TJDFT - 0759487-68.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 20:01
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 20:00
Transitado em Julgado em 04/11/2023
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
12/10/2023 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/10/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759487-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE MENDONCA SALUSTIANO EXECUTADO: LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA CERTIDÃO Nos termos da sentença, fica a parte requerida intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2023 12:19:59. -
07/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:07
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENDONCA SALUSTIANO em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:31
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759487-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE MENDONCA SALUSTIANO REU: LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por PAULO HENRIQUE DE MENDONÇA SALUSTIANO em desfavor de LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja declarada a nulidade da cláusula 28ª do Contrato de Prestação de Serviços de hospedagem, com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, no importe de R$ 16.379,80.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 147861302) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor foi intimado para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 148155031).
Em resposta, o autor se manifestou em réplica (ID 15080534).
Intimada a se manifestar, a Empresa ré apresentou a petição ID 154612523.
Em seguida, a parte autora foi novamente instada a apresentar suas declarações por escrito, assim como de até três testemunhas ou informantes (ID 155601397).
Em resposta, a parte autora juntou a manifestação de ANA ROSA FERREIRA ALVES CAVALCANTE (ID 156334939) e de MÁRCIA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA (ID 156334943), sobre as quais se manifestou a Empresa ré (ID 160333570).
Na sequência, o julgamento da causa foi convertido em diligência, para que o autor apresentasse documentos e esclarecimentos (ID 163508000).
Em resposta, o autor juntou a petição ID 164639723, com documentos em anexo, sobre os quais se manifestou a Empresa ré (ID 166409513). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O quadro delineado nos autos revela que o autor em conjunto com sua esposa ANDRÉIA GONÇALVES MÁXIMO DA COSTA entabulou contrato de prestação de serviços com a Empresa ré, visando a internação de JAIME MÁXIMO DA COSTA, sogro do autor, na referida instituição (ID 141686131).
Consta nos autos que o sogro do autor faleceu em 06/12/2019 (ID 141686133).
Se insurge o autor pelo fato de ter efetuado o pagamento à Empresa ré quanto ao mês de dezembro de 2019 de forma integral, não obstante seu sogro ter falecido no dia 06 do referido mês.
Entende o autor que a cobrança em questão ocorreu de forma abusiva eis que deveria observar a proporcionalidade dos dias em que os serviços foram efetivamente prestados pela Empresa ré, razão pela qual pretende a devolução em dobro do importe que pagou indevidamente.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que a cobrança integral do mês do falecimento está prevista no contrato firmado entre as partes, razão pela qual defende o indeferimento dos pleitos autorais.
O documento ID 164639737 mostra que o mês de dezembro de 2019 foi pago em 29/01/2020 no seu valor integral, R$ 10.155,50.
Já os documentos ID 164641010 denotam que os valores foram integralmente quitados pelo autor.
Ou seja, restou como fato incontroverso que o sogro do autor faleceu no dia 06/12/2019, mas a Empresa ré cobrou a mensalidade integral do mês de dezembro, ainda que não tenha prestado qualquer serviço após o óbito noticiado.
Não obstante o contrato firmado entre as partes prever tal cobrança de forma integral, não tenho dúvida que se trata de uma cláusula abusiva pois é injustificável cobrar por serviços que não foram prestados, mormente porque certamente o leito outrora ocupado pelo sogro do autor foi destinado para outro ocupante.
Trata-se de típico caso de enriquecimento sem causa, conduta não aceita no ordenamento jurídico pátrio.
Impõe-se, pois, que a Empresa ré seja compelida a restituir para o autor 25/31 avos da mensalidade cobrada no mês de dezembro de 2019, o que equivale a R$ 8.189,91, eis que o pagamento correto deveria observar apenas 6/31 avos da mensalidade.
A devolução, contudo, deve ser feita na forma simples, sem a dobra requerida, pois a cobrança foi efetuada pela Empresa ré com base em previsão contratual, cuja abusividade está sendo reconhecida tão somente com a presente sentença, de forma que não se aplica o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in casu.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para condenar a Empresa ré a pagar para o autor o valor de R$ 8.189,91 (oito mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo dispêndio (29/01/2020).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759487-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE MENDONCA SALUSTIANO REU: LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 13:01
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:01
Outras decisões
-
12/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2023 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:23
Outras decisões
-
09/06/2023 04:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/06/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 21:07
Recebidos os autos
-
15/04/2023 21:07
Outras decisões
-
14/04/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/04/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:16
Decorrido prazo de LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:11
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:37
Outras decisões
-
31/01/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2022 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2022 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 07:54
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 19:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2022 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2022 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703132-31.2023.8.07.0007
Joel Dutra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 21:12
Processo nº 0712984-40.2023.8.07.0020
Salah Georges Akhras
Ana Claudia de Andrade Gabriel
Advogado: Ely Nascimento da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 18:44
Processo nº 0755299-32.2022.8.07.0016
Jacimara Guerra Machado
Jetro Oliveira de Souza
Advogado: Maria Tereza Barros Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 19:35
Processo nº 0706845-84.2023.8.07.0016
Aparecida Ferreira dos Santos de Brito
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luiz Filipe Vieira Leal da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 15:14
Processo nº 0705575-52.2023.8.07.0007
Ana Carolina da Silva Batista de Queiros
Adolfo Nunes de Paula Barros
Advogado: Ana Carolina da Silva Batista de Queiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2023 10:55