TJDFT - 0716441-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:41
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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20/02/2024 16:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALENCAR LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Processo : 0716441-43.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em agravo de instrumento do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da resp. decisão, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, ora agravada (id. 51893496).
A EMBARGANTE (id. 52313623) avalia que o ven. acórdão padece de omissão, porquanto não tratou acerca do pedido de inversão do ônus da prova.
Pede o acolhimento dos declaratórios, com o saneamento do vício, para que seja apreciado o pedido remanescente.
Contrarrazões (id. 53374468) pela rejeição dos embargados declaratórios. É o relatório.
Decido.
Este recurso não pode ser admitido. É assente o entendimento de que decidida a lide na origem, findam os motivos que fundamentaram o agravo de instrumento, tendo em vista a prolação de ato judicial com cognição exauriente da matéria.
Para ilustração, o aresto da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
PERDA DE OBJETO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A superveniência de decisão que extingue o cumprimento de sentença, pelo pagamento do débito, torna prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, em que se discute matéria decidida por decisão interlocutória e que não tem o condão de desconstituir o adimplemento já efetivado.
Evidente, assim, a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento. 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.760.763/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.
Grifado) No caso, a sentença extintiva nos autos principais (id. 174553734 no processo de origem de n. 0719970-43.2018.8.07.0001) foi prolatada em 07/10/2023, ou seja, após a conclusão do julgamento de mérito do agravo de instrumento, que se encerrou em 21/09/2023, conforme atesta a certidão de julgamento (id. 51609009).
Assim, em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas nos declaratórios.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração no agravo de instrumento por estarem prejudicados, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 18 de janeiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
18/01/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONSTRUTORA ALENCAR LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (EMBARGANTE)
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14/11/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/11/2023 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:52
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 09:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades, bem assim o fato de a sócia da empresa agravada também gerenciar outra pessoa jurídica do mesmo ramo de atividade, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
29/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:36
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA ALENCAR LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/06/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALENCAR LTDA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:38
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/05/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/05/2023 15:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2023 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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