TJDFT - 0735386-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:25
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTA PAULA MEDICINA LABORATORIAL S.A em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ANÁLISE DE REQUISITOS LEGAIS PARA DESCONSIDERAÇÃO.
EVIDÊNCIAS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO MANTIDA. 1 Para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, notadamente a comprovação de confusão patrimonial e desvio de finalidade. 2 A análise dos autos revela a existência de sucessão empresarial irregular, caracterizando confusão patrimonial e desvio de finalidade, elementos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 2.1.
Manutenção da decisão de desconsideração da personalidade jurídica, baseada em evidências concretas sucessão empresarial e abuso de personalidade, conforme as disposições do artigo 50 do Código Civil. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO -
22/02/2024 15:04
Conhecido o recurso de JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 06:18
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SANTA PAULA MEDICINA LABORATORIAL S.A em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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09/10/2023 22:02
Recebidos os autos
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09/10/2023 22:02
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0735386-78.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA AGRAVADO: SANTA PAULA MEDICINA LABORATORIAL S.A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Do cotejo detido dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte recorrente postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor nesta instância recursal.
Antes de qualquer pronunciamento acerca do pedido em comento, na esteira do dever de consulta e cooperação, determinei que a parte requerente comprovasse robustamente sua alegada hipossuficiência econômico-financeira.
No entanto, a parte agravante quedou-se silente, deixando de acostar aos autos qualquer elemento que pudesse demonstrar, ainda que de maneira inicial, o efetivo estado de hipossuficiência alegado.
O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais, inteligência do enunciado da Súmula do STJ nº 481, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A corroborar tal entendimento, trago à baila jurisprudência do STJ convergente à tese, que há muito se encontra assente naquela Corte de superposição: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE PREPARO E DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
MASSA FALIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DESERÇÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017. 2.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020.) – grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial não foi instruído com as Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento.
Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
III - Consoante entendimento da 1ª Seção desta Corte, inexiste a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua hipossuficiência para concessão da benesse.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.014.793/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.) – grifo nosso Cumpre destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Nesse passo, a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência não serve à concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, visto que para fazer jus ao benefício deve, como visto, demonstrar efetivamente sua incapacidade financeiro-econômica, por meio de balancetes contábeis atualizados ou outro documento hábil a revelar a penúria alegadamente enfrentada pela empresa.
Nesse sentido, confira-se recente precedente desse Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O recolhimento do preparo é requisito objetivo de admissibilidade da apelação e passível de convalidação, a teor dos artigos 99, § 7º e 101, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, pacificou o entendimento de que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.
No mesmo sentido, o Enunciado da Súmula nº 481 do STJ. 3.
Na situação em apreço, não se vislumbram fundamentos para modificar a decisão atacada, pois as razões do recurso não trazem elementos capazes de infirmar os motivos que levaram ao indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária à agravante. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1743609, 07036761420228070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, uma vez que não foi demonstrada a condição de hipossuficiência econômica, art. 98, caput, do CPC e Súmula 481 do eg.
STJ.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1696011, 07293392520228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a condição de hipossuficiência econômica que o impede de arcar com as despesas do processo sem acarretar prejuízo ao sustento próprio e o de sua família. 2.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que o agravante apresente documentação apta a demonstrá-la, mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1681158, 07411776220228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista disso, ausentes elementos que revelem a incapacidade da agravante em fazer frente às custas processuais, mesmo após concedida oportunidade para fazê-lo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requestado pela parte recorrente.
Consoante sabido, o preparo se consubstancia em um dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo indispensável e necessário ao seu processamento, e sua falta impede, inclusive, a correta apreciação da insurgência recursal.
No particular, tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita pelas razões acima aduzidas, deve a parte apelante ser intimada para recolher o devido preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com a forma prevista no parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de inafastável deserção do recurso aviado.
Diante do exposto, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o devido recolhimento do preparo do recurso interposto, nos moldes estabelecidos no art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção.
Findo o prazo, com ou sem o atendimento das determinações supradelineadas, voltem os autos conclusos.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
25/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-71 (AGRAVANTE).
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21/09/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/08/2023 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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