TJDFT - 0731349-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 16:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:40
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/09/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2025 14:43
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 14:43
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731349-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO, PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, ALEXANDRE ROSA LOPES, LARA CARRIJO ALVES LOPES REQUERIDO: MARCIO DE PAULO ALVES, SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pelas partes FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO, PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, ALEXANDRE ROSA LOPES, LARA CARRIJO ALVES LOPES, WILLIAM BORGES MOREIRA e MARCIO DE PAULO ALVES, SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO mantenho as decisões agravadas (id. 244878049 e id. 245226922) por seus próprios fundamentos.
Não se tendo notícias acerca de eventual efeitos suspensivo concedido aos recursos em comento, necessário o prosseguimento do feito.
Certifique a Secretaria o transcurso do prazo contido na decisão de id. 244878049.
Após, arquivem-se os autos.
Destaque-se que, sobrevindo decisão nos referidos agravos(liminar ou de mérito), ou mesmo peticionamento, que implique o prosseguimento do feito, os autos serão devidamente desarquivados para providências cabíveis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 11:41:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GEAN CARDOSO LIMA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 21:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIO DE PAULO ALVES em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 13:12
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2025 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731349-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO, PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, ALEXANDRE ROSA LOPES, LARA CARRIJO ALVES LOPES REQUERIDO: MARCIO DE PAULO ALVES, SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pelo arrematante GEAN CARDOSO LIMA, mantenho a decisão agravada (ID 220823384) por seus próprios fundamentos.
Em consulta eletrônica ao AGI nº 0705009-56.2025.8.07.0000, se verifica que ainda não proferida a decisão.
Tendo em vista que não há mais providências a serem tomadas no presente processo, aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso.
Fica o arrematante intimado para ciência.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 15:40:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:25
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 07:32
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCIO DE PAULO ALVES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LARA CARRIJO ALVES LOPES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROSA LOPES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731349-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO, PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, ALEXANDRE ROSA LOPES, LARA CARRIJO ALVES LOPES REQUERIDO: MARCIO DE PAULO ALVES, SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de id. 228029718, expeça-se alvará de transferência de todo o remanescente existente nos autos, id. 229257833, em favor dos requeridos MARCIO DE PAULO ALVES, SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO, para a conta indicada na petição de id. 227981088.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, por fim, arquivem-se.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 13:20:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731349-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO, PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, ALEXANDRE ROSA LOPES, LARA CARRIJO ALVES LOPES REQUERIDO: MARCIO DE PAULO ALVES, SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO, PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, ALEXANDRE ROSA LOPES e LARA CARRIJO ALVES LOPES em face de MARCIO DE PAULO ALVES e SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO, todos devidamente qualificados nos autos.
Por meio da sentença de ID 190582020, foi julgada procedente a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a extinção do condomínio entre as partes sobre os direitos possessórios incidentes sobre o imóvel constituído por uma fração de terra em área rural, medindo 2,0002 ha, localizada na SHTQ, Quadra 4, Conjunto 7, Chácara 4, Taquari, Brasília/DF, parte integrante de uma área maior de 104,30 ha, registrada sob a Matrícula 14770, Livro 2, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 166791043); b) DETERMINAR a alienação judicial do referido bem, conforme a legislação processual vigente, mediante avaliação prévia, assegurando-se o direito de preferência dos condôminos e a distribuição do valor apurado entre os condôminos na proporção de 1/3 para FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO e PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, 1/3 para ALEXANDRE ROSA LOPES e LARA CARRIJO ALVES LOPES, e 1/3 para MARCIO DE PAULO ALVES e SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO.
As custas processuais, despesas e honorários advocatícios foram fixados conforme acordo entre as partes (ID 189249470 - Pág. 2).
Transitada em julgado a decisão, na ausência de outros requerimentos, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, os autores requereram a alienação judicial do bem (ID 195073314).
Expedido o mandado de avaliação, o imóvel foi avaliado em R$ 1.550.000,00 (ID 200450211).
Por decisão de ID 207347344, foi determinada a realização de hasta pública do bem.
Consta nos autos que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 1.325.000,00 (ID 215277304).
O arrematante informou, por meio da petição de ID 225759433, que a arrematação já foi averbada na matrícula do imóvel e que já tomou posse deste.
Resta, portanto, proceder à distribuição dos valores entre os litigantes, conforme a sentença proferida.
