TJDFT - 0737073-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737073-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA, GILDASIO PEDROSA DE LIMA EXECUTADO: EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Ante a petição de ID 239317358, razão assiste ao exequente, dispensada qualquer formalidade em relação ao procurador do devedor, considerando que o próprio devedor assinou o acordo.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
TRANSAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA COOPERAÇÃO, DURAÇÃO RAZOÁVEL E PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA NÃO OBERVADOS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A homologação do termo de transação dispensa a assinatura de advogado e de testemunha, bastando, em princípio, seja assinado pelas partes. 2.
O reconhecimento de firma não é, outrossim, requisito indispensável à homologação do acordo, exceto na hipótese de ausência de citação, com vista à verificação da aquiescência do devedor aos termos da avença. 3.
Na hipótese de o termo de acordo não preencher os requisitos necessários à sua homologação, deve ser dada à parte oportunidade para a correlata regularização.
Nesse contexto, a pronta extinção do processo, sem exame do mérito, viola os princípios da cooperação, duração razoável e primazia da decisão de mérito. 4.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1690107, 0714438-34.2022.8.07.0006, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2023, publicado no DJe: 27/04/2023.) Desse modo, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Custas pela requerida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:56:16.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:00
Homologada a Transação
-
12/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:11
Juntada de Petição de acordo
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737073-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA, GILDASIO PEDROSA DE LIMA EXECUTADO: EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrijo erro material constante no ato anterior, tendo em vista que, por equívoco, foi indicado como valor a ser levantado o saldo atualizado da conta, quando o correto seria o saldo nominal.
Tal equívoco inviabiliza a inclusão, no documento de levantamento, dos valores correspondentes à atualização posterior à data da decisão.
Sendo assim, expeça-se ordem à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 231,82,, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 235273410), para conta de titularidade de RISTIANE LOPES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ 727351201-04), no Banco XP S/A, agência 001, conta corrente 238460-0.
Cumpra-se com prioridade, considerando que o equívoco foi observado no momento da assinatura do documento de transferência.
Feito, promova a secretaria a intimação da exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:02
Outras decisões
-
23/05/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:40
Outras decisões
-
15/05/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:20
Outras decisões
-
19/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737073-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA, GILDASIO PEDROSA DE LIMA EXECUTADO: EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 2.917,93, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 227210707), para conta de titularidade de CRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA (CPF *27.***.*20-04), no Banco XP S.A, agência 001, conta corrente 238460-0, chave pix: : [email protected].
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:18:37.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:59
Outras decisões
-
25/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:07
Indeferido o pedido de EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*19-72 (EXECUTADO)
-
27/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:05
Outras decisões
-
11/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/12/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:57
Outras decisões
-
04/12/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:41
Publicado Edital em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 10:01
Expedição de Edital.
-
27/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:00
Outras decisões
-
24/06/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 08:00
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737073-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de procedimento monitório ajuizado por CRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA em desfavor de EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em suma, ser credora do réu da importância de R$ 10.020,00, consubstanciada nas cártulas de cheque juntadas com a petição inicial – ID 138389861.
Requer a citação do réu para o pagamento ou, havendo embargos, a conversão do documento em título judicial.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação, foi deferida a citação por edital – ID 174643034.
A curadoria especial apresentou embargos à monitória ao ID 180995745.
Contestou por negativa geral.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341, do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a curadoria especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela curadoria especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial.
Com efeito, a negativa geral, embora introduza a controvérsia sobre a dívida, não tem o condão de, por si só, afastar a força probatória do documento escrito que ampara o direito creditório.
Por outro lado, o autor trouxe aos autos os cheques que dão origem à dívida (ID 138389861), o que comprova a relação jurídica existente entre as partes.
Esses documentos amparam o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força desses documentos, deve ser rejeitada a impugnação da curadoria especial, com a constituição do título executivo em favor da parte requerente.
Conforme definido no exame do Tema Repetitivo 942 do Superior Tribunal de Justiça, "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
No caso dos autos, os cheques foram emitidos em 30.11.2021 (ID 138389861) e apresentados em 20.6.2022 (ID 138389878).
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, §3º, fixando como devido o valor de R$10.020,00 (dez mil e vinte reais), que deverá ser acrescida de correção monetária a partir da emissão de cada cheque e de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação – 20/06/2022.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
13/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737073-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da manifestação retro e que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo necessidade de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/03/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:38
Outras decisões
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737073-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA DESPACHO Dê-se vistas dos à curadoria especial, para que apresentem manifestação acerca do documento de ID 188552378.
Prazo: 05 dias.
Após, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:26
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737073-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
04/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/01/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737073-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de evitar nulidade da procedimento de citação por edital, determino a tentativa de citação da parte ré no endereço QE 13, conjunto B, CASA 20, Guará II/DF, CEP 071050-13.
Expeça-se aviso de recebimento.
Restando infrutífera a diligência, volte o processo concluso para decisão.
Advirto, desde já, que a expedição de mandado para o cumprimento no endereço acima indicada é necessária, pois a tentativa de citação deve ser realizada no presente feito.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:48
Outras decisões
-
15/01/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/01/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA em 06/12/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:38
Publicado Edital em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:15
Expedição de Edital.
-
06/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:09
Deferido o pedido de CRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*20-04 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737073-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado na petição retro, mas, sobretudo, para evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a parte requerente para que indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação, correlacionando-os aos dados disponíveis no processo, informando, para tanto, o ID e o motivo do retorno das respectivas diligências.
Caso haja algum endereço ainda não diligenciado, deverá a parte indicá-lo.
Nesse sentido, entendimento deste Eg.
Tribunal: (...) a citação por edital é uma medida excepcional, que somente pode ser adotada quando restar cabalmente demonstrada a impossibilidade de localização da parte ré, quando este for desconhecido ou nos demais casos previstos em lei. (...) No presente caso, embora afirme a agravada que foram realizadas várias pesquisas nos sistemas informatizados do Tribunal, como BACENJUD, ERIDF, INFOSEG e RENAJUD, não se comprovou nos autos a realização de diligências em busca do endereço da parte ré/agravante nos órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos de telefonia, água e energia, por exemplo.
Destarte, não se pode considerar que o réu esteja em local incerto, ignorado ou inacessível, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios existentes para sua localização. (Acórdão 1031196, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017) Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação do autor, volte o processo imediatamente concluso para o exame de deferimento da citação pela via ficta.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 09:02:16.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:17
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:39
Outras decisões
-
24/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:20
Outras decisões
-
09/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:28
Outras decisões
-
08/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:46
Outras decisões
-
02/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:20
Outras decisões
-
24/01/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2022 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 09:03
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:06
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:06
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/10/2022 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 12:05
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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