TJDFT - 0736877-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:43
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL DE ARAUJO SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MIGUEL DE ARAUJO SILVA - CPF: *08.***.*24-53 (AGRAVANTE)
-
09/10/2023 09:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
06/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL DE ARAUJO SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0736877-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIGUEL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: ANDERSON MICAEL LEITE MARTINS, J.
G.
L.
M., RÉU ESPÓLIO DE ADEILTON MARTINS GALVAO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por MIGUEL DE ARAUJO SILVA contra a decisão ID 167685148 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia nos autos da Consignação em Pagamento n. 0723973-59.2023.8.07.0003, ajuizado em face do ANDERSON MICAEL LEITE MARTINS, J.
G.
L.
M., RÉU ESPÓLIO DE ADEILTON MARTINS GALVAO.
Na decisão recorrida, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a gratuidade de justiça e determinou ao autor o recolhimento das custas, nos seguintes termos: Noto, ainda, que o autor é locatório de imóvel comercial com valor mensal de R$ 3.000,00 e que os documentos constantes no processo indicam que possui outras empresas e atividades profissionais.
Tais fatos demonstram que é inviável a concessão da gratuidade de justiça por não poder ser considerado economicamente hipossuficiente.
Ademais, a fundamentação do pedido de gratuidade de justiça não condiz com esta demanda, uma vez que, além de não apresentar qualquer fato concreto, refere-se a "recurso" contra medida liminar.
Logo, indefiro a gratuidade de justiça. [...] Deve o autor: a) recolher as custas iniciais; [...] Nas razões recursais, o agravante sustenta que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, e que basta a declaração de pobreza por simples afirmação a justificar o pedido.
Alega desnecessidade de comprovação da miserabilidade jurídica eis que a CF garante amplo e irrestrito acesso à justiça.
Entende estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano a autorizar a concessão da tutela recursal.
Apesar da argumentação, aduz que, antes do indeferimento do pedido, o mínimo seria pedir a comprovação de renda do autor.
Ao final, o agravante requer a antecipação da tutela para conceder a gratuidade de justiça e determinar o prosseguimento do feito independentemente do recolhimento das custas e despesas processuais; e, no mérito, a confirmação da tutela pretendida.
Preparo não recolhido, haja vista o pedido de gratuidade da justiça (art. 101, §1º, CPC).
Determinado que o Agravante apresentasse documentação comprobatória da miserabilidade jurídica pelo Despacho de ID 51179795, limitou-se a apresentar o recibo da Declaração de Imposto de Renda de ID 51442544. É o relatório.
DECIDO.
De início, analiso o pedido de concessão de gratuidade da justiça, eis que o preparo é requisito de admissibilidade recursal.
Para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá indeferir o pleito caso esteja dissociado dos elementos constantes dos autos do processo, conforme consta nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do citado Código.
Verifica-se que o agravante é proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular, exerce função de dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços, possui dois veículos, além de 50% de quotas de capital de uma panificadora, conforme Declaração de Imposto de Renda juntado a ID 170760600.
Ainda, conforme bem esclarecido pelo Juízo de Primeiro Grau, o contrato de aluguel do imóvel acorda pagamento no valor de R$3.000,00 reais mensais pelo Agravante, colocando em dúvida se existe unicamente os rendimentos mensais no montante de R$ 4.350,00 conforme permite-se aferir pelo recibo da Declaração de Imposto de Renda.
Ao menos, em cognição sumária, há indícios de que o agravante não se enquadra no perfil de pessoa juridicamente hipossuficiente, conforme parâmetros comumente adotados por este Eg.
Tribunal.
Logo, os elementos contidos nos autos evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como, apesar de oportunizado comprovar a situação da renda familiar, não apresentados documentos capazes de comprovar a miserabilidade jurídica.
Dessa forma, entendo que o agravante não faz jus ao benefício, especialmente em virtude da ausência de comprovação de que a renda familiar não ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos, previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF e adotado por este eg.
Tribunal em diversos julgados como o principal parâmetro para avaliar a hipossuficiência econômica do pleiteante.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, pois, o agravante para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, § 7º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem-se os autos para análise da admissibilidade recursal.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIGUEL DE ARAUJO SILVA - CPF: *08.***.*24-53 (AGRAVANTE).
-
18/09/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
18/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
01/09/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709466-52.2021.8.07.0007
Colegio Ideal LTDA - EPP
Alecsandra Lima de Castro
Advogado: Glasiane de Souza Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2021 21:28
Processo nº 0739486-76.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Leonardo Campos Ugliara
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 13:13
Processo nº 0733214-66.2023.8.07.0000
Jose Pereira Muniz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Eduardo Pinheiro Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 18:47
Processo nº 0739453-86.2023.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 18:45
Processo nº 0716523-24.2021.8.07.0007
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 17:56