TJDFT - 0734753-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734753-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS MENDES DE SOUSA, BRUNO FERREIRA DE SOUSA REU: IBED INSTITUTO DE GASTROENTEROLOG E END DIGESTIVA LTDA, GUSTAVO HENRIQUE BORGES DE BRITO CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 195053280.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: JOSE CARLOS MENDES DE SOUSA, BRUNO FERREIRA DE SOUSA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:54:40.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
29/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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26/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:45
Outras decisões
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19/04/2024 13:45
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de IBED INSTITUTO DE GASTROENTEROLOG E END DIGESTIVA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BORGES DE BRITO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734753-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS MENDES DE SOUSA, BRUNO FERREIRA DE SOUSA REU: IBED INSTITUTO DE GASTROENTEROLOG E END DIGESTIVA LTDA, GUSTAVO HENRIQUE BORGES DE BRITO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE CARLOS MENDES DE SOUSA e BRUNO FERREIRA DE SOUSA em face de GUSTAVO HENRIQUE BORGES DE BRITO e IBED INSTITUTO DE GASTROENTEROLOG E END DIGESTIVA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os autores narram, em suma, que: a) o primeiro autor marcou procedimento de colonoscopia a ser realizado pelo 1º réu, nas dependências e com as instalações da 2ª ré, clínica para a qual trabalha; b) no dia 22/06/2021, o procedimento foi realizado e custeado pelo plano de saúde do 1º autor; c) no dia seguinte ao procedimento, começou a passar mal e o segundo autor o levou ao pronto socorro; d) chegando ao hospital, foi constatado que havia uma perfuração intestinal causada pela colonoscopia, de modo que o 1º autor foi encaminhado à internação e cirurgia; e) ficou internado na UTI; f) precisou realizar procedimentos pós-operatórios e gastou com medicamentos; g) a cirurgia lhe gerou uma grande cicatriz; h) todas as intercorrências se deram por erro médico.
Diante disso, requerem: a) a condenação solidária dos réus ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 para o 1º autor e R$ 30.000,00 para o 2º autor, totalizando o montante de R$ 90.000,00; b) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 573,92 e; c) R$ 50.000,00 de danos estéticos ao 1º requerente.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida aos requerentes (Id. 107295693) Os requeridos apresentaram contestação ao Id. 117405769 em que pleitearam que o processo fosse colocado em segredo de justiça.
Impugnaram o valor da causa e suscitaram a ilegitimidade do réu, IBED INSTITUTO DE GASTROENTEROLOG E END DIGESTIVA LTDA.
No mérito, aduziram, em suma, que houve consentimento informado sobre os riscos da colonoscopia e que prestaram a assistência e as orientações devidas ao autor.
Ademais, sustentaram que não houve erro médico ou falha na prestação dos serviços.
Réplica ao Id. 121607357.
Decisão de saneamento ao Id. 127622402, a qual decidiu as questões atinentes ao segredo de justiça, à impugnação ao valor da causa e à preliminar de ilegitimidade passiva.
Ademais, firmou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial.
Laudo pericial ao Id. 174479506.
Em decisão de Id. 181141682 foi afastada a impugnação ao laudo pericial e negado o pedido de realização de nova perícia.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas.
As preliminares e demais impugnações foram decididas em decisão de saneamento ao Id. 127622402 e de Id. 181141682.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A questão cinge-se em analisar se houve erro médico ou má prestação de serviços por parte dos réus e, por conseguinte, se podem ser responsabilizados pelos danos de esfera patrimonial e extrapatrimonial sofridos pela parte autora. À relação jurídica existente entre as partes devem ser aplicadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo os autores os consumidores e a clínica ré a fornecedora de serviços, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, o médico requerido, sendo profissional liberal, também está inserido na relação de consumo, conforme o que prescreve o artigo 14, §4º do mesmo diploma legal.
Não obstante, a responsabilização civil consumerista seja, em regra, objetiva, a responsabilidade civil do médico é subjetiva, calcada na culpa, nos termos do que dispõem os artigos 186, 927, caput , e 951 do Código Civil e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
A culpa stricto sensu pode ser conceituada como o desvio do modelo ideal de conduta, de modo que, embora o agente não vise causar prejuízo à vítima, o acaba gerando em virtude de sua ação negligente, imprudente ou imperita.
