TJDFT - 0728248-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de CLEMILSON CORREIA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728248-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEMILSON CORREIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de id 183786847 e documentos que a acompanham.
Após, com a confirmação, não havendo outras questões pendentes, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
17/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:14
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 22:37
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de CLEMILSON CORREIA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:09
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:44
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CLEMILSON CORREIA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/10/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728248-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEMILSON CORREIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CLEMILSON CORREIA DA SILVA ajuíza ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que objetiva o reconhecimento como tempo de serviço o trabalho realizado como aluno-aprendiz no Colégio Agrícola de Brasília, no período compreendido entre 24/02/86 a 18/12/87, certificando 663 (seiscentos e sessenta e três) dias, equivalente a 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias e INTERNATO - do Instituto Federal de Educação Profissional e Tecnológica, do período de 06/02/85 a 17/12/85, certificando 01 (um) ano letivo, para todos os fins legais, mormente para contagem de tempo de aposentadoria e a permanência do autor na reserva remunerada do Segundo Sargento QPPMC CLEMILSON CORREIA DA SILVA, matrícula 16.586-7, da Polícia Militar do Distrito Federal.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do novo CPC, uma vez que questão é eminentemente de direito.
Versa a presente questão acerca da possibilidade ou não de se aceitar as certidões ora apresentadas pela parte autora (ids. 159933687 e 159933689) como comprovação de tempo como aluno aprendiz para fins de averbação em seus assentos funcionais.
De acordo com o inciso XXII, do art. 60, do Dec. n. 3.048, de 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social), conta-se como tempo de contribuição o período exercido na condição de aluno-aprendiz, desde que comprovada a remuneração, ainda que indireta, à conta do orçamento público.
Nesse sentido, preconiza também a instrução normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 em seus artigos 76, “caput”: “Art. 76.
Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS (...)” No caso dos autos, verifica-se que a parte autora encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos na aludida norma, posto que o período de seu aprendizado profissional se deu antes de 16 de dezembro de 1998.
Importante destacar que, de acordo com a súmula 96 do Tribunal de Contas da União, o período como aluno-aprendiz em escola pública profissional é contado como tempo de serviço público.
Veja-se: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas a terceiros”.
O Supremo Tribunal Federal segue a mesma linha de entendimento, ao se manifestar pela legalidade do cômputo de tempo de serviço público exercido na condição de aluno-aprendiz, para efeitos de concessão de aposentadoria, desde que comprovada a retribuição, a título de contraprestação, mesmo que esta ocorra por meio de remuneração indireta, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ACÓRDÃO N. 188/2008.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO IMPETRANTE À ATIVIDADE PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, OU SUA PERMANÊNCIA, NA CONDIÇÃO DE APOSENTADO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
LEGALIDADE DO CÔMPUTO DO PRAZO DE ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA PARA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE: PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA.. 3.
No presente caso, a certidão emitida pelo Colégio Militar de Manaus preenche os requisitos exigidos na citada Súmula, posto que explicitou no item “Obs.: 3” a contraprestação pecuniária recebida pelo trabalho desenvolvido na condição de aluno-aprendiz. 4.
Desta feita, uma vez demonstrada de forma irrefutável o direito do autor, merece reforma a sentença para reconhecer o direito à averbação em seus assentos de servidor público, do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz no Colégio Militar de Manaus, devidamente comprovado na Certidão emitida pela instituição militar. 5.
Recurso conhecido e provido. 6.
Sentença reformada. (MS 27.185, Rel.
Min.
Cármen Lúcia).
