TJDFT - 0713037-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:41
Deferido o pedido de PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
21/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:46
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:24
Outras decisões
-
29/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:22
Outras decisões
-
20/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/11/2023 12:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713037-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME EXECUTADO: CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a parte credora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa quando deixou de analisar que o fato gerador da restituição de imposto de renda não é exclusivamente o acréscimo patrimonial decorrente do recebimento de salário, de modo que o pedido de penhora de tal restituição possa ser considerada, até que o executado comprove a sua efetiva impenhorabilidade por meio de impugnação.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
O que pretende o embargante é a alteração de entendimento deste Juízo em relação à possibilidade de penhora de valores provenientes da restituição de imposto de renda.
Entretanto, a oposição de embargos não consiste na via eleita adequada para tanto.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
No mais, registro que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016 (Info 585).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Assim, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicar-se o disposto pelo art. 921, §1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/10/2023 07:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713037-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME EXECUTADO: CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido realizado pela parte credora no ID 171786322, voltado à penhora dos valores que o executado tem a receber a título de restituição de imposto de renda, considerando que a verba em comento possui natureza salarial e alimentar, o que constitui óbice para a incidência da constrição pleiteada, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA SALARIAL.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1.
Na forma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, as verbas de natureza salarial são impenhoráveis. 1.1 A impenhorabilidade pode ser mitigada apenas para pagamento de prestações alimentícias em sentido estrito, na forma do §2º do mesmo dispositivo legal. 2.
O Imposto de Renda da Pessoa Física tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, salarial ou não.
Assim, a restituição do Imposto de Renda nada mais é que a devolução de parte da verba alimentar retida em quantitativo maior do que o devido. 2.1.
Dessa forma, a restituição do IRPF ainda possui a natureza alimentar que ostentava originalmente e, por consequência, mantém seu caráter impenhorável. 3.
Foi negado provimento ao agravo. (Acórdão 1636020, 07178716420228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 23/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
01/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:21
Indeferido o pedido de PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 19:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:30
Outras decisões
-
19/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 18:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:37
Outras decisões
-
12/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:59
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:57
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
27/04/2023 18:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO em 04/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 10:09
Recebidos os autos
-
16/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:04
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
18/09/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:44
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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