TJDFT - 0707621-28.2020.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:29
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:40
Outras decisões
-
02/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:41
Determinado o arquivamento
-
11/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:08
Outras decisões
-
26/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ARMANDO SOARES DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:38
Outras decisões
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 18:37
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:01
Deferido o pedido de FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES - CPF: *29.***.*20-59 (AUTOR).
-
18/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/06/2024 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:01
Outras decisões
-
10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:41
Indeferido o pedido de FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES - CPF: *29.***.*20-59 (AUTOR)
-
07/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707621-28.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES REU: MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA, ARMANDO SOARES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique precisa e objetivamente onde o veículo VW/FOX poderá ser localizado, para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do mesmo, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
30/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/04/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:01
Outras decisões
-
10/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/04/2024 13:03
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:03
Determinado o arquivamento
-
23/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707621-28.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES REU: MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA, ARMANDO SOARES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à penhora, oposta por MARIA NEVES SOARES DE OLIVEIRA, objetivando a desconstituição dos bloqueios eletrônicos de ID167964192 promovido via sistema SISBAJUD, sob a alegação de que tal constrição teria recaído sobre verba de natureza impenhorável, ou seja, parte sobre sua aposentadoria junto ao ITAU e outra parte em relação a sua pensão, junto à Caixa Econômica Federal.
Em resposta à impugnação, o exequente defendeu a legalidade da penhora eletrônica incidente, pugnando por sua liberação. É o relatório.
Decido.
Em relação aos bloqueios efetuados na conta bancária realizada junto ao ITAU (ID164944316), conforme evidencia o extrato bancário noticiado, a constrição eletrônica impugnada, de fato, recaiu exclusivamente sobre sua aposentadoria.
Neste cenário, revela-se manifesta a absoluta impenhorabilidade do referido saldo junto ao ITAU, dada a vedação legal expressa do art.833, inciso IV do Código de Processo Civil que, justamente nesta perspectiva alimentar e em defesa da dignidade humana do devedor, consolida a impenhorabilidade da verba salarial, não abrindo margem o sistema processual para interpretação diversa.
De outro lado, sem razão quanto ao saldo bloqueado junto à Caixa Econômica Federal.
Conforme se verifica dos autos, sobretudo a partir da análise da movimentação bancária da parte executada de ID164944339, verifica-se que a parte devedora não comprovou que os valores constritos junto à CEF estão abarcados pela impenhorabilidade legal.
Nesse sentido, sequer declinou o montante que receberia à título de pensão e a mesma movimentação bancária revela, outrossim, que a referida conta apresentou inúmeros créditos distintos, não passíveis de identificação quanto à sua origem, razão pela qual não há como se concluir que o montante penhorado junto à CEF pudesse constituir natureza alimentar, em manifesta infringência ao disposto no art. 373, II do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e DECLARO absolutamente impenhorável e, por consequência, NULA de pleno direito, a penhora eletrônica incidente junto ao BANCO ITAÚ, e assim, DESCONSTITUO a penhora neste específico e determino, após a preclusão da presente decisão, o desbloqueio dos referidos valores e sua restituição à Executada.
De outro lado, em relação à penhora realizada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, restou claro que a parte devedora não fez prova de suas alegações, não havendo como se concluir que os valores penhorados estivessem abarcados pela impenhorabilidade legal, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada neste específico.
Preclusa esta decisão, determino a imediata transferência dos valores constritos em favor da parte exequente.
Considerando a insuficiência dos valores constritos, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de constrição ou requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da presente execução.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/09/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707621-28.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES REU: MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA, ARMANDO SOARES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Recebo a impugnação. À parte exequente para que possa responder no prazo de 05 (cinco) dias.
Após retornem os autos conclusos para decisão.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:05
Outras decisões
-
21/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/07/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707621-28.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES REU: ARMANDO SOARES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
A parte exequente apresenta impugnação à penhora sisbajud, de forma genérica, informando que houve bloqueio no valor de R$ 23.389,91 em suas contas bancárias, ao fundamento de que tais valores são oriundos da prestação alimentícia paga pelo ex-companheiro e de aposentadoria.
Ademais, ressalta-se que, conforme a consulta SISBAJUD ID 164167253, a ordem de bloqueio bancário perdurará até 03/08/2023.
Portanto, intime-se a parte exequente para esclarecer e comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, quais valores e contas foram efetivamente bloqueadas, as transações referentes aos pagamentos de prestações alimentícia, quais referem-se a aposentadoria e a natureza das contas bancárias em que tenham ocorrido a penhora, devendo juntar todos os documentos pertinentes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/07/2023 19:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2023 14:29
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:14
Outras decisões
-
05/06/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:04
Deferido o pedido de FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES - CPF: *29.***.*20-59 (AUTOR).
-
02/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:55
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/04/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:32
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:36
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES - CPF: *29.***.*20-59 (AUTOR)
-
31/01/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/01/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 09:41
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2020 09:40
Transitado em Julgado em 12/11/2020
-
16/11/2020 09:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 10:54
Recebidos os autos
-
12/11/2020 10:54
Homologada a Transação
-
12/11/2020 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/11/2020 08:46
Recebidos os autos
-
11/11/2020 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/11/2020 17:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
11/11/2020 17:56
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2020 16:00 #Não preenchido#.
-
11/11/2020 02:27
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
04/11/2020 14:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
04/11/2020 14:48
Audiência Conciliação designada para 11/11/2020 16:00 CEJUSC-GAM.
-
04/11/2020 14:47
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2020 13:00 #Não preenchido#.
-
04/11/2020 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
03/11/2020 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 09:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
22/09/2020 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 09:04
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
22/09/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:56
Recebidos os autos
-
17/09/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 18:48
Audiência Conciliação designada - 04/11/2020 13:00
-
16/09/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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