No que concerne à responsabilidade médica, em especial nos casos, como o do autor, que visava o tratamento de sua saúde, o encargo assumido pelo profissional da saúde é obrigação “de meio” e não de resultado, de modo que não assegura a consecução do resultado esperado pelo paciente, mas apenas se obriga a empregar os meios necessários à obtenção da finalidade esperada.
Em geral, os médicos não assumem, portanto, o compromisso de alcançar um objetivo ou conseguir um efeito determinado, mas apenas de empregar os melhores meios para tratar o paciente.
Quanto a esta temática, preleciona Miguel Kfouri Neto, que incumbe aos médicos “aplicar todos os seus esforços, utilizando os meios de que dispõe, para obter a cura, valendo-se da prudência e dedicação exigíveis”.
Em mesmo sentido, os doutrinadores Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto, ensinam que, “não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas”. (NETO, Miguel; NOGAROLI, Rafaella.
Capítulo 10.
Funções da Responsabilidade Civil Médica e o Dano Moral por Erro Médico: Análise Doutrinária e Jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Entre os Anos de 2013 e 2017 In: NETO, Miguel; NOGAROLI, Rafaella.
Debates Contemporâneos em Direito Médico e da Saúde - Ed. 2023.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023).
Partindo dessas premissas, passa-se a analisar, com base nas provas carreadas aos autos, a culpabilidade do médico réu.
Pois bem.
No caso, analisando-se as provas colecionadas, em especial o laudo médico pericial de Id. 174479506 é possível observar, em resumo, as seguintes conclusões: a) que não houve erro médico; b) que o autor estava ciente dos riscos do procedimento; c) que a perfuração intestinal é algo que pode ocorrer e se deu pelas próprias condições físicas, de idade e de saúde do paciente; d) que o médico e a clínica não foram omissos em relação ao autor; e) que a cicatriz existente em seu abdome adveio como consequência lógica e necessária da cirurgia realizada para salvaguardar a vida do paciente.
Comprovado, portanto, em especial pela prova pericial, que as intercorrências oriundas do procedimento da colonoscopia não guardam conexão com as habilidades e os cuidados empregados pelo médico réu ou por sua equipe técnica, não há de se falar em erro médico.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CIRURGIA.
ERRO MÉDICO.
NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE. 1.
Uma vez demonstrado que os procedimentos adotados foram adequados para o caso clínico do paciente, com resposta cirúrgica esperada, não se pode falar em erro médico, o que afasta, portanto, a responsabilidade civil dos réus. 2.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 00674461820098070007 DF 0067446-18.2009.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Importante destacar, ainda, que, além de ter ficado comprovado que a intervenção médica foi correta, também se provou que o profissional da saúde e a clínica ré informaram adequadamente o paciente autor sobre riscos do procedimento a que se submeteria, em específico, houve cientificação sobre a possibilidade de perfuração da parede intestinal (Id. 117405786).
Diante disso, provado o consentimento informado do paciente quanto ao procedimento também não há de se falar em dever de indenizar ou culpa do profissional da saúde por falhas em seu dever informacional.
Saliente-se, ademais, que, embora a responsabilização civil da clínica médica seja objetiva (art. 14 do CDC), no caso, não se comprovou quaisquer espécies de má prestação de serviços ou falhas de sua parte, o que afasta, por via de consequência, seu dever de indenizar.
A situação vivida pelo primeiro autor, por mais dolorosa que tenha sido, não gera, por si só, a responsabilidade do nosocômio, uma vez que era indispensável a prova do nexo causal entre a o erro médico ou a má prestação de serviços pela clínica e o resultado danoso ao agente, qual seja, a perfuração da parede de seu intestino.
Em consonância com a fundamentação exposta, vejamos que este Tribunal dispensou o mesmo entendimento a caso semelhante: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLONOSCOPIA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO.
SOLIDARIEDADE DA CLÍNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
RECURSO DA CLÍNICA PROVIDO. 1.
Convém destacar o entendimento reiteradamente exarado por este Relator no sentido de ser cabível a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça quando os rendimentos brutos da parte não ultrapassam cinco salários-mínimos, teto utilizado pela nossa Egrégia Turma para concessão do benefício, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para atendimento. 2.
