TJDFT - 0713130-23.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:28
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2023 15:31
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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05/10/2023 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/10/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 10:05
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713130-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL DA CRUZ FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: SAMUEL DA CRUZ FERREIRA JUNIOR em face de REQUERIDO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10.
Aduz o autor ser proprietário de apartamento localizado no condomínio réu, sendo que este contratou para reforma da parte externa do edifício a empresa Macsa ee.
Engenharia e Energia, cujos funcionários teriam deixado andaimes montados e cordas de frente ao apartamento do autor.
No dia 28/04/2023, por volta das 03h50min, um elemento não identificado fez uso das cordas para ter acesso ao andaime e do andaime adentrou ao apartamento do autor e furtou 2 celulares, um notebook e um tênis.
Em razão dos fatos ocorridos, requer o autor a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto se aplica ao caso a teoria da asserção, em que se presume, num primeiro momento, no plano abstrato, como verdadeira a situação fática.
A procedência ou não das alegações autorais constitui matéria de mérito.
Ademais, restou evidenciado nos autos que a empresa responsável pela reforma do edifício foi contratada pelo próprio condomínio réu, evidenciando-se assim a pertinência subjetiva para a demanda.
No mérito, esclareço que a questão jurídica versada é de natureza cível e acha-se suficientemente demonstrada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
No caso em apreço a autora requer a condenação do condomínio requerido em danos materiais e morais por causa de furto ocorrido na residência que ocupava dentro das adjacências do condomínio, cujo acesso do criminoso teria ocorrido em razão de andaimes e cordas muito próximos ao apartamento da parte autora, deixados pela empresa contratada pelo condomínio.
Após análise dos autos, tenho que, diferentemente do que alega a parte ré, a responsabilidade do condomínio e prestadores de serviços a ele vinculados/contratados por prejuízos experimentados por seus moradores, decorrentes de atos ilícitos praticados nas suas dependências, não se dá exclusivamente quando existe cláusula na Convenção do Condomínio para tal, notadamente quando não há nenhuma prova de colaboração do condômino autor para a ocorrência do fato criminoso relatado nos autos.
A responsabilidade decorre da lei civil.
Pois bem. É incontroverso que o condomínio réu contratou uma empresa terceirizada para reforma da área externa do edifício, que tal empresa deixou, fora do horário de trabalho, andaimes e cordas em frente aos apartamentos do prédio, bem como a ocorrência de um furto no apartamento da parte autora, porquanto tais fatos não foram objetivamente impugnados pela parte ré.
Ora, mesmo que não exista um vigilante no condomínio, como alega a parte ré, era seu dever fiscalizar a obra que estava sendo executada pela empresa contratada e não permitir que os materiais utilizados na obra deixassem as unidades residenciais tão expostas e vulneráveis a eventual invasão no horário noturno.
Note-se que o fato delituoso narrado nos autos, inclusive com registro perante a Delegacia de Polícia (Boletim de Ocorrência id 163987005), aconteceu durante a madrugada, ou seja, fora do horário de trabalho dos operadores da obra.
In casu, detém o condomínio réu responsabilidade pelo evento danoso sofrido pela parte autora, cabendo-lhe apenas eventual direito de regresso contra quem entenda de direito.
Trata-se o caso de responsabilidade objetiva do contratante pelos atos de seus contratados.
Independe, pois, de culpa.
Basta que haja culpa de seus prepostos, que na hipótese decorre da falta de vigilância noturna do andaime que permaneceu montado possibilitando a quem passasse pelo local acessar facilmente o apartamento do condômino autor.
A culpa “in vigilando é genericamente prevista no artigo 932, III do Código Civil e ocorre quando o agente não fiscaliza uma atividade, própria ou de terceiro, sob seu comando, com a cautela necessária, o que é exatamente o caso dos autos.
Ressalte-se que somente haverá excludente de responsabilidade se o fato de terceiro for imprevisto ou inevitável.
No caso, não era imprevisível que, com a facilidade de acesso aos apartamentos do condomínio réu, criminosos pudessem acessar as unidades autônomas e promovessem a subtração de objetos; nem era inevitável o fato de terceiro, bastando que se aprimorasse a fiscalização do condomínio sobre a reforma que estava sendo realizada por empresa por ele contratada ou que determinasse o desmonte do andaime ou, ao menos, parte dele, após o término do expediente de trabalho.
Ao assim não proceder, o réu, contratante da obra, atraiu para si a responsabilidade pelo risco decorrente de um andaime montado durante o período noturno e franqueando fácil acesso ao apartamento do condômino, o que de fato veio a ocorrer ocasionando danos ao autor.
