TJDFT - 0734597-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 11:18
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSIANE PEREIRA ALVES em 29/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734597-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIANE PEREIRA ALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre a certidão de ID 205698697, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão. -
29/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 04:27
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734597-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIANE PEREIRA ALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
BANCO BRADESCARD S.A. (CPF: 04.***.***/0001-01); BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (CPF: *64.***.*90-59); Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, PREDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO I – Da obrigação de fazer Considerando a mora da parte executada (desde o dia 21 de maio de 2024) e a permanência do nome da exequente nos cadastros de proteção ao crédito, majoro a multa diária para R$ 1.000,00, até o limite máximo de R$ 50.000,00.
Intime-se novamente a parte executada, pessoalmente, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na fase de conhecimento, consistente na retirada do nome da exequente (Rosiane Pereira Alves) dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite máximo de R$ 50.000,00.
Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição de aviso de recebimento.
II – Da obrigação de pagar (honorários sucumbenciais) Considerando a apresentação do valor devido a título de honorários de sucumbência pela exequente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 635,89.
Anote-se.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação da exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:38
Outras decisões
-
01/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de ROSIANE PEREIRA ALVES em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734597-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIANE PEREIRA ALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar documento comprobatório da permanência de seu nome no cadastro de proteção ao crédito e consequente inadimplemento do executado.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ROSIANE PEREIRA ALVES em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734597-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE PEREIRA ALVES REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença, para satisfação de obrigação de fazer, formulado por Rosiane Pereira Alves em face de Banco Bradescard S.A.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na fase de conhecimento, consistente na retirada do nome da exequente (Rosiane Pereira Alves) dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite máximo de R$ 10.000,00.
Promova a secretarias diligências necessárias para expedição de aviso de recebimento.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:00
Outras decisões
-
25/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 17:47
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734597-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE PEREIRA ALVES REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DESPACHO Nada a prover acerca do requerimento retro, considerando que não transcorreu o prazo estabelecido na sentença para o cumprimento da obrigação de fazer imposta à ré.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida no feito.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734597-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE PEREIRA ALVES REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de tutela de urgência, de repetição do indébito e de indenização por dano moral, ajuizada por ROSIANE PEREIRA ALVES em desfavor de BANCO BRADESCARD S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que, em 03/2023, a autora descobriu haver restrição em seu CPF ao tentar realizar a abertura de crediário em loja de vestimenta; que, ao fazer pesquisa no Serasa, verificou que constava dívida em aberto em seu nome desde a data de 05/02/2023, no valor de R$ 103,58; que, em contato com o réu, via 0800, recebeu a informação de que o débito se referia a cartão de crédito das Casas Bahia; que esse cartão nunca foi desbloqueado ou utilizado pela autora; que a atendente perguntou se o cartão veio com senha, ao que respondeu que não; que o atendimento prestado não resolveu o problema da restrição; que não souberam informar qual teria sido o gasto efetuado com o cartão que estaria bloqueado; que o réu cobra dívida que não foi feita pela autora; que a restrição se refere ao contrato 4271675045742015, que é o número do cartão de crédito em questão; que, além da restrição, a autora passou a receber cobranças em seu telefone e ligações diárias para cobrança de débito de origem desconhecida; que o cartão foi enviado à autora após esta abrir crediário nas Casas Bahia, mas que a autora jamais o desbloqueou ou utilizou; que deve ser reconhecida a inexistência do débito; que o réu deve dar baixa na restrição lançada no nome da autora junto ao Serasa, SPC e demais órgãos em que ela conste; que é devida a repetição do indébito; que a autora sofreu dano moral e deve ser indenizada.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, (i) a declaração da inexistência da dívida; (ii) a retirada das negativações e do protesto existentes no nome da autora em todos os órgãos de proteção ao crédito; (iii) a condenação do réu à repetição do indébito, no valor de R$ 207,16, em razão da cobrança indevida, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC; e (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral em montante não inferior a R$ 15.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 15.207,16.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de id 170006322 deferiu à autora a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu.
O réu foi citado e apresentou a contestação de id 173602708.
Suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de falta de interesse de agir (por ausência de demonstração de pretensão resistida).
