TJDFT - 0722421-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/03/2024 17:53
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09.
ELABORAÇÃO DO CÁLCULO COM A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/09.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
RE 870.947.
TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
INCABÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSENTES.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença. 1.1.
Em suas razões recursais, o embargante alega existir omissão e contradição no acórdão e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, ao tempo em que manifesta o interesse de prequestionar a matéria impugnada. 1.2.
Sustenta ser devida a utilização da Taxa Referencial – TR (Remuneração oficial da caderneta de poupança) como índice de correção monetária no cumprimento de sentença em hipótese, em respeito à coisa julgada material, pois o título objeto da execução em questão foi constituído antes da declaração de inconstitucionalidade do referido índice de correção nas condenações contra a Fazenda Pública. 1.3.
Requer o prequestionamento do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e Artigos 535, §§ 5º e 7º, Art.492, Art.502, Art.503, Art.507, Art.508, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
O acórdão foi claro ao dizer que é aplicável ao caso o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), pela sistemática da repercussão geral, no sentido de que é incabível a incidência da Taxa Referencial-TR (Remuneração oficial da caderneta de poupança) para a correção monetária do débito porque o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda.
Assim, o ICPA-E deve ser o índice utilizado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, por ser o mais adequado a refletir a desvalorização da moeda nos dias atuais.3.1.
O aresto foi transparente ao dizer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema/Repetitivo 905), fixou o entendimento de que para a correção das condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, há os seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCAE; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21 .3.2.
As questões referentes aos consectários da mora, como incidência de juros e correção monetária, consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada, sobretudo porque o precatório ainda não foi expedido. 4.
Cumpre ressaltar que a solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria em consonância com as teses, normas e entendimentos jurisprudenciais que a parte entende aplicável, quando presentes os fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 5.
No que se refere ao prequestionamento, ocorre que a simples alusão não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1.
Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.
Não merece acolhimento o pedido formulado em contrarrazões para aplicação de multa em face do embargante, com base no art. 1.026, §2º, CPC.
A interposição de recurso não constitui ato temerário ou protelatório, mas uma faculdade concedida à parte que se sentir inconformada com a decisão judicial.
Trata-se, pois, do exercício regular de um direito assegurado à parte interessada. 7.
Embargos declaratórios rejeitados. -
08/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:33
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/10/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:02
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:31
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 16:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/10/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09.
ELABORAÇÃO DO CÁLCULO COM A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/09.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
RE 870.947.
TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação do Distrito Federal e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização do cálculo a fim de que, após, fossem expedidos os requisitórios de pagamento. 1.1.
Nesta sede recursal a parte ré postula pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o prosseguimento da execução apenas pelos valores indicados pela planilha de cálculo apresentada, com o consequente reconhecimento do excesso de execução. 2.
Foi declarado inconstitucional o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação da Lei Federal nº 11.960/09, na parte em que estabelecia a Taxa Referencial – TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como índice de correção das condenações à fazenda pública. 3.
Na espécie, a condenação objeto da lide é relativa ao pagamento de verba remuneratória (auxílio alimentação). 3.1.
Dessa forma, o ICPA-E deve ser o índice utilizado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, por ser o mais adequado a refletir a desvalorização da moeda nos dias atuais. 4.
Assim, não se vislumbra excesso de execução. 4.1.
Na apuração do crédito, deverão ser observados os seguintes parâmetros: até julho/2001: (a) juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21. 5.
Agravo de instrumento improvido. -
29/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 22:04
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:14
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 19:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/06/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
07/06/2023 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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