TJDFT - 0719962-72.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 06:55
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MIUCHA BEZERRA DANTAS em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719962-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIUCHA BEZERRA DANTAS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID 200925326, a parte autora informou a quitação ao débito com o recebimento do valor penhorado.
O montante bloqueado foi transferido para a conta bancária indicada pela exequente, conforme documento de ID 207302245.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários ( art. 55 da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a realização das diligências necessárias, arquivem-se os autos. -
28/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:19
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 22/07/2024.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:47
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:47
Outras decisões
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17/06/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 19:55
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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30/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 19:35
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/04/2024 18:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 03/04/2024.
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2024 23:59.
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27/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 04:32
Processo Desarquivado
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26/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MIUCHA BEZERRA DANTAS em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719962-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIUCHA BEZERRA DANTAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento movida por MIÚCHA BEZERRA DANTAS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que possui uma dívida de cheque especial com o banco réu, no valor de R$ 501,23 (quinhentos e um reais e vinte e três centavos) e que, no dia do recebimento do seu pagamento, 06/09/2023, sem qualquer aviso prévio, o requerido debitou a integralidade do montante de R$ 3.661,23 (três mil e seiscentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), depositado na conta salário da requerente.
Declara que em virtude de tal débito ficou sem nenhum saldo em sua conta bancária e que não conseguiu resolver a situação com a requerida.
Com tais argumentos, pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 7.322,46, correspondente ao dobro da quantia debitada, e indenização por danos morais.
Em decisão de ID 173614335, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu procedesse à restituição do valor referente ao salário integral de R$ 3.661,23 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), creditado em 06 de setembro de 2023, corrigido monetariamente desde o dia 06/09/2023, no prazo de 72 horas.
No dia 09 de outubro, a ré restituiu à autora o referido valor. (ID 174938754) Em sua peça de defesa, o banco réu suscita preliminar de litispendência, sob o argumento de que a parte autora manejou ação idêntica 0714766-24.2023.8.07.0007, distribuída em 25/07/2023 para este Juizado, com os mesmos pedidos, partes e causa de pedir.
No mérito, aduz que se trata de operação de cheque especial que entrou em prejuízo em 31/03/2021.
Como a autora recebeu vencimentos no banco requerido, foi realizada a cobrança.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. (ID 179426167) É o resumo dos fatos.
Decido.
Inicialmente, afasto a questão preliminar suscitada pela requerida quanto à litispendência.
Há litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada ou que já se encontra em curso (art. 337, § § 1º e 3º, do CPC).
Embora a lide discutida nos autos 0714766-24.2023.8.07.000 também verse sobre retenção de verba salarial, naqueles autos, o desconto deu-se sobre o pagamento ocorrido no mês de julho, ao passo que, no presente feito, a parte autora insurge-se quanto à retenção da verba salarial do mês de setembro de 2023.
Ademais, não demonstrada a incidência de quaisquer dos requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, descabida a condenação da autora em litigância de má-fé.
Preliminar rejeitada Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto a autora e o réu se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Não há controvérsia acerca do bloqueio integral dos valores recebidos pela autora a título de verbas salariais, em sua conta bancária mantida junto ao BRB.
A parte autora apresentou o extrato da conta salário nº 035.036-2, agência 054, no qual constam duas operações bancárias, ambas realizadas em 06 de setembro de 2023: “débito amortização prejuízo – R$ - 3661,23”,” e “crédito pagamento salário – R$ 3661,23”, totalizando saldo 0,00. (ID 173115784) Embora o banco réu tenha o direito de receber seu crédito, é patente que o bloqueio da integralidade dos valores recebidos pela demandante é abusivo, na medida em que viola a dignidade da pessoa humana, deixando a consumidora em situação de extrema dificuldade e sem as condições mínimas de subsistência, ferindo a função social do contrato firmado entre as partes, em desacordo com Política Nacional das Relações de Consumo.
Tal conduta configura violação aos direitos de personalidade da parte autora, e, portanto, passível de indenização por danos morais.
Demonstrada falha na prestação de serviço do réu, este fica objetivamente responsável pela reparação dos danos causadas à consumidora, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC.
No que diz respeito ao quantum da reparação, a fixação deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à autora.
Desta forma, com razoabilidade e moderação, fixo o valor de R$ 1.500,00 para a reparação do dano moral experimentado pela autora.
Por outro lado, deve a requerente, como inadimplente, arcar com as obrigações assumidas junto ao banco réu.
Deste modo, entendo cabível a retenção, pelo requerido, do importe de 30% do salário líquido da autora/correntista.
Neste sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
RETENÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS.
LIMITAÇÃO A 30%.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO E DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1085 STJ MITIGADA EM FAVOR DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que o recorrente restitua à autora o valor correspondente a 70% do valor relativo ao salário creditado em conta corrente, bem como limite os descontos a 30% dos proventos da correntista, condená-lo a compensar os danos morais decorrentes da retenção integral dos proventos (R$3.000,00), e, ainda, aplicar a multa cominatória no máximo arbitrado em razão da recalcitrância do Banco em cumprir a determinação judicial.
O recorrente argumenta que a Súmula 603 do STJ, que veda a retenção de salário, foi revogada, que não houve vício de consentimento na autorização para débito em conta das parcelas devidas, e que não há falha na prestação do serviço.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado para compensar o dano moral e a exclusão da multa aplicada.
Foram apresentadas contrarrazões, id 49399747.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 49399740).
III.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), tendo em conta a Súmula 297 do STJ que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras.
IV.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC e o Código Civil - CC contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância quanto à função social do contrato e os deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes.
Os numerosos casos de superendividamento que chegam ao Judiciário suscitaram a atenção do Poder Público para a premente necessidade de observância aos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC e Enunciado 23 do CJF), e garantia do mínimo existencial, sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), os quais, à toda evidência, preponderam sobre a autonomia da vontade privada, desprovida de caráter absoluto.
