TJDFT - 0738253-78.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738253-78.2022.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 10 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
10/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:52
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
02/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:30
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 17:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA COSTA ALVES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILA GOGGIN ALVES em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de PROCLIMA ENGENHARIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PESSOAS JURÍDICAS EXECUTADAS.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
CONSTITUIÇÃO PARA EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMUM (LEI Nº 6.404/76, ART. 278).
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INSERIDO NO EMPREENDIMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS.
INDENIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO CONSÓRCIO.
EMPRESAS CONSORCIADAS.
RESPONSABILIDADE.
SOLIDARIEDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO.
BENS PENHORÁVEIS.
LOCALIZAÇÃO.
PENHORA.
ULTIMAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
TEORIA MENOR.
PRESSUPOSTOS.
PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE À REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SUBSISTÊNCIA DE BENS PENHORADOS.
AUTONOMIA PATRIMONIAL.
RELEVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
EMPRESA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO.
INVIABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA.
PRECLUSÃO.
DECISÃO ANTERIOR.
OBJETO DIVERSO.
ARGUIÇÃO AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
VIA INADEQUADA. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 3.
Dissenso jurisprudencial sobre uma mesma questão de direito não legitima a imprecação de vício de contradição ao julgado que não atendera as expectativas da parte, até porque não pode ser manejado como forma de imprecar os mesmos vícios ao decisório que com ele não se alinha, e, ademais, conquanto recomendável que haja interpretação e aplicação do direito material de forma uniforme pelos órgãos julgadores integrantes dum mesmo tribunal, prestigiando-se a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, a uniformização de entendimentos deve ser postulada pela via apropriada, não podendo a via declaratória ser manejada com esse desiderato, nomeadamente quando a posição do julgador se mantém coerente defronte as mesmas questões de direito. 4.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 5.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 6.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
24/02/2024 09:00
Conhecido o recurso de EDUARDO DE SOUZA COSTA ALVES - CPF: *28.***.*77-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:37
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
07/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:17
Publicado Acórdão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA COSTA ALVES em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PROCLIMA ENGENHARIA LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA GOGGIN ALVES em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
04/10/2023 02:27
Publicado Ementa em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Conquanto estejam os novos embargos de declaração interpostos pelos agravados inseridos em pauta, o cotejo dos autos enseja a apreensão de que houvera erro sistêmico no lançamento da ementa pertinente ao acórdão que resolvera o recurso aclaratório que anteriormente aviaram.
Com efeito, não obstante o relatório e os fundamentos desenvolvidos tenham efetivamente resolvido, de forma escorreita, os embargos então formulados, resultando no desprovimento do recurso, fato é que, no lançamento ou processamento do acórdão pelo sistema, fora-lhe agregada ementa de julgado distinto, irradiando o erro material apercebido pelos agravados nos embargos que por derradeiro formularam.
O havido, contudo, não encerra erro material, mas erro sistêmico, ensejando que seja retificado mediante republicação do acórdão em sua completude, notadamente com a ementa que efetivamente lhe é pertinente.
Destarte, chamando o processo à ordem, detectada aludida inconsistência, determino que seja republicado o acórdão que resolvera os embargos primeiramente manejados pelos agravados, em sua conformação correta.
Ressalvo desde logo que, considerando que haverá simples republicação do acórdão com sua conformação correta, não lhe sendo agregado nenhum acréscimo, salvo a inserção da ementa que efetivamente lhe está endereçada, os embargos de declaração formulados pelos agravados por derradeiro, em tendo abordado o efetivamente decidido, não carecerão de corroboração para fins de conhecimento.
Outrossim, retire-se o processo da pauta de julgamento em que está inserido, tornando os autos conclusos após a publicação do acórdão antecedente em sua conformação correta.
I.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2023.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
29/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:06
Outras Decisões
-
27/09/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/09/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/08/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCLIMA ENGENHARIA LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
20/07/2023 17:57
Conhecido o recurso de EDUARDO DE SOUZA COSTA ALVES - CPF: *28.***.*77-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/07/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/07/2023 17:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2023 10:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/06/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/05/2023 10:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/05/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCLIMA ENGENHARIA LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 00:08
Publicado Acórdão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
24/04/2023 20:23
Conhecido o recurso de PROCLIMA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e provido
-
24/04/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2023 06:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/03/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/03/2023 07:20
Recebidos os autos
-
13/03/2023 07:20
Outras Decisões
-
10/03/2023 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
08/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2023 17:48
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/12/2022 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 01:51
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 07:31
Recebidos os autos
-
18/11/2022 07:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 15:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
10/11/2022 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
10/11/2022 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/11/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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