Assim, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos, id. 215408467, da seguinte forma: a) R$ 441.666,66, mais acréscimos legais, em favor dos autores FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO e PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO para a conta indicada na petição de id. 226442631; b) R$ 441.666,67, mais acréscimos legais, em favor dos autores ALEXANDRE ROSA LOPES e LARA CARRIJO ALVES LOPES para a conta indicada na petição de id. 226442631; Sem prejuízo, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 66.250,00, mais acréscimos legais, id. 215409309, em favor do leiloeiro DANIEL OLIVEIRA JUNIOR para a conta indicada na petição de id. 227711332.
Por fim, ficam os requeridos intimados a esclarecer, no prazo de 05 dias, de quem é a titularidade da conta indicada na petição de id. 227981088.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 16:04:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCIO DE PAULO ALVES em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCIO DE PAULO ALVES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LARA CARRIJO ALVES LOPES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROSA LOPES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de WILLIAM BORGES MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:33
Indeferido o pedido de MARCIO DE PAULO ALVES - CPF: *13.***.*71-01 (REQUERIDO), SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO - CPF: *53.***.*57-69 (REQUERIDO), WILLIAM BORGES MOREIRA - CPF: *37.***.*88-76 (INTERESSADO)
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 00:01
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731349-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO, PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, ALEXANDRE ROSA LOPES, LARA CARRIJO ALVES LOPES REQUERIDO: MARCIO DE PAULO ALVES, SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data faço juntar aos autos auto de arrematação assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Aguarde-se o prazo previsto no art. 903, § 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:54:44.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
28/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731349-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO, PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, ALEXANDRE ROSA LOPES, LARA CARRIJO ALVES LOPES REQUERIDO: MARCIO DE PAULO ALVES, SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO, PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, ALEXANDRE ROSA LOPES e LARA CARRIJO ALVES LOPES em desfavor de MARCIO DE PAULO ALVES e SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO, partes qualificadas nos autos.
Por meio da sentença de id. 190582020, o feito foi julgado procedente nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os eventuais direitos possessórios incidentes sobre o móvel constituído por uma fração de terra em área rural medindo 2,0002 ha, identificada como SHTQ, Quadra 4, Conjunto 7, Chácara 4, Taquari, Brasília/DF, que faz parte de uma área maior, medindo 104,30 ha, inscrita na Matrícula 14770, Livro 2, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 166791043); b) DETERMINAR a alienação judicial do referido bem, na forma da legislação processual em vigor, mediante avaliação prévia, resguardando-se o direito de preferência dos condôminos e o repasse do saldo apurado com a venda aos condôminos na proporção de 1/3 para FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO e PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, 1/3 para ALEXANDRE ROSA LOPES e LARA CARRIJO ALVES LOPES e 1/3 para MARCIO DE PAULO ALVES e SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes (ID 189249470 - Pág. 2).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, pugnam os autores pela alienação judicial do bem, id. 195073314.
Expedido mandado de avaliação, o bem foi avaliado em R$ 1.550.000,00, id. 200450211.
Através da decisão de id. 207347344, restou determinada a realização de hasta do referido bem.
Após publicação do edital de leilão, comparecem os requeridos SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORÊNCIO e MÁRCIO DE PAULO ALVES solicitando a aquisição do bem de maneira parcelada.
Intimados, os requerentes não concordaram com a proposta, informando que os requeridos, caso queiram, deverão apresentá-la na hasta a ser realizada.
Decido.
Assim dispõe o CPC.
Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. (...) § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Conforme as regras acima, a apresentação da proposta não suspende o leilão e a proposta de pagamento à vista prevalece sobre o pagamento parcelado, devendo ser decidido após o leilão qual proposta é a mais vantajosa dentre as propostas de pagamento parcelado.
