TJDFT - 0715872-55.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:23
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 08:14
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:00
Determinado o arquivamento
-
22/11/2023 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715872-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME EXECUTADO: ANA PAULA TRANSPORTES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado no petitório de ID 171140165, porque é ônus da parte a indicação em comento, cabendo atuação do Juízo apenas após o esgotamento de todos os meios à disposição do credor, o que não ocorreu na espécie.
Confira-se, sobre questão similar, precedente deste e.
TJDFT, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ATRIBUIÇÃO DO CREDOR DE PROCEDER À INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, o recorrente pretende que seja determinada a expedição de ofício ao credor fiduciário com o objetivo de que seja informado o valor do saldo devedor relativo ao veículo localizado pelo sistema RENAJUD. 2.
Convém ressaltar que requisição de informações às repartições públicas e privadas somente pode ser admitida nos casos em que o credor comprovar ter empreendido todas as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor, o que não ocorreu no presente caso. 3. É atribuição do credor, ora agravante, indicar os bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1186886, 07019411120198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova quanto ao saldo do financiamento entabulado pelo executado sobre os automóveis com alienação fiduciária, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:19
Indeferido o pedido de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:34
Outras decisões
-
29/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ANA PAULA TRANSPORTES EIRELI - EPP em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANA PAULA TRANSPORTES EIRELI - EPP em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:34
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 08:11
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
26/04/2023 08:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ANA PAULA TRANSPORTES EIRELI - EPP em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/02/2023 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 00:55
Recebidos os autos
-
06/02/2023 00:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 17:47
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:47
Deferido o pedido de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
24/08/2022 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2022 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725132-46.2023.8.07.0000
Laurence Ferro Gomes Raulino
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Anniclay Rocha Ribeiro Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 12:58
Processo nº 0707626-57.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Eliane dos Santos Sousa
Advogado: Marcos Rocha de Amorim Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 09:26
Processo nº 0710421-24.2023.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Barros Machado
Advogado: Marcelo Lourenco Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 16:52
Processo nº 0719480-48.2023.8.07.0000
Impacto Organizacao de Eventos LTDA
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 17:35
Processo nº 0708035-30.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Soma Promotora e Representacao de Vendas...
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 12:18