TJDFT - 0090133-07.2009.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:08
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0090133-07.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA EXECUTADO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FERNANDO FERREIRA em face de MAURICIO FERREIRA DA SILVA.
A fase de cumprimento de sentença foi iniciada no ano de 2014, conforme decisão de ID. 62123320.
Determinada a suspensão do processo por força da decisão de ID. 62123731, cuja intimação se deu por publicação no DJe na data de 10/07/2017.
Desde a decisão de suspensão, não houve diligências frutíferas para a localização dos bens da parte executada.
Intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, as partes deixaram transcorrer o prazo sem resposta (ID. 172947287). É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após o ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 62123192), trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do Código Civil, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 10/07/2023 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, cuja intimação ocorreu em 10/07/2017, conforme decisão de ID. 62123731, a qual já resta preclusa.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:38
Declarada decadência ou prescrição
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22/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/09/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:01
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/09/2023 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2023 14:12
Processo Desarquivado
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07/07/2022 08:57
Arquivado Provisoramente
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07/07/2022 08:55
Processo Desarquivado
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05/07/2022 21:22
Arquivado Provisoramente
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05/07/2022 21:19
Processo Desarquivado
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08/06/2020 14:35
Arquivado Provisoramente
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08/06/2020 14:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DA SILVA em 27/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 06/05/2020.
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06/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 14:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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