Desta feita, aguarde-se realização da referida hasta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 10:45:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731349-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO, PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, ALEXANDRE ROSA LOPES, LARA CARRIJO ALVES LOPES REQUERIDO: MARCIO DE PAULO ALVES, SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os autores intimados a se manifestar acerca da petição de id. 212580943 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:23:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 02:22
Publicado Edital em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Edital em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Edital em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Edital em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Edital em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Edital em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Edital em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Sexta Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA C SALA 605, ASA SUL, Telefone: 3103-7205 , Fax: 3103-0284, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL LEILÃO ELETRÔNICO Processo n.: 0731349-05.2023.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Autor(es)/Exequente(s): FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO (CPF: *07.***.*23-60); PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO (CPF: *02.***.*75-39); ALEXANDRE ROSA LOPES (CPF: *90.***.*43-14); LARA CARRIJÓ ALVES LOPES (CPF: *19.***.*52-09) Advogado(s): ALEXANDER FABIANO RIBEIRO SANTOS – OAB/DF 72179 Réu(s)/Executado(s): MÁRCIO DE PAULO ALVES (CPF: *13.***.*71-01); SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORÊNCIO (CPF: *53.***.*57-69) Advogado(s): FLÁVIA RAYZA BATISTA RAULINO – OAB/DF 0042987A O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Cleber de Andrade Pinto, Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial DANIEL OLIVEIRA JUNIOR, portador do CPF nº *51.***.*01-99, inscrito na Junta Comercial do DF sob o nº 114/2021, estabelecido no endereço Rua São Tomé, nº 333, Centro, Inajá/PR, através do portal www.doleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º leilão: inicia-se no dia 15/10/2024, às 12h00min, aberto por 10 minutos para recepção de lances.
Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a recepção de lances para o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 18/10/2024, às 12h00min, que se estenderá em aberto para recepção de lances por mais 10 minutos.
Em segunda hasta o bem poderá ser vendido pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 50% do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão.
Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (arts. 21 e 22 da resolução 236/2016 do CNJ).
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido lances remetidos via e-mail.
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de ofertas, terá preferência o cônjuge, companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (art. 892, §2º do CPC).
DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos Aquisitivos de uma fração de terra em área rural medindo 2.00,02ha, identificada SHTQ, Quadra 4, Conjunto 7, Chácara 4, Taquari, Brasília/DF, que faz parte de uma área maior, medindo 104,30 ha, inscrita na Matrícula 14770, Livro 2, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, mat.
Id. 195784507 Area rural c/ 2.00,02 ha, SHTQ, Quadra 4, Conjunto 7, Chácara 4, Taquari, Brasília/DF, denominada Chácara do Buriti, c/ benfeitorias, Incra nº 906.085.024.490-7, 2º CRI local nº 14.770, a saber: - Direitos Aquisitivos de uma fração de terra em área rural medindo 2.00,02ha, identificada SHTQ, Quadra 4, Conjunto 7, Chácara 4, Taquari, Brasília/DF, denominada Chácara do Buriti, a ser desmembrada de uma área maior, medindo 104ha.30a.00ca (cento e quatro hectares e trinta ares), confinado pelos seguintes limites e confrontações: A começar da margem esquerda do Ribeirão Torto, onde está a ponte que vai para a casa do condomínio Luiz José de Alcântara, em um marco abaixo da ponte; pelo Torto abaixo, limitando-se com o condômino Celestino José de Alcântara e depois com o dito Luiz, até um marco na barra de um brejo; por este brejo acima limitando-se com condômino José Alves Rabelo até a um marco na ponta da cerca que divide o quintal da quinhoeira de José Alves Rabelo; volta pela cerca acima até o seu fim entre a casa da quinhoeira e a do dito sócio, em um marco; deste, pelo espigão acima rumo NE a outro marco da cabeceira de uma grota que verte para o Váuzinho; por esta grota abaixo, até a uma barra no dito Váuzinho, em um marco até onde este vem se limitando com o referido condômino José Alves Rabelo; pelo Váuzinho abaixo, limitando-se com terras da Contagem até a um marco, a esquerda, que divide com o condômino Benedicto Alves Rabelo; volta pela esquerda, limitando-se com este condômino até a um marco que também divide com o condomínio Luiz José de Alcântara, em um trilho; deste marco, em rumo SE duzentos metros, limitando-se com o mesmo sócio Luiz de Alcântara até um marco; deste, em rumo SO a outro marco na cabeceira de um valo velho e deste em rumo ao marco que está por baixo da ponte no Ribeirão Torto, ponto de onde partiram estes limites, até onde vem se limitando ainda com referido condômino Luiz José de Alcântara.
Benfeitorias (id 200450211): Uma construção térrea em alvenaria (casa de caseiro) composta por sala, cozinha, banheiro e dois quartos; Uma construção térrea em alvenaria (Casa principal) composta por duas salas, cozinha, duas suítes, um quarto e banheiro; Canil; Área de lazer composta por churrasqueira, sauna, dois banheiros, depósitos, piscina, quadra de esportes e uma pequena piscina onde passa o riacho nos fundos da casa principal; Poço artesiano; Caixa d’água.
O imóvel se encontrava necessitando de manutenção nas construções, mato alto, inclusive, com vegetação acrescendo na piscina localizada próxima a churrasqueira e na quadra de esportes.
