TJDFT - 0704748-29.2023.8.07.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 14:07
Cancelada a Distribuição
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29/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:14
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704748-29.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA GOMES GONCALVES DE CARVALHO REU: JUSCELINO PAULO DE CARVALHO, MARCUS VINICIUS SCALERCIO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
22/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 13:09
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de REGINA GOMES GONCALVES DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 08:01
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2023 10:03
Recebidos os autos
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02/12/2023 10:03
Indeferida a petição inicial
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29/11/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 21:00
Recebidos os autos
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03/11/2023 21:00
Outras decisões
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03/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 20:44
Recebidos os autos
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05/10/2023 20:44
Outras decisões
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05/10/2023 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704748-29.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA GOMES GONCALVES DE CARVALHO REU: JUSCELINO PAULO DE CARVALHO, MARCUS VINICIUS SCALERCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por REGINA GOMES GONÇALVES DE CARVALHO, domiciliada em Formosa/GO em desfavor de JUSCELINO PAULO DE CARVALHO e MARCUS VINICIUS SCALAERCIO, ambos domiciliados em Águas Claras/DF, sendo que o contrato objeto da ação tem cláusula de eleição de foro em Brasília/DF.
Desse modo, a propositura da demanda na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, nesse contexto, estaria a representar a escolha aleatória do foro, pois nenhuma das partes tem domicílio nesta região, sendo uma manobra expressamente vedada segundo a jurisprudência atual do TJDFT, pelas suas duas Câmaras Cíveis.
Vejamos alguns exemplos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
No caso em apreço, a parte autora escolheu irrestritamente de forma aleatória o foro do ajuizamento da ação de cobrança, vez que não coincide nem com o domicílio da ré, nem da parte autora.
Portanto, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo, mesmo em se tratando de competência territorial, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 4.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1708649, 07341190820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, , Relator Designado:LEONOR AGUENA 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória da autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes ou em local diverso do qual deverá ser satisfeita a obrigação e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1165468, 07217338220188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/04/2019, Publicado no DJE: 29/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É bem verdade que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme dicção dos artigos 64, §1º, e 65, ambos do Código de Processo Civil.
Inclusive, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão por meio do enunciado 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Ocorre que as hipóteses de incompetência relativa foram tratadas taxativamente pelo Código de Processo Civil, conforme se extrai dos artigos 46 e 53 do Código de Processo Civil, de modo que o entendimento consolidado do c.
STJ deve ser aplicado somente para os casos em que a ação for ajuizada nas estreitas balizas de definição de competência previamente estabelecidas pelo CPC.
Fora delas, afigura-se possível a declinação de ofício.
Dessa forma, verificada a escolha aleatória de foro pela parte autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual e fora do domicílio de qualquer das partes contratantes, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Além disso, o art. 288 do CPC estabelece que “Art. 288.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.” Por tais razões, reconheço a escolha aleatória de foro e declaro a incompetência deste Juízo, por consequência, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, por ser o foro de domicílio dos réus.
Redistribuam-se os autos, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 08:30
Recebidos os autos
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28/09/2023 08:30
Declarada incompetência
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22/09/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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