TJDFT - 0704755-21.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:18
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704755-21.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLOYSA ALVES ROQUE REVEL: FLAVIA SILVIA DE FREITAS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença.
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis da devedora, resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
A planilha atualizada do débito no valor de R$ 2.488,44 encontra-se juntada no Id. 200031091.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704755-21.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLOYSA ALVES ROQUE REVEL: FLAVIA SILVIA DE FREITAS DECISÃO Defiro o pedido da exequente.
Proceda-se nova tentativa de constrição judicial por meio das reiterações automáticas das ordens de bloqueio no sistema Sisbajud, conhecida como "teimosinha", durante o período de 30 (trinta) dias.
A planilha atualizada do débito no valor de R$ 2.488,44 encontra-se juntada no Id. 200034091.
Na ausência de localização de ativos finaanceiros, intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis da executada e informar onde poderão ser localizados.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:12
Deferido o pedido de HELLOYSA ALVES ROQUE - CPF: *24.***.*64-53 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704755-21.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELLOYSA ALVES ROQUE REVEL: FLAVIA SILVIA DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte FLAVIA SILVIA DE FREITAS cumprir voluntariamente a sentença.
Conforme determinado na decisão de ID 188506714, item 4, intime-se a parte HELLOYSA ALVES ROQUE, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
30/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de FLAVIA SILVIA DE FREITAS em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704755-21.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELLOYSA ALVES ROQUE REVEL: FLAVIA SILVIA DE FREITAS DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 1.905,58 .
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credor no Id. 187794490, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 187794484, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência: 3001, 0peração: 013, Conta - poupança: 00056025-7 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 12:54
Deferido o pedido de HELLOYSA ALVES ROQUE - CPF: *24.***.*64-53 (AUTOR).
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29/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704755-21.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELLOYSA ALVES ROQUE REVEL: FLAVIA SILVIA DE FREITAS CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 182521710 transitou em julgado à 0:00 do dia 06/02/2024.
Certifico e dou fé que a parte HELLOYSA ALVES ROQUE pediu o cumprimento de sentença (ID 182930790).
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte HELLOYSA ALVES ROQUE para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
09/02/2024 18:19
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de FLAVIA SILVIA DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:50
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.804,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 8/7/2023 acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
02/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de FLAVIA SILVIA DE FREITAS em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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16/11/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
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30/10/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:24
Deferido o pedido de HELLOYSA ALVES ROQUE - CPF: *24.***.*64-53 (AUTOR).
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03/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704755-21.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELLOYSA ALVES ROQUE REU: FLAVIA SILVIA DE FREITAS DECISÃO Juízo 100% Digital O autor deverá: - informar o seu endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp; - informar o endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp do seu advogado, que por este deverá ser cadastrado no PJe; - informar o endereço eletrônico do réu, se não for parceiro eletrônico; Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento do trâmite do processo pelo “Juízo 100% digital”.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/09/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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