Obs. 01: Conforme consta no laudo de avaliação, o imóvel possui construções.
Referidas benfeitorias não constam registradas na matrícula imobiliária.
Obs. 02: Atualmente a área avaliada encontra-se registrado em nome de Antônio Carlos Lopes Burity e Regina Maria Pessoa Dantas.
Imóvel Cadastrado no Incra sob nº 906.085.024.490-7 e matriculado sob nº 14.770 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF.
AVALIAÇÃO FRAÇÃO IDEAL: R$ 1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil reais).
Conforme Laudo de Avaliação (Id. 200450211 - Pág. 1), datado de 04 de junho de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil reais). ÔNUS E AVERBAÇÕES: Reserva Legal sobre 20% da área; Ação de Partilha de bens nos autos 2007.01.1.147701-3, em que são partes Antônio Carlos Lopes Burity e Regina Maria Pessoa Dantas, em trâmite na 2ª Vara de Família da Comarca de Brasília/DF; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP): Caberá a parte interessada a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem nos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (Art. 323, Art. 908, § 1º e 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO INCRA/DF: Código do Imóvel Rural nº 906.085.024.490-7.
VALOR DA CAUSA: R$ 1.743.959,91 (um milhão, setecentos e quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), em 25 de abril de 2024.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.doleiloes.com.br, aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
O bem será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, no estado de conservação em que se encontra, não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel; Nos termos dos § 2º do art. 892 do Código de Processo Civil, se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou ascendente do executado, nessa ordem.
No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e da comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo leiloeiro, sempre indicando o Juízo e número do processo.
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas sno leilão, aí incluída a comissão do Leiloeiro (art. 23 da LEF); Comissão do leiloeiro: : A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ) e será depositada judicialmente juntamente com o valor da arrematação, em guias separadas.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro ou corretor fará jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação.
Parcelamento: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, ao leiloeiro, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento poderão ser enviadas ao leiloeiro por e-mail e deverão constar, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo (art. 895, §1º do CPC).
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, § 4º do Código de Processo Civil.
As propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado (art. 895, §7º do CPC).
DOS ÔNUS: Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto débitos de IPTU e demais tributos, bem como os de natureza propter rem, que se subrrogarão no valor da arrematação, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, consoante art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
Em caso de execução promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação - art. 1345 do Código Civil.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam as partes e os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. 02/09/2024 14:48 Cleber de Andrade Pinto Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
02/09/2024 18:23
Expedição de Edital.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO DE PAULO ALVES em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731349-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO, PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, ALEXANDRE ROSA LOPES, LARA CARRIJO ALVES LOPES REQUERIDO: MARCIO DE PAULO ALVES, SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO CERTIDÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO, PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, ALEXANDRE ROSA LOPES e LARA CARRIJO ALVES LOPES em desfavor de MARCIO DE PAULO ALVES e SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO Foi proferida sentença, id. 190582020, determinando a alienação judicial do imóvel descrito como uma fração de terra em área rural medindo 2,0002 ha, identificada SHTQ, Quadra 4, Conjunto 7, Chácara 4, Taquari, Brasília/DF, que faz parte de uma área maior, medindo 104,30 ha, inscrita na Matrícula 14770, Livro 2, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, mat.
Id. 195784507.
O imóvel foi avaliado em R$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil reais), id. 20045021, homologado conforme decisão id. 207032367, sendo determinada a alienação judicial dos DIREITOS AQUISITIVOS sobre o imóvel acima descrito.
Certifico que foi nomeado, por sorteio eletrônico, junto ao NULEJ, o leiloeiro DANIEL OLIVEIRA JUNIOR.
O leilão eletrônico será realizado nas datas a seguir descritas, através do portal Local: www.doleiloes.com.br. 1º leilão: inicia-se no dia 15/10/2024 às 12h00min, aberto por 10 minutos para recepção de lances.
Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a recepção de lances para o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 18/10/2024 às 12h00min, que se estenderá em aberto para recepção de lances por mais 10 minutos.
Em segunda hasta o bem poderá ser vendido pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 50% do valor da avaliação.
Ficam as partes intimadas da alienação judicial do imóvel em hasta pública com a publicação da presente certidão, bem como com a publicação do edital de hasta.
