TJDFT - 0705602-14.2023.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:59
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDREZA SOARES MAIA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCELINO LIMA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705602-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MARCELINO LIMA, ANDREZA SOARES MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Os exequentes requerem que seja determinada a realização de diligências mais aprofundadas para a localização de bens da executada, tais como: requisição de informações a bancos e instituições financeiras; consulta a sistemas de informações restritas, como o RENAJUD e o SREI; indicação de bens por terceiros que tenham conhecimento sobre o patrimônio da executada; realização de busca em bases de dados especializadas em empresas, como a SERASA Experian e a Boa Vista; que seja oficiado o Ministério Público para que, no âmbito de suas atribuições, colabore na identificação dos bens da executada; e que seja deferida qualquer outra medida que se revele necessária para a localização dos bens da executada e a efetivação da execução (id. 213222221).
O pedido de requisição de informações a bancos e instituições financeiras se mostrou genérico, notadamente quando já foram realizadas diversas pesquisas SISBAJUD, que é a pesquisa que consegue bloquear ativos, caso existam na conta da executada, motivo pelo qual indefiro o pedido.
A pesquisa RENAJUD já foi realizada e se encontra anexada aos autos (id. 179356459).
Indefiro o pedido de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, uma vez que a pesquisa de imóveis em nome da executada pode ser realizada pelos credores, mediante pesquisa (inclusive online) junto aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos, sendo seu ônus realizá-la.
Indefiro os demais pedidos, porquanto realizados de forma genérica e sem explicação de como tais pesquisas poderiam trazer a satisfação da obrigação, notadamente o pedido de pesquisa na SERASA e BOA VISTA, que funcionam como cadastros de crédito.
Embora o art. 139, inciso IV, do CPC permita ao magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, as medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação e para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Neste ponto, tendo em vista que os demais pedidos realizados pelos exequentes foram realizados de modo genérico e não servem para satisfação da obrigação, indefiro-os.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/10/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705602-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MARCELINO LIMA, ANDREZA SOARES MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que os exequentes indiquem bens passíveis de penhora, conforme solicitado ao id. 209211892. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:52
Deferido o pedido de GUSTAVO MARCELINO LIMA - CPF: *53.***.*87-28 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREZA SOARES MAIA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCELINO LIMA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705602-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MARCELINO LIMA, ANDREZA SOARES MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido formulado pelo exequente de penhora de bens no endereço da executada, situado em outra Unidade da Federação.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro Estado da Federação.
Assim, intime-se o exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora por este Juizado Especial.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:10
Outras decisões
-
16/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:00
Deferido o pedido de GUSTAVO MARCELINO LIMA - CPF: *53.***.*87-28 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705602-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MARCELINO LIMA, ANDREZA SOARES MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, 16:35:42.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:38
Outras decisões
-
17/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:38
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:23
Outras decisões
-
04/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705602-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MARCELINO LIMA, ANDREZA SOARES MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O exequente alega que a executada encontra-se vendendo seus pacotes de viagem através da intermediadora ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ N° 14.796.606-00001-90, motivo pelo qual não estão sendo encontrados ativos em nome da executada.
Assim, requer a expedição de ofício para a intermediadora, para que retenha os valores no montante da execução e os deposite em juízo, sob pena de multa diária (id. 186721358).
Defiro o pedido, uma vez que, pela simulação da compra de novo pacote junto à executada, o boleto para pagamento consta em nome da ADYEN (id. 186721359).
Expeça-se ofício para ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ N° 14.796.606-00001-90, para que informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se há valor a ser repassado para a executada e, no caso positivo, para que efetue o depósito do valor de R$ 24.814,28 (vinte e quatro mil oitocentos e catorze reais e vinte e oito centavos) neste juízo.
No ofício deverá constar o esclarecimento de como a empresa ADYEN deve proceder para realizar o depósito vinculado a este juízo. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 22:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:01
Deferido o pedido de GUSTAVO MARCELINO LIMA - CPF: *53.***.*87-28 (EXEQUENTE) e ANDREZA SOARES MAIA - CPF: *46.***.*61-30 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 22:01
Outras decisões
-
19/02/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705602-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MARCELINO LIMA, ANDREZA SOARES MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 182111158 procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 12.01.2024 e 26.01.2024.
Certifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, 16:43:07.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 21:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
10/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 20:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:15
Deferido o pedido de GUSTAVO MARCELINO LIMA - CPF: *53.***.*87-28 (AUTOR) e ANDREZA SOARES MAIA - CPF: *46.***.*61-30 (AUTOR).
-
03/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/10/2023 16:09
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 21:56
Recebidos os autos
-
24/09/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
24/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCELINO LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ANDREZA SOARES MAIA em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/09/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2023 00:06
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCELINO LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDREZA SOARES MAIA em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705602-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MARCELINO LIMA, ANDREZA SOARES MAIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 20 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/07/2023 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705602-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MARCELINO LIMA, ANDREZA SOARES MAIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe. Águas Claras, 14 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 14:39
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705602-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MARCELINO LIMA, ANDREZA SOARES MAIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID164881495.
Remetam-se, pois, os presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (RA XXX – Vicente Pires), com as homenagens deste Juízo.
Mantenho a audiência de conciliação designada, por se tratar de Região Administrativa pertencente à mesma Central Judicial de Conciliação e de Mediação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/07/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de Requisição de tratamento psicológico, em regime ambulatorial
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13/07/2023 11:51
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:51
Deferido o pedido de GUSTAVO MARCELINO LIMA - CPF: *53.***.*87-28 (AUTOR).
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12/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:36
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/06/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
-
28/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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