Verifica-se, em análise à certidão escolar, o período de trabalho exercido pela parte autora na condição de aluno aprendiz em escola pública profissional, e a retribuição pecuniária à conta do Orçamento que pode se caracterizar como recebimento de alimentação, uniforme, material escolar, o que restou expressamente consignado nas certidões de ids. 159933687 e 159933689, vejamos: “O aluno foi remunerado à conta da dotação global da União de forma indireta, vez que, alimentação, calçados, vestuário, atendimento médico/odontológico e pousada foram adquiridos com verbas provenientes do orçamento da União, como compensação das atividades extra-curriculares exercidas pelo mesmo(a) nos campos de cultura e criações desta escola (...)” "Em face do apurado em nossos arquivos, certificamos que o referido aluno estudou em regime de internato e recebeu alimentação e hospedagem, frequentou aulas teóricas e práticas integrantes do currículo escolar e obteve (171) dias de Tempo Escolar Efetivo nesta Instituição." Diante desse contexto, refuta-se a alegação do requerido de que a ausência de autorização federal constitui fundamento para o indeferimento do pedido do autor na esfera administrativa, bem como se o comprova que as instituições de ensino atendem aos requisitos dispostos na Súmula n. 96 do TCU.
Corrobora esse entendimento, as Turmas Recursais do TJDFT: ADMINISTRATIVO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ALUNO APRENDIZ.
COMPETÊNCIA DO GOVERNO ESTADUAL PARA AUTORIZAR O FUNCIONAMENTO DE SUAS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO.
VALIDADE DA CERTIDÃO COMPROBATÓRIA (LEI 5.692/71, COM DISPOSITIVOS ALTERADOS PELA LEI 7.044/82, E ENTENDIMENTO SUMULAR 96 DO TCU).
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A matéria devolvida à Turma Recursal versa sobre a (in) viabilidade da averbação por tempo de serviço como aluno-aprendiz, em curso profissionalizante.
Sustenta o ente federativo que a certidão escolar comprobatória, emitida pela Escola Classe 54 de Taguatinga/Distrito Federal, não atenderia à exigência legal (DL 4.037/42, art. 59, § 8º) nem à decisão do TCDF 2.125/2019.
II.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da possibilidade jurídica de contagem do tempo de serviço prestado em escola técnica na qualidade de aluno-aprendiz, para fins de aposentação.
Precedentes: 2ª Turma, MS 29069 AgR, julgado em 25.03.2014; MS 33409 AgR, julgado em 29.09.2015; MS 32549, julgado em 10.06.2014; MS 27826 AgR, julgado em 18.02.2014.
III.
No mesmo sentido, o entendimento sumular 96 do Tribunal de Contas da União: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução e encomendas para terceiros".
IV.
No caso concreto, durante o período do curso, foi fornecido uniforme, material escolar à execução dos trabalhos e alimentação à conta do orçamento público (preenchido o requisito elencado no enunciado do TCU, conforme ID 36152714 - Pág. 1).
V.
Além disso, da análise do contexto normativo aplicável (curso técnico no período de 1991 a 1993) denota-se que: (a) o Decreto-Lei 4.073/1942, no art. 59, estabelece que [...] Além das escolas industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União poderá haver duas outras modalidades desses estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos"; (b) sobre as escolas equiparadas (art. 59, § 1º): [...] Equiparadas serão as escolas industriais ou escolas técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal"; (c) a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 4.024/1961, por seu turno, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal competência para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino primário e médio, não pertencentes à União (art. 16); (d) a Lei 5.692/1971 (dispositivos alterados pela Lei 7.044/82), ao fixar as diretrizes e bases para o ensino de 1° e 2º graus, atribuiu aos estabelecimentos a competência para expedir os certificados de conclusão de série, conjunto de disciplinas ou grau escolar, e os diplomas ou certificados correspondentes às habilitações profissionais de todo o ensino de 2º grau, ou de parte deste (art. 16); (e) a decisão 2125/2019 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em consulta formulada pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, reafirmou o entendimento constante no Manual de Aposentadoria e Pensão Civil do TCDF (Capítulo 2 do Título VIII), no sentido de se considerar válido, para efeitos de complementação de tempo serviço/contribuição ao benefício da aposentadoria, o período de frequência como aluno aprendiz em Escola Pública Profissional, quando passado de forma não eventual e tenha havido: a.1) retribuição pecuniária à conta do orçamento público (dotação orçamentária do respectivo ente federativo), se o tempo referir-se a períodos anteriores a 16.12.1998, data da