TJDFT - 0720020-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 12:23
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES BASTOS em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720020-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS ALVES BASTOS REU: CLARO S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação O autor, VINICIUS ALVES BASTOS, pede a condenação da ré, CLARO S.A., a restituir em dobro valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
Entendo que assiste razão ao autor, em parte.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como consumerista, sendo regida, portanto, pela Lei 8.078/90, eis que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatário final é o requerente.
Na espécie, conquanto a parte autora alegue que houve cobrança indevida por serviços cujo cancelamento já havia solicitado, deixou de comprovar nos autos o efetivo pagamento da fatura.
Outrossim, pede repetição de indébito no valor de R$ 536,80, mas não especifica qual a origem desse valor.
Este magistrado deduz que seja o resultado da soma das faturas de IDs 155456597 e 155456632, multiplicado por dois.
Contudo, a fatura de ID 155456632 tem por objeto serviços efetivamente prestados ao requerente, especificando expressamente que cuida-se de cobrança proporcional ao período de 04/02/2023 a 27/02/2023 por TV por assinatura e internet banda larga, sendo certo que o próprio autor alega que pediu à ré o cancelamento dos serviços em 27/02/2023.
Em relação à outra fatura, repise-se: sequer foi comprovado o pagamento, o que inviabiliza a repetição solicitada, na forma simples ou dobrada.
Deixando o autor de comprovar fatos constitutivos dos direitos alegados, não merece acolhida a pretensão veiculada na exordial.
Por outro lado, a caracterização de dano moral advém de violação grave a direitos da personalidade, a qual pode ter por consequência dor, sofrimento psíquico e outros sentimentos semelhantes, com capacidade de ofensa à própria dignidade, devendo ser desconsiderados os meros dissabores do cotidiano.
No caso, a parte autora não sofreu qualquer ofensa significativa aos seus direitos personalíssimos, apesar da falha na prestação de serviços pelo réu, consistente na demora na modificação do plano do autor, e dos consequentes e inevitáveis aborrecimentos.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 06 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
10/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 11:46
Recebidos os autos
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06/07/2023 11:46
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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03/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/06/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:43
Recebidos os autos
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20/04/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 18:13
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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