TJDFT - 0701036-41.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
11/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 17:57
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
11/12/2023 17:55
Juntada de comunicações
-
05/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:24
Extinto o processo por desistência
-
30/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
24/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
9.
Assim, defiro a substituição processual da parte requerente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. pela pessoa jurídica ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - CNPJ 30.***.***/0001-01. 10.
Proceda-se ao cadastro, inclusive dos advogados indicados (ID 149470879 e ID 160381978). 11.
Proceda-se à baixa da parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 12.
No mais, a parte autora formula pedido de pesquisas por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (ID 146423724). 13.
Após diligência, o Sr.
Oficial de Justiça certificou "(...) DEIXEI DE PROCEDER à sua APREENSÃO, tendo em vista que não encontrei o bem no imóvel.
Ademais, o senhor Leonizio Braz Godoi (sem documento), pai do requerido Samuel Rozeno Godoi, declarou que o seu filho não trabalha no local há algum tempo e que não sabia informar o endereço atual dele, bem como que o veículo objeto da busca teria sido vendido há quase um mês e que não sabia informar a localização desse bem. (...)" (ID 143424159) (grifos e negritos nossos). 14.
Logo, as diligências requeridas, certamente, não atingirão o fim pretendido. 15.
O presente feito tramita desde 2022, sem sucesso na localização do veículo e da parte requerida. 16.
A liminar de busca e apreensão foi deferida em 16.3.2022 (ID 118536888), ou seja, há mais de um ano e seis meses. 17.
A citação da parte requerida é pressuposto de validade do processo. 18.
Até o momento, o autor não indicou endereço válido para a localização do veículo e da parte requerida e tampouco requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução, o que sinaliza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada pela falta da citação regular e de localização do veículo alienado, a permitir a extinção do feito. 19.
Assim, esclareça a parte autora se pretende a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 20.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito. 21.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
25/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:39
Outras decisões
-
25/09/2023 14:39
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
04/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 23:42
Recebidos os autos
-
27/04/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 23:42
Outras decisões
-
13/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:41
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/04/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:18
Recebidos os autos
-
16/03/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:18
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2022 19:18
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/03/2022 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2022 19:09
Recebidos os autos
-
17/02/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703115-80.2023.8.07.0011
Tatiana Andrade Monteiro de Aquino
Mauricio Monteiro de Aquino
Advogado: Leandro Hideki Iki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 15:15
Processo nº 0700729-58.2020.8.07.0019
Janaina Elisa Beneli
Laudini Felix Pena
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:09
Processo nº 0741742-41.2023.8.07.0016
Elisangela Rodrigues da Costa Martins
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 11:11
Processo nº 0740480-56.2023.8.07.0016
Adalgisa Gomes Maciel
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 15:02
Processo nº 0736330-32.2023.8.07.0016
Cristina Silva de Matos
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Luiz Falco Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 19:59