vigência da Emenda Constitucional 20, de 1998, admitindo-se, como retribuição pecuniária, o recebimento de uniforme, material escolar e alimentação, entre outras formas de utilidades, de maneira não cumulativa, b) para efeito do reconhecimento de períodos de aprendizado profissional, na condição de aluno-aprendiz, como tempo de serviço para fins previdenciários: b.1) enquadram-se no conceito estrito de ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL as escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal (previstas, atualmente, na Lei11.892/2008), escolas equiparadas ou reconhecidas, entendendo-se: b.1.1) como equiparadas, as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do art. 59 do Decreto-Lei 4.073/1942, replicada, com adaptação, pelo art. 54 do Decreto-Lei 9.613/1946); [...] b.2) admite-se certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência nas escolas referidas no subitem anterior, devendo constar, necessariamente, as seguintes informações: b.2.1) a norma que autorizou o funcionamento da instituição (para que reste comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 59, § 8º, do Decreto Lei 4.073/1942, incluído pelo Decreto-Lei 8.680/1946); b.2.2) o curso frequentado; b.2.3) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz, bem como os afastamentos dedutíveis porventura ocorridos, como, por exemplo, período de férias escolares; b.2.4) a forma de remuneração, ainda que indireta (in natura - alimentação, fardamento, material escolar, entre outras possibilidades), à conta do orçamento.
VI.
Desse modo, comprovada a realização, por parte do requerente, de Curso de Habilitação para o Magistério, em conformidade com a Lei 5.692/71, com redação dada pela Lei 7.044/82, no período de 21.02.1991 a 22.12.1993 (ID 36152714 - Pág. 1), na Escola Classe 54 de Taguatinga/Distrito Federal, não há que se falar em ausência de regramento ao funcionamento da instituição, porquanto tal exigência foi atribuída aos Estados e Municípios.
VII.
Ressalta-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 4.024/1961), que atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal competência para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino primário e médio não pertencentes à União (art.16), é posterior ao DL 4.073/1942, de sorte que não há fundamento legal a exigir a autorização legal emanada do Governo Federal para funcionamento da Escola, pois ao tempo da fundação desta (1988) não era mais exigível autorização federal.
Precedentes: TJDFT, 2ªTR, acordão 1251136, DJE 3.6.2020; acordão 1231576, DJE 3.3.2020.
VIII.
Assim, irretocável a condenação do recorrente na obrigação de averbar, como tempo de serviço, o período em que o requerente atuou como aluno aprendiz (21.02.1991 a 22.12.1993).
IX.
Recurso conhecido e improvido.
Sem custas processuais.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, artigos 46 e 55). (Acórdão 1432867, 07051226420228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o reconhecimento do direito da parte autora é medida que se impõe, isto é, a averbação em seus assentos funcionais do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz no Colégio Agrícola de Brasília, no período compreendido entre 24/02/86 a 18/12/87, certificando 663 (seiscentos e sessenta e três) dias, equivalente a 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias e INTERNATO - do Instituto Federal de Educação Profissional e Tecnológica, do período de 06/02/85 a 17/12/85, certificando 01 (um) ano letivo, conforme atestam as certidões emitidas pelas citadas instituições de ensino (ids. 159933687 e 159933689).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a averbar como tempo de serviço, o período prestado pela parte autora como aluno aprendiz no Colégio Agrícola de Brasília, no período compreendido entre 24/02/86 a 18/12/87, certificando 663 (seiscentos e sessenta e três) dias, equivalente a 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias e INTERNATO - do Instituto Federal de Educação Profissional e Tecnológica, do período de 06/02/85 a 17/12/85, certificando 01 (um) ano letivo, para todos os fins de direito e corolário lógico, a permanência na reserva remunerada do Segundo Sargento QPPMC CLEMILSON CORREIA DA SILVA, matrícula 16.586-7, da Polícia Militar do Distrito Federal.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se, na forma do artigo 12, da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
25/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de CLEMILSON CORREIA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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16/07/2023 20:29
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de CLEMILSON CORREIA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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