TJDFT - 0755036-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:56
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
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26/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 10:56
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755036-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Precatório foi distribuído na COORPRE com o número 0725045-56.2024.8.07.0000.
Certifico, ainda, que a consulta aos autos do precatório deverá ser realizada junto à COORPRE, via acesso ao PJe 2ª Instância.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos para aguardar a execução do precatório.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DÉBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Diretora de Secretaria Substituta -
21/06/2024 12:41
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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19/06/2024 19:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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23/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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06/03/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:08
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2024 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/02/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/02/2024 21:55
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755036-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 45.705,45 (quarenta e cinco mil e setecentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão dos auxílio-alimentação, abono permanência, e representação DFG, não observados quando do pagamento efetuado à época.
Alega a autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 21 meses de licença prêmio em pecúnia e que não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação, o abono permanência e a representação DFG.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 180592862).
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, em apertada síntese, que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pleiteadas. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32, levando-se em consideração a data do pagamento referente à conversão em pecúnia, quando então se tomou conhecimento da violação do direito.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há questões preliminares ou outras prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora, ante a necessidade de se incluir rubricas no seu cálculo, referentes ao auxílio-alimentação, abono permanência e representação DFG.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação e o abono permanência compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] Todavia, o mesmo não se aplica à rubrica representação DFG, uma vez que esta se trata de verba de caráter transitório ou propter laborem, inerente às funções exercidas pelo servidor num determinado momento, a qual não se incorpora ao seu patrimônio e, portanto, não deve compor o cálculo da licença-prêmio indenizada.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT: FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
RUBRICA DECORRENTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 17.285,50 a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão do abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do valor devido.
Em seu recurso assinala que a sentença deixou de acolher o pedido inicial referente ao pagamento efetuado pelo Distrito Federal em valor inferior ao reconhecido na via administrativa.
Para tanto, assinalou que, por ocasião da conversão da licença-prêmio em pecúnia, o ente público teria reconhecido o valor devido de R$ 116.995,00 para a parte autora, mas que efetuou o pagamento em 36 parcelas de R$ 3.178,79, o que alcançou R$ 114.436,44, de modo que devida a diferença face o valor adimplido em montante inferior àquele reconhecido.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A parte autora não comprovou que o Distrito Federal teria reconhecido que o valor devido por ocasião da conversão da licença-prêmio em pecúnia seria de R$ 116.995,00.
Ademais, analisando os IDs 48835015, pág. 51 e ID 48835013, pág. 9, o que se constata é que no último contracheque da parte autora quando estava na ativa consta a rubrica ?REPRESENT DFG/DFA C/VINC.ATIVO? sendo que, para alcançar o valor pretendido pela parte autora no cálculo da conversão da licença em pecúnia também deveria ser incluída aquela rubrica.
Não obstante, o pagamento de DFG/DFA para servidor com vínculo ativo corresponde a cargo em comissão, o que possui evidente caráter transitório, decorrente de contraprestação pela atribuição comissionada exercida.
Assim, o valor não corresponde a vantagem pecuniária permanente do cargo em si, tampouco possui natureza indenizatória, o que obsta a sua inclusão no cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
No mesmo sentido: (Acórdão 1298351, 07220696720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1276867, 07052947420208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1270617, 07115710920208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, não prospera a tese de que o valor adimplido foi inferior ao reconhecido pelo ente público.
IV.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
V.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Grifos acrescidos) O valor da condenação consiste na multiplicação dos 21 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos ao(à) servidor(a) a título de auxílio-alimentação e abono permanência (R$ 394,50 + R$ 888,79), que atingem o importe de R$ 26.949,09.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o Requerido ao pagamento do valor de R$ 26.949,09 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e nove reais e nove centavos, referente à inclusão das rubricas de carácter permanente na base de cálculo da conversão da licença prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de sua aposentadoria (09/2016 - id. 180592867).
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 03 -
17/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/12/2023 08:22
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:12
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:12
Outras decisões
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17/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 19:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:30
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:30
Declarada incompetência
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755036-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realizar certidão de checklist.
O sistema do PJE, dentre inúmeras funções, detecta possível prevenção em função de processo anterior, ajuizado pela mesma parte, acerca do assunto destacado nos autos, em outro juízo.
Nesse sentido, a fim de sanar pendência reconhecida pelo PJE, junte a parte autora a petição inicial e caso houver, sentença e certidão de trânsito em julgado do processo nº 0744946-93.2023.8.07.0016, em trâmite no 2 º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, informando, inclusive, em que fase processual se encontra.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
29/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/09/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:33
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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