TJDFT - 0700568-80.2022.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 17:49
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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25/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700568-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE CONCEICAO MENDONCA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
JOSUE CONCEIÇÃO MENDONÇA ingressou com ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que tem vários empréstimos consignados no contracheque e conta corrente, que, somados, ultrapassam 30% dos vencimentos líquidos, o que é vedado na legislação vigente.
Aduziu a ilegalidade da conduta da ré.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de observar o limite máximo de 30% para descontos em folha de pagamento e em conta corrente.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar que o réu promova a imediata suspensão dos descontos realizados em sua conta corrente que excedam 30% (trinta por cento) do seu salário, com a restituição dos valores referentes aos meses de novembro, dezembro de 2021 e janeiro de 2022, bem como que se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes ou em ofício de protesto.
Ao final, requereu a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, com a revisão dos contratos para adequar a limitação dos descontos em 30% do seu salário líquido, abrangendo os descontos em conta e os descontos em folha de pagamento, com a não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes ou ofício de protesto.
Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais e a concessão da gratuidade.
Anexou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda para adequação da inicial e apresentação de todos os contratos objetos da ação (ID 93974357), o autor apresentou petição (ID 94065665).
Declarada a incompetência da Vara de Fazenda Pública (ID 114127379).
Deferido o benefício da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda à limitação dos descontos promovidos em seu contracheque ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais líquidos auferidos pelo autor (ID 114518523).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 116252682), alegando, em suma, a validade dos contratos realizados, bem como que o limite legal de 30% não se aplica aos descontos realizados diretamente em conta corrente.
Ressaltou a necessidade de ser observado o princípio da boa-fé contratual e a legalidade dos índices utilizados.
Destacou que não pode ser responsabilidade pela falta de controle financeiro da parte autora.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 117342347).
Determinado à ré a exibição dos contratos (ID 123167047), ela juntou os documentos (ID 125321471), sobre os quais a parte autora teve ciência (ID 127126162).
A parte autora alegou que vem sendo desrespeitada a tutela devido aos descontos realizados em sua conta corrente pelo BRB CARD (ID 127275672).
Determinada a indicação expressa de quais contratos são objeto da ação (ID 133427910 e 137460253), o autor alegou que a instituição BRB CARD é gerida pelo BRB, alegando a necessidade de inversão do ônus da prova para a parte ré apresentar o contrato (ID 135469345 e 140460033).
Informado acerca do ônus da prova (ID 142658034), o autor anexou documentos (ID 143162461).
A ré informou o cumprimento da tutela e dos limites (ID 149142531).
Determinada a apresentação de um plano de pagamento (IDs 150927891, 168294835 e 173554102), o autor informou suas despesas mensais (IDs 153441730, 169553070 e 174643448), tendo a parte ré apresentado manifestação (IDs 171571791 e 175698914).
A parte ré opôs embargos de declaração (ID 153571942), o qual foi rejeitado (ID 153861093, e, posteriormente, agravo de instrumento (ID 154841545), provido para afastar a apresentação de plano de pagamento (ID 167150819 - Pág. 6). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à legitimidade de CARTÃO BRB SA, a parte autora menciona em sua petição inicial que pretende discutir os descontos relativos à fatura do cartão de crédito (ID 114123873 - Pág. 16).
Ocorre que o autor foi intimado por vezes para esclarecer quanto a inserção de pedidos referente a terceiro que não integra a lide, sendo advertido que Cartão BRB tem personalidade jurídica distinta da ré (ID 133427910 e 137460253), todavia, limitou-se a alegar a responsabilidade da ré em gerir todos os contratos e não requereu a inclusão de Cartão BRB no polo passivo.
Ora, a alegada 'gestão' dos contratos não permite que o autor ignore instituto básico do direito, que é a personalidade jurídica das sociedades empresárias.
Assim, ante a inércia do autor em incluir a outra sociedade empresária no polo passivo, a análise dos autos ficará restrita aos contratos realizados com a ré BANCO DE BRASÍLIA SA, sendo que eventuais questionamentos do autor referentes ao cartão de crédito deverá ser objeto de ação própria.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Primeiramente, cumpre ressaltar que embora o autor mencione o seu superendividademento e defenda a existência de um mínimo existencial, bem como mencione a suspensão dos débitos na conta corrente, sua fundamentação e seus pedidos finais não se referem à revisão e repactuação dos contratos pelo procedimento previsto no art. 104-A, 104-B e 104-C do CDC, pretendendo, tão somente, a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos.
Assim, considerando que a petição inicial fixa os limites subjetivos e objetivos da demanda, é esta a pretensão a ser analisada, sem prejuízo de a parte autora requerer eventual outra providência em ação própria, seja para repactuar a dívida nos moldes do Código de Defesa do Consumidor ou, ainda, para revogar eventual autorização para descontos em conta corrente.
Estabelecida essa premissa inicial, a controvérsia está em determinar se é possível a limitação dos descontos relativos aos seus empréstimos a 30% dos seus rendimentos, abrangendo não somente os consignados, como, também, os descontos em conta corrente ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos em conta corrente a 30% dos seus rendimentos.
