TJDFT - 0005476-08.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 13:44
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CELES BRITO AGUIAR em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005476-08.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CELES BRITO AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Tendo em vista a liquidação do débito impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Transitado em julgado e tudo cumprido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CELES BRITO AGUIAR em 23/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CELES BRITO AGUIAR em 29/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
24/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CELES BRITO AGUIAR em 25/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:37
Expedição de Alvará.
-
04/02/2022 22:03
Recebidos os autos
-
04/02/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/01/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de ANSELMO RODRIGUES RIBEIRO em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de JAILENE DA SILVA VASCONCELOS em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:34
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005476-08.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANSELMO RODRIGUES RIBEIRO, JAILENE DA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO As partes foram intimadas quanto aos cálculos da contadoria e não se insurgiram. Assim, homologo os referidos cálculos.
Expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/11/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 22:33
Recebidos os autos
-
03/11/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 14:16
Recebidos os autos
-
13/09/2021 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de JAILENE DA SILVA VASCONCELOS em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de ANSELMO RODRIGUES RIBEIRO em 17/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005476-08.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANSELMO RODRIGUES RIBEIRO, JAILENE DA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cumpra-se a determinação de ID 82714154.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2021 21:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
21/07/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 02:25
Recebidos os autos
-
16/06/2021 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/06/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JAILENE DA SILVA VASCONCELOS em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ANSELMO RODRIGUES RIBEIRO em 19/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:46
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005476-08.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANSELMO RODRIGUES RIBEIRO, JAILENE DA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019. Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/02/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 20:12
Recebidos os autos
-
18/02/2021 20:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/12/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/12/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 22:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:37
Classe Processual EXECUÇÃO FISCAL (1116) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2020 11:21
Recebidos os autos
-
22/09/2020 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/09/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de JAILENE DA SILVA VASCONCELOS em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de ANSELMO RODRIGUES RIBEIRO em 08/09/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 14:47
Recebidos os autos
-
17/07/2020 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ANSELMO RODRIGUES RIBEIRO em 27/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 22:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 22:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 22:37
Transitado em Julgado em 06/03/2020
-
13/03/2020 22:59
Recebidos os autos
-
13/03/2020 22:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de JAILENE DA SILVA VASCONCELOS em 06/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/03/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 02:03
Publicado Sentença em 11/02/2020.
-
12/02/2020 02:03
Publicado Sentença em 11/02/2020.
-
10/02/2020 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 15:47
Recebidos os autos
-
30/01/2020 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/09/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 15:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 18:52
Recebidos os autos
-
02/07/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2019 04:59
Decorrido prazo de ANSELMO RODRIGUES RIBEIRO em 22/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 02:48
Publicado Certidão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/02/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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