No mérito, sustenta o caráter de aceitação tácita da contratação, tendo em vista não ser crível que a parte tenha descontado de seu benefício tantas parcelas sem nenhum tipo de resistência e contestação da cobrança; que o fato de a autora somente agora questionar o fato constitui contradição; que não foram localizados contratos em nome da autora que constassem em aberto ou que pudessem ensejar o lançamento de negativação; que os dados da autora não foram incluídos em órgãos de proteção ao crédito; que o nome da autora não está negativado e tampouco visível para consultas; que os prints juntados pela autora não comprovam a alegada negativação; que há diferença entre negativação em cadastro de proteção ao crédito e lançamento de dívida em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome); que a consulta ao Serasa Limpa Nome é efetuada pelo próprio consumidor e os lançamentos lá constantes não são utilizados no cálculo do Serasa Score; que a autora não está sendo cobrada e o acesso à informação dessa plataforma não é público; que não houve dano moral; que o pedido indenizatório é descabido; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica no id 170435867.
Em especificação de provas (id 174982222), o réu afirmou não possuir outras provas a serem produzidas (id 175527175) e a autora requereu a inversão do ônus da prova (id 175833087).
Decisão saneadora de id 178880405 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de falta de interesse de agir, fixou os pontos fáticos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor da autora para fazer recair sobre o réu o ônus de demonstrar a regularidade do bloqueio e gastos no cartão de crédito que originaram a dívida cobrada, bem como concedeu prazo para especificação de provas pelo réu.
Petição do réu no id 179888917, reiterando não possuir outras provas a produzir.
Despacho de id 183104263 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
As preliminares suscitadas pelo réu já foram apreciadas e rejeitadas pela decisão saneadora de id 178880405.
Não há outras preliminares a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidora (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda foram fixados pela decisão saneadora como sendo “a realização do desbloqueio do cartão de crédito pela autora e seu consequente uso também pela autora, fato que ocasionou o débito entre as partes”.
Da distribuição do ônus da prova e de sua desincumbência Na decisão saneadora de id 178880405, constou a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que estabelece “a facilitação da defesa de seus direitos [do consumidor], inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar a regularidade do bloqueio e dos gastos no cartão de crédito que originaram a dívida cobrada.
Com efeito, a inversão do ônus da prova era inevitável, também por força de outros dispositivos legais, como o art. 373, § 1º, do CPC, o qual, após o estabelecimento, nos incisos I e II do mesmo artigo, da forma ordinária de distribuição do ônus da prova, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”.
Esse é o caso dos autos, em que não é possível à autora produzir prova negativa, a saber, a prova de que não desbloqueou o cartão de crédito e não o utilizou.
Assim, em atenção ao princípio da aptidão para a produção da prova e à impossibilidade de produção de prova negativa, somente o réu pode comprovar que, ao contrário do afirmado, houve o desbloqueio do cartão e sua utilização, bem como demonstrar a natureza do contrato firmado e, da mesma forma, a origem da dívida (data da despesa, estabelecimento em que houve a compra etc).
Ademais, não bastassem tais disposições que fundamentam a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, o art. 14, § 3º, do CDC, traz as hipóteses de isenção da responsabilidade objetiva do fornecedor no caso de alegação de falha na prestação de serviços, estabelecendo que cabe ao fornecedor comprovar que prestou o serviço de forma perfeita ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que constitui inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, em virtude de lei.
No caso dos autos, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que não produziu nenhuma prova nos autos, nem mesmo após a decisão saneadora salientar que o ônus da prova recaía sobre ele, reabrindo o prazo para especificação de provas.
Diante de sua inércia, assim, tenho como incontroverso que a autora não desbloqueou o cartão de crédito e não o utilizou, de modo que a cobrança de despesas supostamente contraídas com esse cartão é indevida e caracteriza a falha na prestação do serviço pelo fornecedor, que não demonstrou nos autos nenhum fato excludente de sua responsabilidade.
Do pedido de declaração da inexistência do débito e da afirmação de negativação indevida A autora demonstrou constar lançamento de dívida no valor de R$ 103,58 relacionada ao cartão de crédito do réu por meio do documento de id 169100581 - Pág. 2, em que consta a expressão “negativada” e, ainda, a “origem da informação”, a saber, o Serasa Experian.
A informação referente ao número do contrato permite correlacioná-lo ao cartão da autora.