A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, por expressa previsão legal, nos termos do parágrafo 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Apesar da responsabilidade do profissional liberal, no caso o médico, ser subjetiva, a responsabilidade civil do hospital e clínica é objetiva, conforme a regra geral do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, inexistindo a responsabilidade do profissional liberal e não havendo fatos atribuídos diretamente à clínica, não há falar de responsabilidade civil do estabelecimento clínico. 4.
Tendo sido realizada prova técnica, na qual o perito concluiu pela inexistência de erro médico, bem como não havendo outros elementos probatórios aptos a afastar o entendimento da prova pericial, não há como se reconhecer a responsabilidade do profissional médico pelos danos causados. 5.
O Dever de Informação abarca não somente a assinatura do termo de consentimento informado, como todas as informações trocadas entre médico e paciente.
Precedente desta Colenda Turma Cível. 6.
Recurso da clínica conhecido e provido.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.(TJ-DF 0726975-14.2021.8.07.0001 1786627, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) (grifo meu) Assim, firme nesses fundamentos e, não havendo conduta ilícita ou abusiva imputável aos requeridos, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §2º, do CPC, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
08/03/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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08/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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23/02/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/02/2024 23:31
Juntada de Petição de alegações finais
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16/01/2024 20:13
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 07:58
Recebidos os autos
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11/12/2023 07:58
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS MENDES DE SOUSA - CPF: *20.***.*58-34 (AUTOR)
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07/12/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/12/2023 23:19
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:58
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/11/2023 23:51
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734753-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS MENDES DE SOUSA, BRUNO FERREIRA DE SOUSA REU: IBED INSTITUTO DE GASTROENTEROLOG E END DIGESTIVA LTDA, GUSTAVO HENRIQUE BORGES DE BRITO CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID 173096962.
Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS da perícia que será realizada no dia 06 de OUTUBRO de 2023, sexta-feira, às 10h00, a ser realizada no endereço: CLINICA SOMA, QND 01 LOTE 07 – TAGUATINGA NORTE- COMERCIAL NORTE.
Solicita-se que as partes anexem todo o prontuário médico relacionados a todos os procedimentos realizados com consultas, prontuário de internação e exames, documentos sem os quais poderá restar prejudicada a resposta a quesitos.
Tal documentação deve ser juntada aos autos em até 7 dias antes da data da perícia.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:47:57.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
26/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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17/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 07:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:24
Outras decisões
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23/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 12:19
Desentranhado o documento
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BORGES DE BRITO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de IBED INSTITUTO DE GASTROENTEROLOG E END DIGESTIVA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de DANILO JOSE MUNHOZ DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
05/08/2023 19:12
Nomeado outro auxiliar da justiça
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03/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/08/2023 21:38
Juntada de Petição de laudo
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02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:35
Nomeado perito
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27/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BORGES DE BRITO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de IBED INSTITUTO DE GASTROENTEROLOG E END DIGESTIVA LTDA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 21:57
Recebidos os autos
-
02/07/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA BIANCA DE LACERDA FERNANDES em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 19:16
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:16
Outras decisões
-
02/03/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:51
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 06:36
Recebidos os autos
-
01/02/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 23:18
Recebidos os autos
-
11/11/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BORGES DE BRITO em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de IBED INSTITUTO DE GASTROENTEROLOG E END DIGESTIVA LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:44
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/09/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
26/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:31
Recebidos os autos
-
25/08/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/08/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUSA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de IBED INSTITUTO DE GASTROENTEROLOG E END DIGESTIVA LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BORGES DE BRITO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES DE SOUSA em 17/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 13:05
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de IBED INSTITUTO DE GASTROENTEROLOG E END DIGESTIVA LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BORGES DE BRITO em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/07/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 20:13
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 04:59
Recebidos os autos
-
14/06/2022 04:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/05/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de Gustavo Henrique Borges de Brito em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de IBED INSTITUTO DE GASTROENTEROLOG E END DIGESTIVA LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 01:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 13:43
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:43
Outras decisões
-
23/03/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/03/2022 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de IBED INSTITUTO DE GASTROENTEROLOG E END DIGESTIVA LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de Gustavo Henrique Borges de Brito em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 19:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2022 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
09/02/2022 19:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2022 15:08
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2022 21:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/12/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2021 17:28
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:43
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 14:48
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2021 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2021 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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