TJDFT - 0715389-82.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715389-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Liberdade Provisória (7928) REQUERENTE: CASSIO ALVES PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por CÁSSIO ALVES PEREIRA DA SILVA.
Em síntese, a Defesa requer a revogação da prisão preventiva do requerente, sob a alegação de que não há elementos que o vincule com os crimes em investigação e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (ID 173221628).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, a fim de conceder a liberdade provisória ao requerente (ID 173343857). É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal que “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Por outro lado, o art. 282, §5°, do CPP prevê que “o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
No caso concreto, observo que o réu foi preso em flagrante, no dia 20 de setembro de 2023, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, incisos II e VII, e no art. 180, caput, ambos do Código Penal.
Na sequência, após ser conduzido à presença do d.
Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC, no dia 21 de setembro de 2023, a prisão foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública (ID 172687117).
Nos autos principais (PJe n.º 0715042-49.2023.8.07.000), o Ministério Público ofereceu denúncia apenas em desfavor do indiciado Reinaldo Lopes de Lima Junior, oportunidade em que requereu o desmembramento do Inquérito Policial, a fim de prosseguir nas investigações em relação ao requerente.
Na situação em análise, portanto, depreende-se que um dos crimes em que o requerente figura como indiciado foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Contudo, o órgão ministerial, ao oferecer a peça acusatória, não vislumbrou, neste momento, indícios de autoria em relação ao requerente, motivo pelo qual pugnou pelo desmembramento do inquérito policial, a fim de aprofundar nas investigações.
Com efeito, se o órgão acusador não vislumbrou, neste momento, a presença de indícios mínimos de autoria delitiva, é mister homenagear o sistema acusatório e o espírito do legislador encampado pela Lei n.º 13.694/2019, no que se refere à sistemática das medidas cautelares, em especial a prisão, de forma a acolher o pleito de liberdade provisória formulado na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de CÁSSIO ALVES PEREIRA DA SILVA.
Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que o requerente seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo não se encontrar preso.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia desta decisão aos autos principais (0715042-49.2023.8.07.0009).
Após, promova-se o arquivamento destes autos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quarta-feira, 27 de setembro de 2022.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 18:24
Expedição de Alvará de Soltura .
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27/09/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/09/2023 16:52
Concedida a Liberdade provisória de CASSIO ALVES PEREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*24-08 (REQUERENTE).
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27/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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27/09/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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