TJDFT - 0703195-47.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 19:30
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:05
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703195-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar, em tese, a prática dos delitos previstos nos artigos 140 e 147 do Código Penal e artigo 21 da Lei das Contravenções Penais.
Ouvido, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, tendo em vista a falta de interesse das vítimas no prosseguimento do processo (ID. 170946120).
Este o breve relatório.
Decido.
O delito de ameaça se procede mediante ação pública condicionada à representação, conforme disposto no Parágrafo único do art. 147 do Código Penal.
No que concerne à contravenção penal de vias de fato, muito embora as contravenções penais sejam ações penais de natureza pública incondicionada, a manifestação de vontade da vítima deve ser considerada, uma vez que, com o advento da Lei nº. 9.099/95, os crimes de lesão corporal dolosa leve e lesão corporal culposa, crimes esses mais gravemente apenados do que a contravenção de vias de fato, passaram à categoria de ação penal condicionada à representação (art. 88 da Lei nº. 9.099/95).
Portanto, não há dúvida de que deve ser exigida a representação também para a contravenção de vias de fato, o que se faz por força de interpretação extensiva mais benéfica ao autor do fato (TACRIM Apelação 1006939-2).
A retratação da vítima à representação formalizada à autoridade policial pode ser realizada até o oferecimento da denúncia, de acordo com o que dispõe o artigo 25 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, diante da manifestação das vítimas de que não têm interesse no prosseguimento do processo (ID. 170705390), além da ausência de denúncia, o arquivamento do feito é medida que se impõe, por ausência de condição de procedibilidade.
Em relação ao delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, se procede mediante ação penal privada, conforme disposto no Parágrafo único do art. 145 do Código Penal.
Portanto, deve ser declarada extinta a punibilidade dos Autores dos Fatos, conforme dispõe o artigo 107, inciso V, do Código Penal, em razão da renúncia ao direito de queixa.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para declarar a extinção da punibilidade dos Autores dos Fatos em relação ao crime de injúria (artigo 140 do CP), com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Outrossim, determino o arquivamento dos presentes autos quanto ao crime de ameaça (artigo 147 do CP) e à contravenção de vias de fato (artigo 21 da LCP), o que faço por sentença de extinção, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Dê-se baixa no Cartório de Distribuição.
Proceda-se às anotações de estilo.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Santa Maria/DF, 15 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:52
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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11/09/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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01/09/2023 14:50
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 01/09/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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01/09/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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01/08/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/06/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:36
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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07/05/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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27/04/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 09:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
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08/04/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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