V.
Importante ressaltar que se aplica ao caso sob análise, o Tema 1085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022), revelando-se descabida a aplicação por analogia da Lei 10820/03.
VI.
Todavia, na hipótese, o Banco reteve integralmente os proventos da recorrida e, considerando-se que o salário possui caráter alimentar, os descontos devem ser efetivados de maneira a viabilizar o sustento do devedor e a preservação do mínimo existencial.
A situação denota conduta arbitrária da instituição, contrariando a Política Nacional das Relações de Consumo, porquanto ilícito débito de valores devidos pelo correntista com comprometimento integral de sua remuneração, ainda que tenha havido anuência do consumidor quanto às parcelas contratadas, uma vez que desvia os recursos destinados a sua sobrevivência.
Nesse ponto, insta destacar que, conquanto cientes da situação de superendividamento dos correntistas, os bancos insistem na concessão de crédito não responsável, passando ao largo da capacidade financeira do contratante, o que revela ganância desmedida e incapaz de justificar a retenção do salário do trabalhador.
VII.
Nesse quadro, a fim de não desarticular financeiramente a parte e, ainda, viabilizar o pagamento da dívida, tem-se por razoável que a soma dos descontos se limite a 30% (trinta por cento) dos vencimentos, nos termos da sentença proferida.
VIII.
No tocante à multa cominatória importa esclarecer que o destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que a desobediência trará consequências mais gravosas do que o cumprimento, e não ter a expectativa de limitação da multa, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e violar o direito fundamental à tutela jurisdicional. (Precedentes: REsp 1.840.693 e REsp 1.819.069).
O valor das astreintes deve ser robusto, orientada a quantificação pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja mantida sua força coercitiva e a finalidade precípua de compelir o réu ao cumprimento da obrigação definida pelo juiz.
Considerando a natureza persuasória da multa, resta evidenciada a necessidade de sua aplicação no máximo estabelecido, porquanto o recorrente não cumpriu a ordem.
IX.
Analisando a ocorrência de dano moral, observa-se que o recorrente reteve os proventos da recorrida integralmente.
Malgrado tivesse ciência da dívida e da autorização do débito das parcelas em conta corrente, resta evidenciado que o comprometimento do valor integral de seus proventos causou transtornos capazes de atingir direito da personalidade, uma vez que teve comprometida a própria subsistência, em total afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, reformo a sentença para reconhecer a afronta a direito da personalidade da recorrente.
Comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela recorrente, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela consumidora é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
X.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter pedagógico da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à vítima.
Procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, reputo coerente com o dano experimentado o valor fixado pelo magistrado sentenciante.
XI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XII.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95.
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acordão (art. 46 da Lei 9099/95).” (Acórdão 1750356, 07009411320238070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no PJe: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(destaquei) Com base nos fundamentos acima expostos, considerando-se que a autora obteve a restituição integral do valor pretendido na presente ação, conforme decisão de antecipação de tutela de ID 173614335, e a retenção cabível seria de R$ 1.098,36, ou seja, 30% do salário líquido da requerente de R$ 3.661,23, caberia à parte autora o valor de R$ 2.562,87.
Assim, aplicando-se o instituto da compensação (art. 368 do CC) entre o valor fixado a título de reparação por dano moral (R$ 1.500,00) e o dever de a requerente de restituir R$ 1.098,36 ao banco requerido, correspondente a 30% de seu salário líquido, remanesce o valor de R$ 401,64, a título de reparação por dano moral.
Com relação ao requerimento de devolução em dobro, cabe consignar que o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não sendo o caso de engano justificável, e tendo em vista que a autora já obteve a restituição do valor de R$ 2.562,87, o requerido deverá pagar à autora, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 2.562,87.
Com relação à multa por descumprimento, verifica-se que o atendimento à determinação judicial se deu de forma extemporânea.
A citação/intimação do réu foi realizada em 03 de outubro de 2023 (ID 174101902).
Considerando-se o prazo fixado para cumprimento em 72 horas, o prazo final ocorreu em 06 de outubro de 2023.
No entanto, verifica-se que do extrato de ID 174938754 que o valor determinado foi restituído à parte autora em 09 de outubro de 2023.
Houve, assim, 01 dia de atraso no cumprimento da tutela de urgência.
Importante destacar que o prazo cumprimento de obrigação de fazer é contado em dias úteis.
Neste sentido: "Portanto, é de se concluir que o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual, computando-se em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC/2015" (REsp 2066240, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze) Portanto, deve o banco réu pagar à parte autora o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de astreintes.
Ante o exposto, confirmo parcialmente a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 173614335) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) condenar o banco réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais, o qual, após a compensação acima descrita (dever de a requerente restituir ao requerido o valor de R$ 1.098,36), perfaz 401,64 (quatrocentos e um reais e sessenta e quatro centavos), atualizada pelo INPC a contar desta data e incidentes juros legais de 1% ao mês, a contar da citação; b) condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.562,87(dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizado pelo INPC, a contar da data da retenção (06 de setembro de 2023), e incidentes juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, a título de repetição de indébito; c) condenar o requerido ao pagamento da multa de R$ 300,00 (trezentos reais), em razão do cumprimento tardio da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Com isso, extingo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
19/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:58
Recebidos os autos
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19/01/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/11/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/11/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 09:04
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:36
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 20:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 06/10/2023.
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07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/10/2023 11:23.
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04/10/2023 10:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando o disposto no artigo 58 do CPC, que determina a reunião das ações conexas no juízo prevento, redistribuam-se estes autos ao Juízo do Terceiro Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, com as homenagens de estilo. -
27/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/09/2023 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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