múltiplos endereços, a parte autora deverá indicar um deles para que seja realizada a diligência pendente.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 19:38:21.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
16/01/2024 19:40
Juntada de Certidão
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16/01/2024 19:36
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:09
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:09
Deferido em parte o pedido de MARIA LUISA SOUSA DA CUNHA - CPF: *22.***.*19-15 (EXEQUENTE)
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04/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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02/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/11/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 12:41
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:41
Outras decisões
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25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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20/10/2023 20:58
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:58
Outras decisões
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10/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719736-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA SOUSA DA CUNHA EXECUTADO: COURO & CASA SHOPPING EIRELI DESPACHO Os processos nos juizados especiais orientam-se pelos critérios da celeridade, informalidade e economia processual, portanto, a expedição de carta precatória para cumprimento de atos executórios em outro Estado da Federação, é procedimento incompatível, conforme vemos na jurisprudência das E.
Turmas Recursais do Distrito Federal, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, ser possível a expedição de carta precatória para penhora de bens no domicílio do executado, asseverando que o princípio da celeridade não pode se revestir de impedimento para que se faça valer o seu direito de crédito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22987989).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
IV.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao direito de crédito da parte exequente/recorrente que, caso localize bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, poderá promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se o credor a dar prosseguimento ao feito, indicando objetivamente os meios para a satisfação de seu crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 09:20
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:20
Outras decisões
-
05/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/09/2023 17:19
Decorrido prazo de COURO & CASA SHOPPING EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 04/09/2023.
-
05/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de COURO & CASA SHOPPING EIRELI em 04/09/2023 23:59.
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19/08/2023 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
14/07/2023 15:53
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 09:26
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de COURO & CASA SHOPPING EIRELI em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOUSA DA CUNHA em 17/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:33
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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28/04/2023 17:42
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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22/04/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/04/2023 15:46
Decorrido prazo de COURO & CASA SHOPPING EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 14/04/2023.
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15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de COURO & CASA SHOPPING EIRELI em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 18:36
Recebidos os autos
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30/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:14
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOUSA DA CUNHA - CPF: *22.***.*19-15 (REQUERENTE) em 20/03/2023.
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21/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOUSA DA CUNHA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/03/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/03/2023 16:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 02:40
Recebidos os autos
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15/03/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
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27/10/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2022 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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