TJDFT - 0033464-55.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 15:22
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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02/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033464-55.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP EXECUTADO: CRISTAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Sentença FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CRISTAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por 01 cártula de cheque (ID 25105108).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 104976811, até o dia 17/10/2022).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 160577339).
Na oportunidade, o credor manifestou ciência, porém nada requereu. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 17/10/2022, ID 104976811. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque (ID 25105108), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
25/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:59
Declarada decadência ou prescrição
-
04/08/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:14
Processo Desarquivado
-
28/11/2022 11:13
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2022 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP em 09/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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08/10/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 13:05
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/09/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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16/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 23:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 16:46
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/08/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 15:49
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/03/2021 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 04:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 18:35
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 23:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2020 02:06
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2019 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2019 22:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 09:44
Decorrido prazo de FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP em 07/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 05:01
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 18:59
Recebidos os autos
-
14/10/2019 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2019 01:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/08/2019 20:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2019 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 14:46
Recebidos os autos
-
07/08/2019 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/08/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 20:25
Recebidos os autos
-
22/07/2019 20:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2019 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/07/2019 10:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
18/07/2019 02:25
Publicado Despacho em 18/07/2019.
-
18/07/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 22:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2019 18:24
Recebidos os autos
-
08/07/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/07/2019 14:31
Juntada de Certidão
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04/06/2019 19:34
Decorrido prazo de FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP em 03/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 05:10
Publicado Certidão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 18:33
Juntada de Certidão
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20/03/2019 16:00
Juntada de Certidão
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12/02/2019 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2019 04:07
Decorrido prazo de FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP em 08/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 02:21
Publicado Despacho em 08/02/2019.
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07/02/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 13:59
Recebidos os autos
-
31/01/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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03/12/2018 22:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 22:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 03:12
Publicado Despacho em 19/11/2018.
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16/11/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 19:25
Recebidos os autos
-
13/11/2018 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/11/2018 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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