TJDFT - 0744426-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por VORIQUES OLIVEIRA DA SILVA, fica a parte apelada NINA BARBOSA CUNHA DE DEUS INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de NINA BARBOSA CUNHA DE DEUS em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de NINA BARBOSA CUNHA DE DEUS em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744426-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VORIQUES OLIVEIRA DA SILVA REU: NINA BARBOSA CUNHA DE DEUS SENTENÇA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão em parte ao embargante.
Com efeito, verifica-se a existência de erro material na sentença, referente ao valor apurados os resultados de dezembro/2016 a dezembro/22, o qual deve ser retificado.
Por outro lado, em relação ao reconhecimento de valores em favor do autor, ao contrário do alegado, o laudo pericial não reconheceu qualquer valor em seu favor, apenas identificou o balanço da sociedade em datas diversas, dentre elas a que o autor indicou posteriormente à petição inicial.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o em parte, para afastar o erro material existente, e onde lê-se "Nesse contexto, o perito apresentou o laudo de ID 174598462, o qual informou a existência de débitos vincendos em nome da empresa até fevereiro de 2026, no total de R$91.431,90 (noventa e um mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa centavos), sendo que no laudo de ID 163183196 o perito destacou a inexistência de documentos comprobatórios de todos os lançamentos apresentados e afirmou um resultado acumulado no período de dezembro/2016 a dezembro/22, alcançou R$8.547,94, considerando os aportes realizados pelos sócios", deve-se ler "Nesse contexto, o perito apresentou o laudo de ID 174598462, o qual informou a existência de débitos vincendos em nome da empresa até fevereiro de 2026, no total de R$91.431,90 (noventa e um mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa centavos), sendo que no laudo de ID 168392508 o perito destacou a inexistência de documentos comprobatórios de todos os lançamentos apresentados e afirmou um resultado acumulado no período de dezembro/2016 a dezembro/22, alcançou R$59.495,95, considerando os aportes realizados pelos sócios" Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744426-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VORIQUES OLIVEIRA DA SILVA REU: NINA BARBOSA CUNHA DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:26
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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20/02/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744426-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VORIQUES OLIVEIRA DA SILVA REU: NINA BARBOSA CUNHA DE DEUS SENTENÇA 1.
VORIQUES OLIVEIRA DA SILVA ingressou com ação de exigir contas em desfavor de LALUNAH LL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., NINA NARBOSA CUNHA DE DEUS e NOEMIA GONÇALVES BARBOSA BOIANOVSKY.
Por meio da decisão de ID 126852151, foi declarada a ilegitimidade de NOEMIA GONÇALVES BARBOSA BOIANOVSKY E LALUNAH LL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., e, em relação à NINA NARBOSA CUNHA DE DEUS, foi determinada a prestação de contas relativamente à administração da sociedade empresarial LALUNAH LL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, a partir de 07.12.2016.
A parte ré apresentou documentos e as contas que entende devidas (ID 134118719) e a parte autora impugnou as contas, afirmando que não há documentação contábil referente a cada lançamento (ID 137219570), tendo a ré discordado da impugnação (ID 140821949).
Deferida a produção de prova pericial (ID 142888505).
Apresentado laudo pericial (IDs 163183196), as partes ofertaram manifestações (IDs 166087400 e 166304062).
Apresentado laudo complementar (IDs 168392508 e 174598462), as partes apresentaram os questionamentos que entendem pertinentes (IDs 171815910, 171865878, 176273173 e 178012766). 2.
O objeto da ação de prestação de contas é, exclusivamente, fazer o acertamento da relação jurídica existente entre as partes, nos exatos limites dos dispositivos contratuais e legais que regem a relação de direito material que as une.
A prestação de contas realizada pela ré indica a existência de saldo negativo na empresa, conforme ID 134118719.
A fim de verificar a correção desses cálculos foi deferida a produção de prova pericial, nos termos do art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o perito apresentou o laudo de ID 174598462, o qual informou a existência de débitos vincendos em nome da empresa até fevereiro de 2026, no total de R$91.431,90 (noventa e um mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa centavos), sendo que no laudo de ID 163183196 o perito destacou a inexistência de documentos comprobatórios de todos os lançamentos apresentados e afirmou um resultado acumulado no período de dezembro/2016 a dezembro/22, alcançou R$8.547,94, considerando os aportes realizados pelos sócios.
No caso dos autos, o autor questiona na inicial sua retirada da sociedade, inclusive pretendo a prestação de contas até 2022, sendo que, após a verificação de existência de débitos da empresa, ele pleiteou o saldo existente até abril de 2019, considerando a data da notificação extrajudicial encaminhada pela ré.