Em relação aos empréstimos consignados em folha de pagamento, importante destacar que o autor é policial militar do Distrito Federal da reserva, razão pela qual a legislação aplicável era, ao tempo da propositura da ação, a Lei nº 10.486/2002 (dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências), alterada pela Lei nº 14.131, de março de 2021, alterou a margem consignável para 35% dos rendimentos produtos.
Assim, por expressa previsão legal, a parte ré está autorizado a aumentar os descontos ao limite de 35% dos rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios.
No caso, o autor tem três contratos sendo descontados em folha de pagamento (ID 114123889 e 174643450 - Pág. 12), nos valores de R$ 2.957,42, R$ 243,00 e R$ 560,00, perfazendo o montante de R$ 3.761,32, sendo seu rendimento bruto de R$ 12.187,62 e considerando o desconto obrigatório de R$ 995,03, observa-se que a margem consignável da parte é de R$ 4.265,66, razão pela qual os descontos realizados em folha de pagamento pelo banco réu estão dentro do limite permitido.
Ressalte-se, ainda, que não pode a parte autora pretender, por meio de ação judicial, estabelecer percentual inferior ao previsto em lei, em especial quando considerado que é fato notório que ao contratar tais empréstimos, foi beneficiada com taxas de juros e condições superiores àqueles dos empréstimos não consignados.
Em relação aos empréstimos com desconto em conta corrente, já houve posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1.085: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. (...) 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Referido julgado é semelhante ao caso dos autos, em que a parte contraiu empréstimos e, posteriormente, pretendeu o não pagamento do débito na forma contratada, com a limitação dos descontos em conta corrente.
Por fim, forçoso reconhecer que se é incabível a limitação dos empréstimos consignados a 30% (haja vista a previsão legal de 35%) e, ainda, se é incabível a limitação dos descontos em conta corrente a 30% (em virtude do tema repetitivo), com mais razão ainda é incabível que ambas as modalidades de contratação, somadas, estejam sujeitas a tal limitação, como pretende a parte autora.
Quanto ao dano moral Em que pese os argumentos expostos na petição inicial, não se vislumbra o alegado dano moral alegado pela parte autora.
Com efeito, embora a parte ré deva fornecer o crédito de forma responsável, a autora tem plena consciência da sua situação financeira, devendo ter prudência e probidade ao assumir obrigações, pois melhor do que ninguém tem conhecimento de seus compromissos financeiros.
Cumpre anotar, mais uma vez, que o autor não é uma pessoa leiga, tem nível superior.
Verificada que a falta de cuidado da parte autora contribuiu para a ocorrência dos transtornos que vem passando, não há que se falar em danos morais de responsabilidade da ré, em especial quando considerado que não houve ataque aos atributos da personalidade do autor, praticado pela ré.
Por fim, em que pese a alegação a parte ré quanto à existência de litigância de má-fé, não restou comprovada nos autos situação que ensejasse a incidência dessa penalidade, sendo que a autora exerceu seu direito constitucional de petição, ainda que a demanda não tenha sido favorável à sua pretensão, tal conduta não caracteriza o uso inadequado do processo. 3.
Ante o exposto, revogo a tutela deferida, ID 114518523, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor 10% da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:58
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/10/2023 13:50
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700568-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE CONCEICAO MENDONCA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente, a parte autora insiste em não promover o correto cumprimento das decisões deste Juízo, não apresentando o quadro dos seus débitos conforme determinado.
Nesse sentido, derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a parte se desincumbir do seu ônus, ficando advertido que eventual divergência quanto a débitos, contratos serão ocasionados por sua desídia, arcando a parte com tais ônus.
Transcorrido o prazo, caso haja apresentação de planilha, dê-se vista a parte ré e anote-se os autos conclusos para sentença.
Caso não haja manifestação do autor, anote-se conclusão para sentença.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:43
Outras decisões
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18/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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10/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:44
Outras decisões
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01/08/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/08/2023 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2023 04:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 19:20
Recebidos os autos
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13/04/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 19:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/04/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 18:49
Recebidos os autos
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29/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/03/2023 11:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 20:47
Recebidos os autos
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13/03/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 20:47
Outras decisões
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16/02/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:14
Recebidos os autos
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23/01/2023 17:14
Outras decisões
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08/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2022 08:33
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/11/2022 14:40
Recebidos os autos
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16/11/2022 14:40
Outras decisões
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26/10/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/10/2022 22:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSUE CONCEICAO MENDONCA em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
21/09/2022 20:29
Recebidos os autos
-
21/09/2022 20:29
Outras decisões
-
06/09/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSUE CONCEICAO MENDONCA em 31/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:58
Outras decisões
-
29/06/2022 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:51
Outras decisões
-
13/06/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2022 21:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2022 22:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 20:06
Recebidos os autos
-
10/05/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:06
Outras decisões
-
25/04/2022 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2022 14:40
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:40
Outras decisões
-
30/03/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/03/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 21:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 14:36
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2022 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2022 17:04
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:04
Declarada incompetência
-
31/01/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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