TJDFT - 0737090-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:56
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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22/10/2024 15:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV PUBLICOS DO GDF ASPGDF em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
Na fundamentação do Acórdão, foi expressamente consignado que a pesquisa de bens pela modalidade reiterada do SISBAJUD tem a alta probabilidade de êxito, o que coaduna com a regra de que a execução se estabelece em benefício do credor. 3.
O fato de a conclusão do Acórdão não acolher as teses levantadas pelo recorrente não configura omissão.
Além disso, o acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração enumerada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/09/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV PUBLICOS DO GDF ASPGDF em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/08/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/05/2024 17:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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12/04/2024 15:35
Conhecido o recurso de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido
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12/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 16:21
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV PUBLICOS DO GDF ASPGDF em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737090-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV PUBLICOS DO GDF ASPGDF DESPACHO Ausente pedido liminar, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:46:26.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
26/09/2023 18:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/09/2023 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 15:57
Juntada de Petição de comprovante
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04/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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