Ocorre que na ação de prestar contas a parte interessada busca do administrador as contas de determinado lapso de tempo - e, existindo prejuízos decorrentes de atos de má-gestão, proceder com a sua execução para recompor o patrimônio da sociedade empresária.
Por outro lado, na ação de dissolução parcial de sociedade a pretensão é a retirada de um ou mais sócios da entidade empresarial, com a posterior redução de seu acervo em favor do sócio retirante.
Trata-se, portanto, de ações distintas e sujeitas a juízos distintos.
Nesse contexto, verifica-se que, após a prestação de contas, o autor alterou sua pretensão para a apuração de haveres em seu favor, diante da sua retirada da sociedade, todavia, tal condição extrapola o objeto da prestação de contas e demanda o ajuizamento de ação própria, perante o Juízo competente, na qual as partes poderão discutir a data da dissolução da sociedade, a existência ou não de valores para recebimento, com apuração e liquidação de haveres.
Com efeito, na inicial o autor inclusive questiona sua retirada da sociedade, invocando diversos dispositivos legais para permanência na mesma e pretendo a prestação de contas até data posterior a notificação extrajudicial, sendo que, apenas após a prestação de contas, verificando débitos em nome da empresa, ele pretende que seja considerada a data da notificação extrajudicial para sua retirada, condição que não pode ser analisada pelo juízo nesse momento processual.
Dessa forma, as partes optaram por constituírem sociedade de fato, sem estabelecerem os limites da relação jurídica constituída, assumindo, portanto, o respectivo ônus, devendo ingressar com ação própria para definir os limites da sociedade.
Ante o exposto, o objeto da lide refere-se exclusivamente a prestação de contas da administração da empresa LALUNAH LL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., as quais foram apresentadas pelo perito e não impugnada pelas partes.
Por fim, cumpre anotar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à sucumbência nas ações de prestação de conta é que “sucumbirá, neste momento processual, aquele que tem desacolhidas as contas apresentadas” (STJ - AREsp: 812.162 PR 2015/0283220-5, Relatora: Ministra MARIA ISBALE GALLOTTIR, Data de Publicação: DJ 07/03/2016).
No caso dos autos, ambas as partes apresentaram contas incorretas, sendo necessário recorrer ao perito judicial.
Assim, ambas sucumbiram, razão pela qual devem dividir os respectivos ônus. 3.
Ante o exposto, REJEITO AS CONTAS APRESENTADAS pelas partes e homologo as contas nos termos do laudo técnico de ID 163183196, com os esclarecimento de ID 168392508 e 174598462, relativo à administração da sociedade empresarial LALUNAH LL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, de 07.12.2016 até dezembro de 2022, razão pela qual extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal.
Em face da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 15:26
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/11/2023 23:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 23:47
Outras decisões
-
17/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial complementar ID 174598462, em 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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07/10/2023 10:13
Juntada de Petição de laudo
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03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744426-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VORIQUES OLIVEIRA DA SILVA REU: NINA BARBOSA CUNHA DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito em relação ao questionamento de ID 171865878.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:39
Outras decisões
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19/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 16:17
Juntada de Petição de laudo
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27/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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05/07/2023 19:32
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:32
Outras decisões
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04/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:09
Juntada de Petição de laudo
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13/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:00
Deferido em parte o pedido de VORIQUES OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*70-72 (AUTOR)
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05/06/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/05/2023 02:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de NINA BARBOSA CUNHA DE DEUS em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de VORIQUES OLIVEIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
03/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:21
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 06:38
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 10:48
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:48
Outras decisões
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31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de VORIQUES OLIVEIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de NINA BARBOSA CUNHA DE DEUS em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:24
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
20/11/2022 18:41
Outras decisões
-
27/10/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:51
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:51
Outras decisões
-
03/10/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2022 18:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de LALUNAH LL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de LALUNAH LL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de VORIQUES OLIVEIRA DA SILVA em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 18:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 19:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de NINA BARBOSA CUNHA DE DEUS em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de VORIQUES OLIVEIRA DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:55
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2022 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de VORIQUES OLIVEIRA DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2022 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 23:10
Recebidos os autos
-
08/06/2022 23:10
Outras decisões
-
06/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:44
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 20:27
Recebidos os autos
-
10/05/2022 20:26
Outras decisões
-
25/04/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2022 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de LALUNAH LL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de NOEMIA GONCALVES BARBOSA BOIANOVSKY em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de NINA BARBOSA CUNHA DE DEUS em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 10:50
Mandado devolvido dependência
-
10/02/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2022 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/01/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 20:06
Recebidos os autos
-
10/01/2022 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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