TJDFT - 0740669-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:15
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MADEIREIRA PRIMER EIRELI em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:17
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MADEIREIRA PRIMER EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (AGRAVADO)
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06/05/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/05/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 19:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/02/2024 19:44
Juntada de Petição de agravo interno
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26/01/2024 08:08
Publicado Ementa em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE. 1. É inadmissível a penhora de percentual dos proventos do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
Acrescente-se que a corrente que admite a penhora de verba salarial exige que a medida não comprometa a existência digna do devedor, risco presente no caso. -
11/01/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:15
Conhecido o recurso de ANSEILTON PINTO DE SOUSA - CPF: *52.***.*98-87 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 23:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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28/09/2023 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0740669-82.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: ANSEILTON PINTO DE SOUSA AGRAVADO: MADEIREIRA PRIMER EIRELI DECISÃO 1.
O devedor, por meio da Curadoria Especial, agrava da decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia (Proc. 0711672-17.2022.8.07.0003 - id 167002030) que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 15% dos seus rendimentos líquidos, até o pagamento do débito – R$ 11.437,59.
Alega, em suma, impossibilidade de penhora de verba salarial, ainda que mediante a mitigação da regra, pois é empregado de empresa do setor privado e recebeu durante o ano de 2022 o total de R$ 24.073,57, ou seja, renda bruta inferior a dois salários-mínimos mensais, o que irá comprometer sua subsistência e a de sua família.
Requer a tutela de urgência para que seja desconstituída a penhora. 2.
O CPC 833, IV, expressamente declara a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", salvo as únicas exceções expressamente indicadas no § 2º que, exatamente por excepcionar a regra do caput, deve ser interpretado restritivamente, e não de forma ampliativa, ainda que esta se apresente atenuada com percentuais sobre a remuneração.
A pretexto de interpretar a lei não se pode, de costas voltadas para o seu texto, criar uma espécie de ordenamento jurídico paralelo ao que foi concebido pelo Parlamento.
A lei, sobretudo a escrita e codificada, serve também para fomentar a segurança jurídica, em benefício, inclusive, dos operadores do direito posto por quem tem competência constitucional para tanto.
Evidentemente, o que vem de ser afirmado não é incompatível com os conhecidos e variados critérios de interpretação, a qual, enquanto assim quiser permanecer, há de ter como bússola, em regra, o sentido literal possível do texto, sem prejuízo de alcançarse, mediante o emprego adequado desses critérios, resultado extensivo ou restritivo.
O que daí exceder já não mais será, boa parte das vezes, interpretação, mas, sim, inovação do ordenamento jurídico.
No caso, o legislador estabeleceu uma regra especial (CPC 833) – que excepciona, em parte, a regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos - qual seja, a da impenhorabilidade de determinados bens por ele, legislador, expressamente indicados.
Em seguida, teve o cuidado de excepcionar (§ 2º) dessa regra da impenhorabilidade duas hipóteses, que também especificou.
Ante essa estrutura normativa, não há como supor que esteja franqueada ao Judiciário a modulação, a relativização, a atenuação, a flexibilização, a mitigação da impenhorabilidade, para além das exceções expressamente admitidas em lei (§ 2º), como se estas fossem - mas não são - meramente exemplificativas.
A propósito, a supressão do advérbio absolutamente do Código vigente, encontrado no anterior, não denota, de per si, caráter relativo da regra da impenhorabilidade para além das exceções expressamente indicadas na lei.
A acertada opção do legislador em não o empregar no atual CPC rende homenagem à lógica e à Língua Portuguesa.
Com efeito, ante a mencionada estrutura do texto legal, contendo expressamente a regra e as exceções que comporta, o emprego do advérbio, além de desnecessário, seria – como o foi no Codex revogado - equivocado, pois, afinal, o que é absoluto não comporta exceções (relativizações) que hoje são admitidas, como ontem também o foram, nos casos previstos em lei.
Dessarte, a sua ausência não traduz licença para o Juiz complementar o minguado rol legal das exceções (§ 2º), nem para fechar os olhos ao caput: “são impenhoráveis. “ Acrescento que, mesmo para os que defendem a possibilidade de transmutar o impenhorável em penhorável, faz-se necessário que a operação não comprometa a dignidade do devedor, risco presente no caso em que a remuneração bruta do agravante é de R$ 2.006,13 (id 165572266 – autos principais), valor que fala por si só e que se encontra na faixa salarial (até 5 s.m.) em que a Corte prestigia, sem outras indagações, a declaração de hipossuficiência para o fim de deferimento da gratuidade de justiça. É evidente que, mesmo fosse possível superar a claríssima e insofismável vedação encontrada no CPC 833, IV, c/c § 2º, no caso sub judice a penhora, ainda que parcial, daquela remuneração irá afetar a subsistência digna do agravado. 3.
Defiro a liminar para desconstituir a penhora, ainda que parcial, dos rendimentos do agravante.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
27/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:47
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:21
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/09/2023 14:53
Desentranhado o documento
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25/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/09/2023 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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