Aguarde-se o envio do edital pelo leiloeiro, após proceda-se a publicação do edital no DJE, nos termos do art. 886 e art. 887, § 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:27:09.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
22/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROSA LOPES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de MARCIO DE PAULO ALVES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de LARA CARRIJO ALVES LOPES em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:41
Decorrido prazo de MARCIO DE PAULO ALVES em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731349-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO, PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, ALEXANDRE ROSA LOPES, LARA CARRIJO ALVES LOPES REQUERIDO: MARCIO DE PAULO ALVES, SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO, PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, ALEXANDRE ROSA LOPES e LARA CARRIJO ALVES LOPES em desfavor de MARCIO DE PAULO ALVES e SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO, partes qualificadas nos autos.
Por meio da sentença de id. 190582020, o feito foi julgado procedente nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os eventuais direitos possessórios incidentes sobre o móvel constituído por uma fração de terra em área rural medindo 2,0002 ha, identificada como SHTQ, Quadra 4, Conjunto 7, Chácara 4, Taquari, Brasília/DF, que faz parte de uma área maior, medindo 104,30 ha, inscrita na Matrícula 14770, Livro 2, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 166791043); b) DETERMINAR a alienação judicial do referido bem, na forma da legislação processual em vigor, mediante avaliação prévia, resguardando-se o direito de preferência dos condôminos e o repasse do saldo apurado com a venda aos condôminos na proporção de 1/3 para FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO e PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, 1/3 para ALEXANDRE ROSA LOPES e LARA CARRIJO ALVES LOPES e 1/3 para MARCIO DE PAULO ALVES e SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes (ID 189249470 - Pág. 2).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, pugnam os autores pela alienação judicial do bem, id. 195073314.
Decido.
Defiro o pedido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a avaliação do imóvel descrito como SHTQ, Quadra 4, Conjunto 7, Chácara 4, Taquari, Brasília/DF, que faz parte de uma área maior, medindo 104,30 ha, inscrita na Matrícula 14770, Livro 2, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 166791043).
Sem prejuízo, concedo prazo de 15 dias para a parte autora trazer aos autos matrícula atualizado do referido imóvel.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:12:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:43
Determinado o arquivamento
-
26/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2024 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 21:31
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LARA CARRIJO ALVES LOPES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROSA LOPES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIO DE PAULO ALVES em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os eventuais direitos possessórios incidentes sobre o móvel constituído por uma fração de terra em área rural medindo 2,0002 ha, identificada como SHTQ, Quadra 4, Conjunto 7, Chácara 4, Taquari, Brasília/DF, que faz parte de uma área maior, medindo 104,30 ha, inscrita na Matrícula 14770, Livro 2, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 166791043); b) DETERMINAR a alienação judicial do referido bem, na forma da legislação processual em vigor, mediante avaliação prévia, resguardando-se o direito de preferência dos condôminos e o repasse do saldo apurado com a venda aos condôminos na proporção de 1/3 para FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO e PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, 1/3 para ALEXANDRE ROSA LOPES e LARA CARRIJO ALVES LOPES e 1/3 para MARCIO DE PAULO ALVES e SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes (ID 189249470 - Pág. 2).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
20/03/2024 08:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:12
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
26/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731349-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO, PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, ALEXANDRE ROSA LOPES, LARA CARRIJO ALVES LOPES REQUERIDO: MARCIO DE PAULO ALVES, SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:00:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
15/02/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROSA LOPES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LARA CARRIJO ALVES LOPES em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
27/11/2023 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
27/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:11
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:57
Deferido o pedido de MARCIO DE PAULO ALVES - CPF: *13.***.*71-01 (REQUERIDO).
-
27/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
27/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2023 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de LARA CARRIJO ALVES LOPES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROSA LOPES em 24/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:57
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 09:57
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 09:57
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 09:57
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731349-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO, PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, ALEXANDRE ROSA LOPES, LARA CARRIJO ALVES LOPES REQUERIDO: MARCIO DE PAULO ALVES, SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 19:19:27.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCIO DE PAULO ALVES em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703205-34.2022.8.07.0008
Mikael da Silva Paulino
Priscilla Barreto de Oliveira
Advogado: Lucas de Lima Sandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2022 00:18
Processo nº 0711054-90.2023.8.07.0018
Marlene Martins Pereira
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 22:02
Processo nº 0735925-44.2023.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Fatima Viana Gomes
Advogado: Jose Luciano Azeredo Macedo Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 13:26
Processo nº 0704831-45.2023.8.07.0011
Nathan Fernandes Sales de Serra
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 14:51
Processo nº 0721557-30.2023.8.07.0000
Sandra Fernandes Pereira
Andre Ricardo dos Santos Rocha 002170891...
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 20:40