O § único do art. 927, do CC/02, estabelece que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Enquanto que o art. 932, III, por sua vez, dispõe que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir.
Portanto, tendo o condomínio permitido a manutenção do andaime montado e cordas utilizados por seus contratados e responsáveis pela obra, durante o período noturno e sem vigilância, fato que acabou culminando no delito descrito nos autos e consequente prejuízo enfrentado pelo demandante, resta obrigado a reparar o dano, na forma disposta nos arts. 927, § único e 932, III, do CC.
Ressalva-se, contudo, como dito alhures, seu direito de demandar regressivamente contra quem entenda de direito.
No que concerne aos bens subtraídos do apartamento, entendo que, nesse particular, deve militar em favor da parte autora o princípio de boa-fé, prestigiando a existência e comprovação da subtração dos objetos conforme descriminados na ocorrência policial.
De outro giro, a tese esboçada pela defesa de que os bens indicados como furtados poderiam não estar na posse do autor em sua residência, não tem como ser abonada.
Aberra ao senso comum que alguém que não tivesse bens furtados em sua residência, fosse demandar a parte ré apenas e tão-somente para promover uma simulação de furto e buscar haver desta uma indenização.
Embora não se trate de hipótese impossível, com efeito, esta, no presente caso, torna-se extremamente improvável.
Ora, consta nos autos que a parte autora recorreu à polícia para lavrar uma ocorrência, e, a seguir, ajuizou uma ação visando buscar no Judiciário o seu direito.
Essa tese apresentada pela defesa não encontra, a meu ver, ressonância lógica nos fatos.
Tenho como duvidoso que uma pessoa idônea, uma vez que quanto a isso nada se alegou nem se provou em contrário, fizesse tudo isso apenas para se locupletar ilicitamente, inclusive assumindo o risco de responder criminalmente pelo delito de comunicação falsa de crime (art. 340 do CP).
Da mesma forma, não se afiguram irreais os argumentos da inicial, se nada há a destruir as assertivas ali consignadas, mormente quando inexistente qualquer prova em sentido contrário.
A parte autora produziu prova documental idônea e crível, que atesta a propriedade do apartamento localizado no condomínio réu (id. 163986995), foto demonstrando o andaime deixado pela empresa contratada pelo condomínio réu em frente ao apartamento da parte autora (id. 163986997), vídeo demonstrando terceiro utilizando-se dos materiais deixados pela empresa contratada pelo condomínio réu para acessar seu imóvel (id. 163986999), boletim de ocorrência registrado perante a Delegacia de Polícia com a relação dos objetos furtados (id. 163987005), além das notas fiscais que comprovam a propriedade de um dos celulares furtados no importe de R$999,00 (ids. 163987001), notebook furtado no valor de R$2.799,00 (id. 163987002) e orçamento do tênis também furtado no importe de R$451,11 (id. 163987003), mostrando-se estes últimos documentos hábeis e suficientes a comprovar o dano material sofrido pela parte autora.
Contudo, não há como ser acolhido o pedido de danos materiais relativos ao segundo celular indicado no furto, porquanto o documento trazido aos autos para comprovação do dano está ilegível (id. 163987000), não sendo possível afirmar com certeza tratar-se do objeto indicado como furtado.
Vale ressaltar que não merece guarida a alegação da ré de que deveriam ser considerados valores de objetos usados para aferição do dano, porquanto o autor não está obrigado adquirir bens usados e possivelmente fora de bom estado, quando seus pertences, comprados novos, foram-lhe subtraídos com a colaboração da negligência da ré em fiscalizar a obra que estava sendo realizada por empresa por ela contratada.
Assim, a medida que se impõe é condenar a parte a ré a pagar a à parte autora o valor do prejuízo comprovadamente sofrido com o evento danoso relatado nos autos, no importe total de R$4.249,00 (1 celular + notebook+ tênis).
Noutro giro, cabe esclarecer que para a caracterização do dano moral faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, a situação vivida pela parte autora não decorreu de conduta exclusiva e direta do condomínio réu.
A conduta do condomínio réu, embora um tanto negligente, não foi capaz de configurar dano, distúrbio ou desconforto anormal a ponto de configurar o dano moral.
Nesse passo, há que se asseverar que não obstante se reconheça os aborrecimentos experimentados pela requerente em decorrência de todo o contexto vivenciado, não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora, o valor de R$4.249,00, a título de indenização por danos materiais, devidamente atualizado pelo INPC a contar do evento danoso (28/04/2023) e incidentes juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o feito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/09/2023 08:25
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/08/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:28
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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