Além disso, embora a pesquisa possa ter sido efetuada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, a expressão “negativada” e a origem da informação como sendo o Serasa Experian comprovam, de forma inequívoca, que o lançamento não foi apenas em plataforma de negociação, consoante alegado, e sim restrição no cadastro de proteção ao crédito acima mencionado.
Não bastasse esse fato, no id 170227709, a autora juntou documento comprova a negativação em questão.
Diante disso, e não tendo o réu comprovado a regularidade da dívida, como lhe incumbia, devem ser acolhidos os pedidos de declaração da inexistência do débito e de retirada da restrição.
Do pedido de repetição do indébito A autora invoca o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC para requerer a repetição do indébito em dobro quanto ao valor dela cobrado indevidamente pelo réu.
Sem razão, visto que, segundo o parágrafo único do art. 42 do CDC, para a repetição do indébito em dobro, é necessário que haja a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inocorrência de engano justificável.
Confira-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso dos autos, a autora não pagou nenhum valor em excesso, de modo que não é o caso da repetição do indébito em dobro.
Do pedido indenizatório Conforme já exposto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que, para sua responsabilização, devem ser comprovados os seguintes requisitos: a falha na prestação dos serviços, o dano (no caso, moral) e o nexo causal.
A falha na prestação dos serviços foi demonstrada.
O requisito referente ao dano moral, não obstante, não restou configurado, uma vez que, embora a negativação indevida constitua dano moral in re ipsa, a existência de lançamentos anteriores afasta a configuração do dano moral, conforme súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO.
ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COLOCASSEM EM DÚVIDA A LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DOS CONTRATANTES.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA NOTICIANDO O CRIME FEITO SOMENTE APÓS O PROTESTO INDEVIDO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE INFORMA RAZÃO INCORRETA PARA RECUSA DO CHEQUE.
EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SÚMULA N. 385 DO STJ.
ENTIDADE QUE ATUA COMO MERA MANDATÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 6.
Do mesmo modo, não restaria configurada a responsabilidade civil no caso, já que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, conforme disposto na súmula 385 do STJ. 7.
Atuando como mera mandatária da apelante, a responsabilidade da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal (CDL/DF) pelo protesto realizado é restrita aos casos em que haja extrapolação dos limites dos poderes de representação que lhe foram conferidos, nos termos do art. 667 do CC/02, o que não se verifica no caso em apreço.
Tendo encaminhado a notificação extrajudicial ao endereço informado pela credora, resta excluída a sua responsabilidade. 8.
Recurso conhecido e provido em parte para reformar a sentença e afastar a condenação em danos morais. (Acórdão 1732579, 07359993220228070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, o documento de id 170227709 demostra que, além da negativação objeto dos autos, lançada em 05/02/2023, havia outras 3, uma delas lançada em 15/01/2022 pelo credor FIDC IPANEMA VI.
Assim, sendo nítido o caso de existência de anotação anterior, não há o que se falar em dano moral.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para (i) declarar a inexistência do débito lançado pelo réu no Serasa Experian, em 05/02/2023, referente ao título n. 4271675045742015 (id 170227709), no valor de R$ 103,58 (id 169100581 - Pág. 2), e para (ii) condenar o réu na obrigação de retirar tal negativação do Serasa Experian e de outros órgãos de proteção ao crédito em que tenha sido inserida, no prazo de 15 dias a partir da intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), devidos pelas partes na proporção de 20% pelo réu e 80% pela autora, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas quanto à autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinado eletronicamente pelo magistrado -
16/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/01/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
29/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:50
Outras decisões
-
20/11/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734597-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE PEREIRA ALVES REU: BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
29/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 00:57
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754238-05.2023.8.07.0016
Denise Carvalho Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 15:43
Processo nº 0706348-07.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Renata S. de Paulo Clinica Odontologica ...
Advogado: Rangel Cesar Freire Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2022 16:37
Processo nº 0734790-94.2023.8.07.0000
Pedro Vinicius Szervinsk Ferreira
Juiz de Direito do Nucleo de Audiencia D...
Advogado: Kaio Henrique Rodrigues da Silva Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 01:33
Processo nº 0729003-36.2023.8.07.0016
Roberto Benatar
Distrito Federal
Advogado: Daniele Izaura da Silva Cavalari Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 19:05
Processo nº 0000049-03.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Caio Schottz Guedes de Oliveira
Advogado: Stephanie Leticia da Silva Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2022 21:15