TJDFT - 0702813-86.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:12
Indeferido o pedido de OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES - CPF: *17.***.*64-77 (EXECUTADO)
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07/07/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:29
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 02:30
Publicado Edital em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:03
Expedição de Edital.
-
03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:56
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:31
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:43
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:53
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:53
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
01/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2025 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:54
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:18
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:50
Outras decisões
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:16
Indeferido o pedido de OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES - CPF: *17.***.*64-77 (EXECUTADO)
-
19/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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19/07/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702813-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decorrido o prazo concedido à parte executada sem que tenha havido o adimplemento voluntário do débito exequendo ou o oferecimento de efetiva proposta de acordo, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos, com a pesquisa de patrimônio expropriável.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702813-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES DECISÃO I.
Defiro o pedido de id. 188940285, reconhecendo a legitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, nos termos do art. 7º da Lei Distrital 5.369/14 e da Portaria 192 do Distrito Federal, tendo em vista que parte dos valores em execução nos presentes autos e consignados no acordo celebrado entre as partes para seu adimplemento voluntário constitui verba com natureza de honorários advocatícios, de titularidade da aludida entidade.
Neste ato, retifico a autuação, promovendo sua inclusão no polo ativo da relação jurídica processual.
Deixo, porém, de excluir do polo ativo a credora originária COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, conforme requerido, uma vez que ainda não houve o adimplemento integral do débito exequendo no tocante aos valores de sua titularidade, com previsão de cumprimento do acordo celebrado em 15/10/2028, remanescendo sua legitimidade ativa e seu interesse processual nestes autos.
II.
Conforme requerido pela nova credora, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído, para adimplir voluntariamente o débito referente aos honorários advocatícios pactuados no acordo celebrado entre as partes, no valor atualizado de R$ 13.124,82, sob pena de prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:31
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702813-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte executada sobre a petição de ID 173554468, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/05/2023 18:31
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE) e OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES - CPF: *17.***.*64-77 (EXECUTADO).
-
27/04/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/03/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:05
Indeferido o pedido de OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES - CPF: *17.***.*64-77 (EXECUTADO)
-
14/12/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/12/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 21:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/08/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia em 26/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 12:06
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia em 25/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 13:29
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/02/2022 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
27/01/2022 11:50
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/01/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 20:58
Recebidos os autos
-
01/12/2020 20:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2020 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia em 06/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 10:16
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 17:13
Recebidos os autos
-
06/02/2020 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/01/2020 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/01/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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