TJDFT - 0726991-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:51
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
IRREGULARIDADE.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriormente gozadas, bem como autorizasse a sessão de imunoterapia, sob pena de multa diária. 1.1.
Nesta sede, a agravante, ré requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, a reforma da decisão para que seja excluída toda e qualquer multa arbitrada, e caso mantida a decisão, que a tutela deve ser modificada para que a parte agravada seja atendida dentro da rede credenciada disponível; c) caso não seja o entendimento do Juízo, que seja reduzido o valor da multa fixada de R$ 2.000,00. 2.
Verifica-se, de início, que o processo se encontra na sua fase inicial, na qual a parte autora trouxe aos autos documentos comprovando seu vínculo com o plano de saúde, sua adimplência, a doença e ainda a necessidade de tratamento, bem como a suspensão ocorrida.
Ou seja, ainda não há provas a afastar as alegações da parte autora, de modo a não se conceder a tutela de urgência requerida na origem. 2.1.
Deve-se destacar que só é possível a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde (planos coletivos), se houver observância de alguns requisitos: a) previsão expressa no contrato, b) vigência mínima de 12 meses, c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias. 2.2.
A jurisprudência desta Corte tem se posicionado neste sentido: “(...) 3.
A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o contratante submete-se tanto às disposições da legislação de saúde, especialmente à Lei n. 9.656/1998, como às normas protetivas do CDC, e, ainda que o art. 35- G da Lei 9.656/1998 disponha ser subsidiária a aplicação do CDC, este é norma principiológica, com raízes na Constituição Federal, incidindo, de forma complementar, em diálogo das fontes, notadamente diante da natureza de adesão do contrato. 4.
A rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, para ser válida deve preencher as condições previstas nos contratos celebrados entre as partes art. 17 da Resolução n. 195/09 da ANS, ao passo que o art. 1º da Resolução CONSU 19/99 dispõe acerca da obrigatoriedade de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual aos beneficiários do plano coletivo cancelado, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. 5.
O cancelamento do plano de saúde coletivo sem a observância dos requisitos contidos na Resolução 195/09 da ANS e na Resolução CONSU 19/99, mostra-se incabível. 6.
Inviável o acolhimento da tese de ausência de responsabilidade da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que não comercializa plano na modalidade individual, porquanto as normas previstas no CDC, bem como o artigo 1º da Resolução 19 do CONSU têm como escopo garantir ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo havendo a rescisão do contrato coletivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.” (07281192320218070001, Relatora: Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, DJE: 20/06/2023). 3.
Quanto à multa, o art. 537 do CPC estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou até mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Também poderá alterá-la na hipótese de demonstração do cumprimento parcial e superveniente da obrigação ou mediante a identificação de justa causa para o descumprimento. 3.1.
A multa cominatória visa a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial.
Todavia, deve ser arbitrada em valor razoável e proporcional, de modo que não se constitua em obrigação autônoma, mais vantajosa que o recebimento da obrigação requerida em juízo. 3.2.
Verificando-se o excesso no valor das astreintes, é possível ao magistrado reduzi-las até mesmo de ofício e em qualquer momento processual.
Nesse sentido é a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.333.988, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 706): “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. 3.3.
No caso em exame, observa-se que as astreintes são proporcionais às peculiaridades da demanda, devendo ser mantido o valor arbitrado. 3.4.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória. 4.
Recurso improvido. -
15/09/2023 18:13
Conhecido o recurso de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 12:49
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 06:51
Recebidos os autos
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07/07/2023 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/07/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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